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Regulamento 413/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de Feiras e Mercados da Freguesia da Misericórdia

Texto do documento

Regulamento 413/2019

Regulamento de Feiras e Mercados da Freguesia da Misericórdia

Em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público o presente regulamento.

Preâmbulo

Por deliberação da Junta de Freguesia, datada de 30 de janeiro, foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta Regulamento de Feiras e Mercados da Freguesia Misericórdia e, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), concedido um prazo de 10 dias para constituição de interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento. Terminado o prazo concedido, verificou-se que não foram apresentadas quaisquer propostas ou contributos para a elaboração do presente regulamento.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) e xx) do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como, das competências cometidas ao órgão executivo pelo citado artigo 16.º, n.º 1 al. t), a Assembleia de Freguesia da Misericórdia aprovou na sessão realizada a 16 de abril de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento de Feiras e Mercados.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objeto e âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as normas de atribuição de lugares, gestão e funcionamento das feiras e mercados de rua na Freguesia da Misericórdia, que se designam por:

a) Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real;

b) Feira de Produtos Biológicos do Príncipe Real;

c) Mercados "Portugal Real";

d) Mercados "Sabor de Perdição";

e) Feira de Antiguidades e Velharias da D. Luís I;

f) Feiras ou Mercados Ocasionais.

2 - As feiras e mercados descritos no ponto anterior regem-se pelo presente regulamento e pelas normas legais em vigor, nomeadamente pelo disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e pelo Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa em cada momento em vigor;

3 - As feiras e mercados descritos no ponto 1 do presente artigo são organizadas e geridas pela Junta de Freguesia da Misericórdia (adiante designada JFM).

Artigo 2.º

Competência e Responsabilidade da Gestão das Feiras e Mercados

A gestão das feiras e mercados descritos no artigo 1.º é da responsabilidade da JFM através do Pelouro da Economia Local.

Artigo 3.º

Documentos Exigidos aos Participantes nas Feiras e Mercados

Os participantes deverão ser portadores do comprovativo de submissão da mera comunicação prévia de acesso à atividade de feirante nos termos do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Deveres dos participantes

1 - Para além dos diplomas legais e regulamentos aplicáveis, os participantes ficam especialmente obrigados ao cumprimento das regras constantes do Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa em vigor a cada momento, com particular atenção ao disposto no artigo 9.º do atual Regulamento ou o correspondente no regulamento que a cada momento estiver em vigor;

2 - Pagar as taxas devidas, à JFM, no prazo estipulado pela mesma;

3 - Ser portador, durante a feira ou mercado, dos seguintes documentos válidos e apresentá-los para consulta aos representantes da Junta de Freguesia, ou de quaisquer entidades fiscalizadoras, sempre que solicitados:

a) Recibo do pagamento, que constitui licença de ocupação;

b) Comprovativo de submissão da mera comunicação prévia de acesso à atividade de feirante nos termos do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

4 - Os produtos não deverão ser expostos no solo, exceto em situações especiais devidamente autorizadas pela organização;

5 - Manter limpos os espaços utilizados na feira ou mercado, durante e após o funcionamento da mesma;

6 - Ter a banca/expositor pronto à hora estabelecida para o início da feira ou mercado, tendo que acomodar o stock devidamente arrumado em local não visível;

7 - Respeitar o espaço comum não estacionando em lugares impróprios, indevidamente ou em segunda fila.

Artigo 5.º

Produtos Interditos e Venda de Alimentos e Géneros Alimentícios

1 - A venda nas feiras ou mercados de produtos não autorizados, ou legalmente proibidos, implica a cessação da licença de ocupação e a apreensão dos mesmos pelas autoridades competentes;

2 - A venda de alimentos e géneros alimentícios, para além do cumprimento do estabelecido noutros diplomas legais ou regulamentares, tem de respeitar escrupulosamente as exigências estabelecidas no Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa.

Artigo 6.º

Incumprimento e Sanções

1 - Compete à JFM zelar pelo cumprimento deste regulamento;

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal aplicável, o participante que viole as normas do presente regulamento ficará impedido de participar em qualquer evento promovido pela JFM;

3 - O não cumprimento das normas do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Feiras do Concelho de Lisboa em vigor e do disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março a par das restantes normas aplicáveis ao setor e das demais sanções previstas no Presente Regulamento ou nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, originará procedimento contra-ordenacional, a instruir pelas entidades competentes.

