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Aviso 7956-A/2019, de 8 de Maio

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Sumário

Torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento Eleitoral, aprovado pelo Conselho Geral

Texto do documento

Aviso 7956-A/2019

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de maio de 2019, aprovou o projeto de Regulamento Eleitoral, que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de "Regulamento Eleitoral", o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@cg.oa.pt, remetidas sob correio registado ou entregues pessoalmente na sede da Ordem dos Advogados.

6 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

ANEXO

Projeto de Regulamento Eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao processo de eleição de todos os órgãos da Ordem dos Advogados.

2 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, Conselho Fiscal, Conselhos Regionais e Conselhos de Deontologia realizar-se-ão, simultaneamente, na mesma data e com o mesmo horário no Continente e Regiões Autónomas, nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

3 - As eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados referidos no número anterior, realizam-se entre os dias 15 e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, em data a designar pelo Bastonário.

4 - Independentemente das datas que venham a ser estabelecidas para as mesmas, o presente regulamento aplica-se igualmente às eleições dos Delegados e Delegações da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do EOA.

Capítulo II

Convocatória

Artigo 2.º

Convocatória

A convocatória da assembleia eleitoral será feita pelo Bastonário, por meio eletrónico através do endereço constante dos registos da Ordem, com a antecedência mínima de 60 dias e publicação no portal da Ordem dos Advogados, tudo nos termos do artigo 34.º, n.º 1 do EOA.

Capítulo III

Comissão Eleitoral

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

1 - Uma vez designada a data para as eleições, o Conselho Geral, por proposta do Bastonário, procede à constituição da Comissão Eleitoral, a quem caberá:

a) Organizar e dirigir todo o processo eleitoral;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e deste regulamento durante todo o processo eleitoral;

c) Tomar todas as decisões que sejam da sua competência própria ou delegada;

d) Dirigir o apuramento dos resultados e comunicá-los aos presidentes das respetivas assembleias gerais.

2 - O Bastonário poderá delegar num dos membros do Conselho Geral, que integre a Comissão, todas as suas competências em matérias relativas ao processo eleitoral, designadamente a presidência da assembleia eletiva, apreciação dos recursos, reclamações sobre a admissão ou rejeição de candidaturas e demais atos e decisões referentes decurso do mesmo.

Artigo 4.º

Constituição

1 - A Comissão Eleitoral será composta por 11 membros:

a) Dois membros designados pelo Conselho Geral;

b) Um membro designado pelo Conselho Superior;

c) Um membro advogado designado pelo Conselho Fiscal;

d) Um membro designado por cada um dos Conselhos Regionais.

2 - Os membros referidos no número anterior serão escolhidos pelos respetivos conselhos, de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no n.º 3

3 - Os membros da Comissão Eleitoral não deverão ser candidatos a qualquer órgão social nas eleições em que exercem funções na Comissão. No caso de nenhum dos membros em funções preencher esta condição, poderá o respetivo conselho designar, a título excecional, um Advogado, de reconhecido mérito, para preencher o lugar na Comissão Eleitoral, sem prejuízo do cumprimento da exigência do artigo 40.º, n.º 2 do EOA.

4 - A Comissão Eleitoral será presidida por membro indicado pelo Conselho Geral.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros efetivos.

2 - As convocatórias da Comissão Eleitoral serão feitas por correio eletrónico ou telefone, com a antecedência mínima de 48 horas, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados, desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.

3 - Para deliberar, validamente, a Comissão deverá ter a presença de, pelo menos, 6 dos seus membros, um dos quais o presidente.

4 - As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de desempate.

5 - Para agilizar os procedimentos, a Comissão poderá constituir um Colégio Executivo, integrado pelo presidente e dois outros membros, a quem caberá praticar os atos intercalares de expediente previstos no presente Regulamento.

Capítulo IV

Candidaturas e listas concorrentes

Artigo 6.º

Das candidaturas

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante a Comissão Eleitoral em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente, nos termos do artigo 12.º do EOA.

2 - Às eleições concorrerão apenas as candidaturas aceites nos termos dos EOA e do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Das propostas dos candidatos

1 - Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Advogados devem subscrever as propostas de candidatura, identificando-se pelo nome e número de cédula profissional.

