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Lei 82/89, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Luzianes-Gare no concelho de Odemira.

Texto do documento

Lei 82/89
de 30 de Agosto
Criação da freguesia da Luzianes-Gare no concelho de Odemira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Odemira a freguesia de Luzianes-Gare.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, com Pipinhas, Barranco das Taipas, Vale Chão e Bornico;
A sul, com Padrona de Baixo, Monte da Figueira e Almarjões;
A nascente, com Figueirinha, Caldeirão e Ribeira da Corte Brique;
A poente, Geraldo Pais, Giz, Monte Novo Tamanqueira, Tamanqueirinha e Canadá.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um membro da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Sabóia;
d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Relíquias;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;
f) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;
g) Um membro da Junta de Freguesia de Sabóia;
h) Um membro da Junta de Freguesia de Relíquias;
i) Um membro da Junta de Freguesia de Santa Maria;
j) Um membro da Junta de Freguesia de São Martinho das Amoreiras;
l) Onze cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 29/91 - Assembleia da República

    Rectifica o artigo 2º da Lei 82/89 de 30 de Agosto, que cria a freguesia de Luzianes-Gare, no concelho de Odemira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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