CAPÍTULO II

Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real

Artigo 7.º

Objetivos

1 - A Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real (adiante designada FAVPR) tem como principais objetivos:

a) Divulgar o artesanato de autor através da promoção da qualidade e autenticidade dos trabalhos e dos respetivos criadores nas áreas da cerâmica, joalharia, moda, ilustração, pintura, escultura, fotografia, design, alimentação e plantas entre outros;

b) Promover a exposição de antiguidades, alfarrabismo e colecionismo de rigor, prestígio e genuínos.

2 - Atento ao disposto no ponto anterior, na FAVPR, só podem ser objeto de exposição, venda, compra ou troca, produtos de artesanato de autor (ou seja, os produtos em caso algum podem ser peças reproduzidas em série, sendo que o processo de criação deve ser manual e cada artigo deve ser único e irrepetível).

Artigo 8.º

Periodicidade e horário, localização, lugares e obrigações específicas

1 - A FAVPR ocorre todos os meses, no último sábado de cada mês e na segunda-feira seguinte, das 10h00 às 18h00, nos arruamentos periféricos do Jardim França Borges (Príncipe Real);

2 - A FAVPR dispõe dos lugares, que são divulgados através de planta, quando da abertura do procedimento do sorteio público referido no ponto 2. do Artigo 9.º;

3 - A configuração e área de cada um dos lugares são os que se encontram estabelecidos na planta referida no ponto 2. deste artigo, que constitui parte integrante deste regulamento no período entre cada um dos procedimentos de sorteio público;

4 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira;

5 - Cada participante mantém sempre o mesmo lugar em todas as feiras, que corresponde ao que lhe foi atribuído de acordo com o ponto 2 do artigo 9.º;

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os participantes da FAVPR, a quem a Câmara Municipal de Lisboa tenha atribuído mais que um lugar mantê-los-ão até à sua desistência;

7 - A participação na FAVPR fica dependente do pagamento prévio das taxas devidas à JFM e o recibo correspondente constitui licença de ocupação;

8 - Os locais de exposição da FAVPR obedecem a uma imagem padronizada, igual para todos os participantes. Os produtos serão expostos em bancadas devidamente cobertas com tecido até ao chão, sendo este na cor encarnada para a ala de antiguidades e alfarrabismo e preto para a ala de artesanato. A proteção contra intempéries deve ser um toldo branco de 2 m x 2 m da responsabilidade e pertença dos participantes, sendo de caráter permanente e obrigatório. Os equipamentos devem encontrar-se sempre em bom estado de conservação;

9 - O descarregamento de material e montagem das bancas/expositores devem fazer-se na hora imediatamente anterior à abertura da feira ou mercado;

10 - A desmontagem das bancas/expositores e o carregamento de material devem fazer-se na hora imediatamente posterior ao encerramento da feira ou mercado.

Artigo 9.º

Candidaturas, atribuição de lugares e licenças de venda

1 - As candidaturas à FAVPR devem ser apresentadas de acordo com o previsto para cada processo de procedimento de sorteio público;

2 - A atribuição de lugares vagos na FAVPR far-se-á através de sorteio público, o qual será divulgado por Edital e postado nos lugares de estilo da JFM;

3 - Além da obrigatoriedade do cumprimento das características dos produtos referidos no Artigo 1.º, os lugares de venda da FAVPR apenas poderão ser atribuídos a artesãos ou antiquários (incluindo alfarrabistas), sendo obrigatória a sua presença durante a feira ou de alguém ocasionalmente em sua representação direta, de modo a proporcionar-se ao público a oportunidade de um contacto direto com o criador das peças ou com o conhecedor das antiguidades;

4 - Cada interessado na FAVPR pode candidatar-se a um lugar para 1 dia de feira (sábado ou segunda-feira) ou para os dois dias de feira (sábado e segunda-feira);

5 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a JFM reserva 10 dos lugares existentes na FAVPR para ocupação por artesãos, antiquários e/ou alfarrabistas residentes na área da freguesia sob indicação do Pelouro de Intervenção Social;

6 - Os lugares a que se refere a alínea anterior estão isentos de pagamento de taxas e são atribuídos por um período não superior a 90 dias calendário, após o qual a JFM através do Pelouro de Intervenção Social procederá à reanálise da situação devendo, na sequência, revogar ou reiterar a licença;

7 - As licenças de venda são atribuídas por um período de 2 (dois) anos, após o qual, haverá lugar a novo Sorteio Público;

8 - Aos participantes da FAVPR, que já detêm licenças atribuídas à data da aprovação deste regulamento não se aplica o previsto no ponto anterior;

9 - O período referido no ponto 7 (sete) tem início no mês imediatamente a seguir ao do Sorteio Público.