2 - As listas de candidatos deverão cumprir, para além dos requisitos estabelecidos nos EOA e neste Regulamento, o disposto na Lei 26/2019, de 28 de março.

3 - Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem dos Advogados devem constar unicamente candidatos efetivos aos diversos órgãos.

Artigo 8.º

Dos mandatários e das notificações

1 - Com a apresentação de cada candidatura deve, obrigatoriamente, ser nomeado o respetivo mandatário, com indicação dos respetivos números de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

2 - Os mandatários das candidaturas deverão estar investidos com plenos poderes para receber notificações destinadas à respetiva candidatura e decidir em conformidade.

3 - Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer deles receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.

Artigo 9.º

Da regularidade das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão verificará, dentro dos oito dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se irregularidades processuais, a Comissão Eleitoral mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato, ou da lista candidata, que deverá supri-las no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação.

3 - A falta de retificação das irregularidades no prazo fixado implicará a rejeição de toda a lista.

Artigo 10.º

Das retificações ou aditamentos

Findos os prazos estipulados no artigo anterior, a Comissão Eleitoral deve decidir, em vinte e quatro horas, das retificações ou aditamentos mencionados nesses artigos.

Artigo 11.º

Do sorteio das listas

1 - Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio das listas, para atribuição de letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

2 - Os mandatários das listas serão notificados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

3 - Se, durante este ato, for verificada qualquer irregularidade, qualquer dos mandatários presentes pode reclamar. Não havendo reclamações, a lista considera-se definitiva, não podendo ser posteriormente impugnada.

4 - As listas definitivas dos candidatos serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no Boletim da Ordem dos Advogados, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt e afixadas na sede da Ordem dos Advogados e nos Conselhos Regionais.

Capítulo V

Reclamações e recursos

Artigo 12.º

Da interposição de recurso

1 - Das decisões da Comissão Eleitoral, relativas à apresentação das candidaturas, cabe recurso para o Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, subscrito pelo mandatário, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão.

2 - As funções previstas no número anterior poderão ser exercidas por outro membro do Conselho Superior, no caso de impedimento do Presidente daquele Conselho, designadamente por este ser candidato.

3 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a fundamentação e as conclusões do interessado.

Artigo 13.º

Recursos das Decisões de admissão ou de não admissão de candidatura

1 - Em caso de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Conselho Superior, ou quem o substituir, manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação para o efeito.

2 - Em caso de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer uma das candidaturas, o Presidente do Conselho Superior, ou quem o substituir, manda notificar imediatamente os mandatários das respetivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação.

Artigo 14.º

Da decisão do recurso

O Presidente do Conselho Superior, ou quem o substituir, decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo dos prazos previstos no artigo anterior.

Capítulo VI

Procedimento Eleitoral

Artigo 15.º

Do voto eletrónico

A votação será realizada por recurso ao voto eletrónico recorrendo a plataforma eleitoral que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como, a auditabilidade de todo o processo.

Artigo 16.º

Do ato eleitoral

1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo Bastonário, entre 1 a 5 dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia.

2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.

3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores poderão votar através dos meios eletrónicos próprios, usando os elementos de identificação previstos neste Regulamento.

4 - No último dia de votação a atribuição das credenciais de voto, em caso de extravio, será feita nas sedes dos Conselhos Regionais, salvo o Conselho Regional de Lisboa, que será feita na sede da Ordem dos Advogados.

5 - O universo eleitoral é composto por todos os Advogados com inscrição em vigor 20 dias antes do início do ato eleitoral. Se existir perda de direito de voto após o fecho do universo eleitoral, a alteração será refletida na plataforma eleitoral até 3 dias antes do início da votação.

Artigo 17.º

Dos cadernos eleitorais

1 - O Conselho Geral fornecerá a cada um dos Conselhos Regionais, até à véspera da data designada para o início da votação, cadernos eleitorais atualizados dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, em suporte informático.

2 - Ao representante de cada uma das listas concorrentes em cada mesa de apoio eleitoral será facultada a consulta dos cadernos eleitorais.

Artigo 18.º

Do acesso à Plataforma

1 - O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.

2 - Para os Advogados com direito a voto os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados por via postal, de forma isolada e em datas diferentes, para a morada profissional.

Artigo 19.º

Das garantias de segurança no acesso às credenciais

1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o reenvio do PIN por SMS para telemóvel registado previamente na OA e o acesso ao IdEleitor na Área Reservada do Portal da Ordem dos Advogados.

2 - O e-mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da OA à data do fecho do universo eleitoral. O e-mail a utilizar no processo automático de reenvio será o disponibilizado pela OA - @adv.oa.pt ou @advogados.oa.pt - e o número de telemóvel é o registado para efeitos de certificado digital.

Artigo 20.º

Da Plataforma Eleitoral

A plataforma eleitoral onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem dos Advogados.

Artigo 21.º

Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais

1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas a 9 membros, sendo uma atribuída ao respetivo Presidente, outra ao representante do Conselho Fiscal e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral que esta designar.

2 - A abertura das Assembleias Eleitorais bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.

Artigo 22.º

Dos boletins de voto

1 - A cada eleitor serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a:

Bastonário e Conselho Geral;

Conselho Superior;

Conselho Fiscal;

Conselho Regional;

Conselho de Deontologia.

2 - Para cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.

3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto. Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor um recibo de voto em formato eletrónico.

Artigo 23.º

Da organização do voto

1 - No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, em Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, funcionarão um mínimo de 3 mesas de apoio eleitoral. No Porto e em Coimbra, na sede dos respetivos Conselhos Regionais, funcionarão um mínimo de 2 mesas de apoio eleitoral, em Évora, Faro, Madeira e Açores, funcionará na sede dos respetivos Conselhos Regionais pelo menos uma mesa de apoio eleitoral

2 - Cada mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um Presidente, 2 Secretários, assessorados por elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral executando a tarefa de atribuição e ativação de credenciais aos eleitores que se dirijam à mesa para obtenção das mesmas.

3 - Em caso excecional pode ser atribuído pela mesa de apoio eleitoral, credenciais de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto. A atribuição de credenciais pela mesa só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas. A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.

4 - Em cada uma das mesas de apoio eleitoral poderá estar presente um representante das listas concorrentes.

5 - Em cada um dos Conselhos Regionais, com exceção do Conselho Regional de Lisboa, cujo acesso será na sede da Ordem dos Advogados, devem ser disponibilizados meios informáticos que permitam aos eleitores o acesso à plataforma eleitoral.

6 - O Advogado poderá dirigir-se a qualquer mesa de apoio eleitoral independentemente do Conselho Regional para o qual exerce o seu voto.

Artigo 24.º

Do resultado oficial do apuramento

1 - O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de 5 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.

2 - Os resultados apurados pela Comissão Eleitoral serão por esta comunicados ao Bastonário, na sede nacional da Ordem dos Advogados, em Lisboa, onde funcionará a assembleia geral sob sua presidência, na presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 25.º

Das reclamações no decurso do ato eleitoral

1 - As reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de duas horas após a apresentação da reclamação.

2 - Nas decisões das reclamações deverão ser ouvidos os mandatários das listas concorrentes ao mesmo órgão, desde que contactáveis.

Artigo 26.º

Dos recursos no decurso do ato eleitoral

Da decisão proferida nos termos do artigo anterior, cabe recurso imediato para o Conselho Superior, a decidir no prazo de vinte e quatro horas, e sem efeito suspensivo.

Artigo 27.º

Da publicação oficial dos resultados eleitorais

Uma vez recebidos os resultados eleitorais pelo Bastonário, este fará publicar no Diário da República, 2.ª série, bem como, no endereço Internet da Ordem dos Advogados - www.oa.pt, o resultado oficial do apuramento.

Capítulo VII

Regras especiais

Secção I

Congresso dos Advogados Portugueses

Artigo 28.º

As eleições para o Congresso serão realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto neste Regulamento.

Secção II

Órgãos nacionais

Artigo 29.º

Eleição do Bastonário e do Conselho Geral

A eleição para Bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o Conselho Geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco e os votos inválidos, e designado como Bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

Artigo 30.º

Segundo sufrágio

1 - Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Conselho Geral obtiver o número de votos referidos no artigo anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual, concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio, em data a designar pelo Bastonário.

2 - As credenciais a utilizar na votação eletrónica da segunda volta serão as mesmas disponibilizadas para a primeira volta.