Artigo 10.º

Desistências

O participante deverá comunicar ao serviço competente, com 30 dias de antecedência, a desistência das feiras.

Artigo 11.º

Faltas e Férias dos participantes

1 - As faltas dos participantes devem ser comunicadas com antecedência mínima de 5 dias à JFM;

2 - Salvo em caso de doença, devidamente comprovada, mais de 6 faltas justificadas num período de 6 meses, a contar da primeira falta, podem levar à caducidade da licença atribuída;

3 - As férias deverão ser comunicadas, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, podendo a JFM autorizar a ocupação pontual do lugar durante o período em causa;

4 - Em todos os casos de ausência prolongada devidamente comunicada e autorizada, pode a JFM autorizar a ocupação temporária do lugar na feira.

Artigo 12.º

Cálculo e pagamento de taxas

1 - Pela utilização do lugar é devido o pagamento da taxa de cedência de ocupação do espaço público por cada feira e em razão dos metros quadrados ocupados, pela aplicação da Tabela Geral de Taxas da JFM ou no caso de omissão na mesma deste tipo de ocupação, pela aplicação das taxas praticadas pela CML a cada momento em vigor;

2 - O não pagamento das taxas implica a interdição do lugar, até prova do cumprimento desta obrigação, pela apresentação do recibo respetivo;

3 - A falta do pagamento das taxas, pelo período de 2 meses, implica a caducidade da licença de venda atribuída ao participante;

4 - As taxas poderão ser pagas por opção do participante, mensal, trimestral ou anualmente.

CAPÍTULO III

Feira de Produtos Biológicos do Príncipe Real

Artigo 13.º

Objetivos

1 - A Feira de Produtos Biológicos do Príncipe Real (adiante designada FPBPR) tem como principal objetivo a divulgação e promoção de produtos biológicos;

2 - Atento ao disposto no ponto anterior, na FPBPR só podem ser transacionados produtos biológicos (ou seja, os produtos com certificado de modo de produção biológica).

Artigo 14.º

Periodicidade e horário, localização, lugares e obrigações específicas

1 - A FPBPR ocorre todos os sábados das 9h00 às 15h00, nos arruamentos periféricos do Jardim França Borges (Príncipe Real);

2 - A FPBPR dispõe de lugares de 9 m2 (3 m/3 m), que são divulgados através de planta, quando da abertura do procedimento do sorteio público referido no ponto 2. do Artigo 15.º;

3 - A configuração de cada um dos lugares são os que se encontram estabelecidos na planta referida no ponto 2. deste artigo, que constitui parte integrante deste regulamento no período entre cada um dos procedimentos de sorteio público;

4 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira;

5 - Cada participante mantém sempre o mesmo lugar em todas as feiras, que corresponde ao que lhe foi atribuído de acordo com o ponto 2 do artigo 15.º;

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os participantes da FPBPR, a quem a Câmara Municipal de Lisboa tenha atribuído mais que um lugar mantê-los-ão até à sua desistência;

7 - Os locais de exposição obedecem a uma imagem padronizada, igual para todos os participantes. Os produtos serão expostos em bancadas sob uma tenda 3 m/3 m (9 m2) de cor verde, da responsabilidade e pertença dos participantes, sendo de caráter permanente e obrigatório. Os equipamentos devem encontrar-se sempre em bom estado de conservação;

8 - O descarregamento de material e montagem das bancas/expositores devem fazer-se na hora imediatamente anterior à abertura da feira ou mercado;

9 - A desmontagem das bancas/expositores e o carregamento de material devem fazer-se na hora imediatamente posterior ao encerramento da feira ou mercado.

Artigo 15.º

Candidaturas, atribuição de lugares e licenças de venda

1 - As candidaturas à FPBPR devem ser apresentadas de acordo com o previsto para cada processo de procedimento de sorteio público;

2 - A atribuição de lugares vagos na FPBPR far-se-á através de sorteio público, o qual será divulgado por Edital e postado nos lugares de estilo da JFM;

3 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira;

4 - As licenças de venda são atribuídas por um período de 2 anos, após o qual, haverá lugar a novo Sorteio Público;

5 - Aos participantes da FPBPR, que já detêm licenças atribuídas à data da aprovação deste regulamento não se aplica o previsto no ponto anterior;

6 - O período referido no ponto 5 do presente artigo tem início no mês imediatamente posterior ao do Sorteio Público.