Secção III

Órgãos regionais

Artigo 31.º

Da eleição para os Conselhos de Deontologia

A eleição para os Conselhos de Deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Secção IV

Delegações

Artigo 32.º

Âmbito do regulamento

1 - O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições das Delegações.

2 - O recurso ao voto eletrónico nas eleições para as Delegações apenas será possível quando o Conselho Geral reconheça estarem reunidos os requisitos para tal caso em que serão aplicáveis as normas previstas para a votação eletrónica nas secções anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Das eleições das Delegações

1 - As eleições para as Delegações que não se realizem em simultâneo com as eleições gerais, deverão realizar-se até ao final do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - O Presidente da Delegação em exercício se vier a fazer parte de uma qualquer lista candidata ao ato eleitoral deverá requerer ao Presidente do Conselho Regional para nomear um advogado inscrito na área da delegação que não faça parte de qualquer lista candidata, vinte dias antes do dia das eleições, que será investido de todos os poderes que tem o Presidente da Delegação no processo eleitoral quando não seja candidato.

3 - O Presidente da Delegação em exercício notificará os Advogados da comarca do nome do Advogado que irá dirigir o processo eleitoral, indicando todos os seus contactos.

4 - O Presidente da Delegação em exercício designará a data, hora e local das eleições, de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo e convocará os Advogados para o ato eleitoral com pelo menos trinta dias de antecedência.

Artigo 34.º

Capacidade e elegibilidade eleitoral

1 - Possuem capacidade eleitoral ativa e passiva todos os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que possam participar na Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do EOA.

2 - Cada advogado eleitor tem direito a um voto.

Artigo 35.º

Apresentação das listas

1 - A candidatura ao ato eleitoral das Delegações será formalizada pela apresentação de uma lista composta por um número mínimo de três e um número máximo de nove elementos, incluindo o Presidente, nos termos da lei.

2 - As listas deverão indicar o candidato a Presidente.

3 - Das listas devem constar apenas os candidatos efetivos à Delegação.

4 - As listas devem ser subscritas por todos os candidatos, devidamente identificados pelo nome e número de cédula profissional.

5 - Nenhum dos candidatos pode integrar mais do que uma lista.

Artigo 36.º

Dos mandatários e das notificações

Com a apresentação das candidaturas deve, igualmente, ser indicado o respetivo mandatário com plenos poderes para decidir, que pode ser um elemento da lista, que indicará o despectivo número de fax ou correio e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.

Artigo 37.º

Prazo e verificação da regularidade das listas

1 - As listas deverão ser apresentadas perante o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, até ao décimo dia anterior à realização do ato eleitoral.

2 - Findo o prazo para a apresentação das listas o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos, comunicando a sua decisão à Comissão Eleitoral.

3 - Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, mandará notificar de imediato o mandatário da lista respetiva, que deverá supri-las no prazo máximo de 48 horas a contar da notificação, sob pena de rejeição da lista.

4 - Do despacho de rejeição cabe recurso hierárquico obrigatório para o Conselho Regional, no prazo de 48 horas.

Artigo 38.º

Sorteio e publicidade das listas

1 - Admitidas as listas candidatas, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, procederá ao sorteio das letras a atribuir a cada uma das listas admitidas, na presença dos mandatários indicados pelas listas.

2 - Após a admissão das listas candidatas deverão ser fornecidas listagens atualizadas dos Advogados inscritos na Delegação.

3 - Até ao quinto dia útil anterior ao da realização das eleições, a Delegação divulga as listas admitidas.

Artigo 39.º

Dos cadernos eleitorais

O Conselho Geral fornecerá, a pedido de cada Presidente da Delegação em exercício, até 48 horas antes da data designada para as eleições, cadernos eleitorais atualizados dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados pela comarca respetiva.

Artigo 40.º

Boletim de voto e forma de votação

1 - Os boletins de voto serão impressos em papel e nele devem constar todas as letras das listas admitidas a sufrágio.

2 - No boletim de voto as listas vêm indicadas por ordem alfabética, seguida de um quadrado à frente para se assinalar com uma cruz a lista escolhida.

3 - A votação é presencial.

Artigo 41.º

Da organização das mesas de voto na sede da Delegação

1 - O número de mesas de voto é fixado pelo Presidente da Delegação em exercício, ou pelo Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, quando da convocatória para o ato eleitoral.