Artigo 16.º

Desistências

O participante deverá comunicar ao serviço competente, com 30 dias de antecedência, a desistência das feiras.

Artigo 17.º

Faltas e Férias dos participantes

1 - As faltas dos participantes devem ser comunicadas com antecedência mínima de 5 dias à JFM;

2 - Salvo em caso de doença, devidamente comprovada, mais de 6 faltas justificadas num período de 6 meses, a contar da primeira falta, podem levar à caducidade da licença atribuída;

3 - As férias deverão ser comunicadas, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, podendo a JFM autorizar a ocupação pontual do lugar durante o período em causa;

4 - Em todos os casos de ausência prolongada devidamente comunicada e autorizada, pode a JFM autorizar a ocupação temporária do lugar na feira.

Artigo 18.º

Cálculo e pagamento de taxas

1 - Pela utilização do lugar é devido o pagamento da taxa de cedência de ocupação do espaço público por cada feira e em razão dos metros quadrados ocupados, pela aplicação da Tabela Geral de Taxas da JFM ou no caso de omissão na mesma deste tipo de ocupação, pela aplicação das taxas praticadas pela CML a cada momento em vigor;

2 - O não pagamento das taxas implica a interdição do lugar, até prova do cumprimento desta obrigação, pela apresentação do recibo respetivo;

3 - A falta do pagamento das taxas, pelo período de 2 meses, implica a caducidade da licença de venda atribuída ao participante;

4 - As taxas poderão ser pagas, por opção do participante, mensal, trimestral ou anualmente.

CAPÍTULO IV

Mercados "Portugal Real"

Artigo 19.º

Objetivos e designações

1 - Os mercados "Portugal Real" têm como principal objetivo a divulgação e promoção de produtos de autor de origem portuguesa de fabrico artesanal ou em pequena escala;

2 - Realizam-se dois mercados "Portugal Real", os quais têm as seguintes designações:

a) Mercado "Portugal Real" do Príncipe Real, adiante designada por "MPRPR";

b) Mercado "Portugal Real" da D. Luís I, adiante designada por "MPRDL".

Artigo 20.º

Localizações, periodicidade, horário de funcionamento, lugares e montagem

1 - O "MPRPR" ocorre todos os meses, durante dois dias, no terceiro sábado de cada mês e na sexta-feira imediatamente anterior, das 10h00 às 18h00, no Jardim França Borges (Praça do Príncipe Real);

2 - O "MPRDL" ocorre todos os meses, durante dois dias, no quarto sábado de cada mês e na sexta-feira imediatamente anterior, das 10h00 às 18h00, no Jardim Sá da Bandeira (Praça D. Luís I);

3 - O número de lugares e suas localizações no referente ao "MPRPR" e ao "MPRDL", são divulgados e apresentados em planta, quando da abertura do procedimento do sorteio público referido no ponto 2. do Artigo 22.º, que constituem parte integrante deste regulamento no período entre cada um dos procedimentos de sorteio público;

4 - As montagens dos expositores/bancas em cada um dos mercados efetuam-se a partir das 08h30, por ordem de chegada, sempre com a orientação da organização e podendo o participante escolher o seu lugar;

5 - Os participantes que fazem os dois dias de mercado no mês (sexta e sábado) mantêm no sábado a localização da sexta-feira.

Artigo 21.º

Produtos autorizados a comercializar e número de lugares em cada categoria

1 - Nos "MPRPR" e "MPRDL" podem-se comercializar, no quadro do conceito definido no ponto 1. do Artigo 17.º, as seguintes categorias de produtos:

Couro/Vime, Artes Plásticas, Ilustração/Fotografia, Casa/Decoração, Cerâmica, Burel/Lãs, Desporto e Saúde (inclui higiene e beleza), Plantas, Têxteis/Moda, Infantil, Joalharia, Encadernação/Livros e Acessórios de Moda;

2 - O número de lugares, em cada uma das categorias referidas no ponto anterior, são definidos/estipulados nos procedimentos públicos de seleção referidos no Artigo 22.º

Artigo 22.º

Candidaturas e atribuições de licenças de ocupação de espaço público

1 - As candidaturas para os mercados "Portugal Real" são realizadas através de procedimentos públicos de seleção para ocupação do espaço público com expositores/bancas;

2 - Os procedimentos públicos de seleção referidos no ponto anterior realizam-se quadrimestralmente;

3 - Cada procedimento público de seleção será divulgado através de edital, que será postado nos locais de estilo da JFM;

4 - Juntamente com o edital referido no ponto anterior será publicitado um regulamento correspondente ao respetivo procedimento público de seleção;

5 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira.

Artigo 23.º

Cálculo e pagamento de taxas

1 - Pela utilização do lugar é devido o pagamento da taxa de cedência de ocupação temporária de espaço verde com nível III de manutenção, em vigor a cada momento na CML;

2 - As taxas terão que ser liquidadas pelo participante no valor total correspondente ao número de mercados que lhe foi atribuído em cada conjunto de dois meses, após o envio da guia respetiva pela JFM;

3 - A falta do pagamento da taxa no valor total da guia implica a não participação nos mercados e corresponde a valor em dívida;

4 - As taxas poderão ser liquidadas por transferência bancária ou na área de licenciamento da JFM, na sede da mesma, sita no Largo Dr. António Sousa Macedo, 7D;

5 - O participante deve comprovar o pagamento da taxa, sempre que exigido.

CAPÍTULO V

Mercados "Sabor de Perdição"

Artigo 24.º

Objetivos e designações

1 - Os mercados "Sabor de Perdição" têm como principal objetivo a divulgação e promoção de produtos alimentares gourmet de produção nacional e de fabrico artesanal ou em pequena escala, bem como acessórios relacionados com o conceito Gourmet;

2 - Realizam-se dois mercados "Sabor de Perdição", os quais têm as seguintes designações:

a) Mercado "Sabor de Perdição" do Príncipe Real, adiante designada por "MSPPR";

b) Mercado "Sabor de Perdição" do Cais do Sodré, adiante designada por "MSPCS".

Artigo 25.º

Localizações, periodicidade, horário de funcionamento, lugares e montagem

1 - O "MSPPR" ocorre todos os meses, durante dois dias, no primeiro sábado de cada mês e na sexta-feira imediatamente anterior, das 10h00 às 18h00, no Jardim França Borges (Praça do Príncipe Real);

2 - O "MSPCS" ocorre todos os meses, durante dois dias, no quarto sábado de cada mês e na sexta-feira imediatamente anterior, das 10h00 às 18h00, num local da zona do Cais do Sodré);

3 - O número de lugares e suas localizações no referente ao "MSPPR" e ao "MSPCS", são divulgados e apresentados em planta, quando da abertura do procedimento do sorteio público referido no ponto 2. do Artigo 26.º, que constituem parte integrante deste regulamento no período entre cada um dos procedimentos de sorteio público;

4 - As montagens dos expositores/bancas em cada um dos mercados efetuam-se a partir das 08h30, por ordem de chegada, sempre com a orientação da organização e podendo o participante escolher o seu lugar;

5 - Os participantes que fazem os dois dias de mercado no mês (sexta e sábado) mantêm no sábado a localização da sexta-feira.

Artigo 26.º

Candidaturas e atribuições de licenças de ocupação de espaço público

1 - As candidaturas para os mercados "Sabor de Perdição" são realizadas através de procedimentos públicos de seleção para ocupação do espaço público com expositores/bancas;

2 - Os procedimentos públicos de seleção referidos no ponto anterior realizam-se quadrimestralmente;

3 - Cada procedimento público de seleção será divulgado através de edital, que será postado nos locais de estilo da JFM;

4 - Juntamente com o edital referido no ponto anterior será publicitado um regulamento correspondente ao respetivo procedimento público de seleção;

5 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira.

Artigo 27.º

Cálculo e pagamento de taxas

1 - Pela utilização do lugar é devido o pagamento da taxa de cedência de ocupação temporária de espaço verde com nível III de manutenção, em vigor a cada momento na CML;

2 - As taxas terão que ser liquidadas pelo participante no valor total correspondente ao número de mercados que lhe foi atribuído em cada conjunto de dois meses, após o envio da guia respetiva pela JFM;

3 - A falta do pagamento da taxa no valor total da guia implica a não participação nos mercados e corresponde a valor em dívida;

4 - As taxas poderão ser liquidadas por transferência bancária ou na área de licenciamento da JFM, na sede da mesma, sita no Largo Dr. António Sousa Macedo, 7D;

5 - O participante deve comprovar o pagamento da taxa, sempre que exigido.

CAPÍTULO VI

Feira de Antiguidades e Velharias da D. Luís I

Artigo 28.º

Objetivos

1 - A Feira de Antiguidades e Velharias da D. Luís I, adiante designada por "FAVDL", tem como principal objetivo promover a exposição de antiguidades, alfarrabismo e colecionismo de rigor, de prestígio e genuínos;

Artigo 29.º

Localização, lugares, periodicidade e horário de funcionamento

1 - A FAVDL ocorre todos os meses, no primeiro sábado de cada mês, das 10h00 às 18h00, no Jardim Sá da Bandeira (Praça D. Luis I);

2 - O número de lugares e suas localizações no referente à "FAVDL", são divulgados e apresentados em planta, quando da abertura do procedimento do sorteio público referido no ponto 2. do Artigo 30.º, que constitui parte integrante deste regulamento no período entre cada um dos procedimentos de sorteio público;

3 - As montagens dos expositores/bancas em cada um dos mercados efetuam-se a partir das 08h30, por ordem de chegada, sempre com a orientação da organização e podendo o participante escolher o seu lugar.

Artigo 30.º

Candidaturas, atribuição de lugares e licenças de venda

1 - As candidaturas para a "FAVDL" são realizadas através de procedimento público de seleção para ocupação do espaço público com expositores/bancas;

2 - O procedimento público de seleção referido no ponto anterior realiza-se quadrimestralmente;

3 - Cada procedimento público de seleção será divulgado através de edital, que será postado nos locais de estilo da JFM;

4 - Juntamente com o edital referido no ponto anterior será publicitado um regulamento correspondente ao respetivo procedimento público de seleção;

5 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira.

Artigo 31.º

Cálculo e pagamento de taxas

1 - Pela utilização do lugar é devido o pagamento da taxa de cedência de ocupação temporária de espaço verde com nível III de manutenção, em vigor a cada momento na CML;

2 - A falta do pagamento da taxa implica a não participação na feira;

3 - As taxas poderão ser liquidadas por transferência bancária ou na área de licenciamento da JFM, na sede da mesma, sita no Largo Dr. António Sousa Macedo, 7D;

4 - O participante deve comprovar o pagamento da taxa.

CAPÍTULO VII

Feiras Ocasionais

Artigo 32.º

Objetivos

As Feiras Ocasionais (adiante designadas por FO) são entendidas como feiras/mercados que se realizam ocasionalmente, no tempo e no conceito, que são consideradas de interesse promover.

Artigo 33.º

Ocasião, localização, lugares, designação e horário de funcionamento

1 - As FO ocorrem sempre que a JFM o decida e podem realizar-se em quaisquer dos espaços públicos da freguesia;

2 - Compete à JFM definir a localização, o número de lugares, a designação/nome, a data e o horário das "FO".

Artigo 34.º

Candidaturas, atribuição de lugares e licenças de venda

1 - As candidaturas para as feiras/mercados ocasionais "FO" são realizadas através de procedimentos públicos de seleção para ocupação do espaço público;

2 - Os procedimentos públicos de seleção referidos no ponto anterior realizam-se feira a feira;

3 - Cada procedimento público de seleção será divulgado através de edital, que será postado nos locais de estilo da JFM;

4 - Juntamente com o edital referido no ponto anterior será publicitado um regulamento correspondente ao respetivo procedimento público de seleção;

5 - A cada participante só será atribuído um lugar na feira.

Artigo 35.º

Cálculo e pagamento de taxas

1 - Pela utilização do lugar é devido o pagamento da taxa de cedência de ocupação temporária de espaço verde com nível III de manutenção, em vigor a cada momento na CML;

2 - A falta do pagamento da taxa implica a não participação na feira;

3 - As taxas poderão ser liquidadas por transferência bancária ou na área de licenciamento da JFM, na sede da mesma, sita no Largo Dr. António Sousa Macedo, 7D;

4 - O participante deve comprovar o pagamento da taxa, sempre que exigido.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Lacunas, omissões e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis;

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do responsável do Pelouro da Economia Local da JFM.

Artigo 37.º

Disposições transitórias

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores referentes à Feira de Artesanato e Velharias do Príncipe Real (FAVPR) e à Feira de Produtos Biológicos do Príncipe Real (FPBPR).

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

17 de abril de 2019. - A Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia, Carla Madeira.

312241054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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