2 - A Mesa Eleitoral ou de Voto é composta por um Presidente e dois Secretários, cuja presença é obrigatória durante o funcionamento da mesa de voto, podendo, dependendo das horas de funcionamento da mesa, haver substituições daqueles por outros previamente nomeados.

3 - Não pode haver substituição de qualquer membro da mesa na hora que antecede o fecho das urnas.

4 - Cada lista poderá nomear um representante para estar presente durante todo processo eleitoral.

5 - Os membros da Mesa Eleitoral ou de Voto são nomeados pelo Presidente da Delegação em exercício, ou pelo Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, que os indicará de entre os Advogados, não candidatos, inscritos na Delegação.

Artigo 42.º

Funcionamento da Mesa Eleitoral ou de Voto

A mesa de Voto funcionará na sede da Delegação, se esta tiver sede própria, ou na sala dos Advogados do Tribunal da Comarca, de molde a que o ato eleitoral não ocorra em escritório de algum Advogado e estará aberta, no mínimo, durante 6 horas.

Artigo 43.º

Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas

1 - A cada Presidente de mesa serão distribuídos os cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito de voto.

2 - Aos representantes das listas concorrentes serão disponibilizados para consulta um caderno eleitoral relativo aos Advogados com direito de voto e um relativo aos Advogados sem direito de voto.

Artigo 44.º

Das formalidades no ato eleitoral

1 - Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor e o seu direito de voto pelo presidente da mesa, o secretário da mesa dará baixa do eleitor nos cadernos eleitorais e assinará a folha de votantes, procedendo-se, de seguida, à entrega ao Advogado do boletim de voto.

2 - O Advogado dirigir-se-á ao local indicado para proceder à votação, e entregá-lo-á, dobrado em quatro, ao Presidente da Mesa Eleitoral ou de Voto ou outro membro da Mesa, que o introduzirá na urna de voto.

Artigo 45.º

Da validade dos votos

1 - São considerados votos em branco os boletins em que não seja assinalada qualquer lista e inválidos aqueles cujo boletim contenha risco, desenho, rasura ou escrito, ou aqueles em que seja assinalada mais do que uma lista.

2 - São, no entanto, considerados válidos os boletins de voto que apenas apresentem sublinhado ou assinalados os nomes de quaisquer candidatos das listas.

Artigo 46.º

Contagem dos votos

1 - Encerrada a votação, o Presidente da Mesa contará os votantes pelas assinaturas constantes da respetiva folha e contará o número de boletins de voto entrados.

2 - Para a contagem dos votos, os respetivos boletins serão examinados e exibidos pelo Presidente, que os agrupará, com a ajuda dos Secretários, em lotes separados, correspondentes a cada uma das candidaturas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 - O resultado do apuramento eleitoral será registado em ata que será assinada por todos os elementos da Mesa de Voto, considerando-se eleito o Presidente e a respetiva lista sobre a qual tenha recaído o maior número de votos.

4 - No caso de empate entre as listas mais votadas, o ato eleitoral repetir-se-á oito dias depois, apenas com a participação dessas listas, sendo eleita a que obtenha mais votos.

Artigo 47.º

Ata eleitoral

1 - A ata elaborada pelo Secretário da Mesa Eleitoral deverá conter, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da Mesa Eleitoral ou de Voto, incluindo os representantes das listas de candidaturas;

b) A hora de abertura, encerramento e local da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número dos advogados que o exerceram o seu direito de voto;

e) O número de votos obtidos por cada lista;

f) O número de votos em branco e votos nulos;

g) Eventuais reclamações e protestos;

h) As assinaturas de todos os elementos da Mesa Eleitoral na hora do seu encerramento.

2 - Da ata eleitoral serão remetidas cópias ao Presidente do Conselho Regional respetivo e à Comissão Eleitoral.

Artigo 48.º

Reclamações no decurso do ato eleitoral

1 - A Mesa de Voto decide as reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral em conformidade com o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no presente Regulamento.

2 - Destas decisões cabe recurso para a Comissão Eleitoral, a interpor no prazo de três dias, por correio eletrónico.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Prazos

Todos os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, não se suspendendo ao sábado, domingo, dias feriados e férias judiciais.

Artigo 50.º

Da identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores será efetuada através da exibição da respetiva cédula profissional.

Artigo 51.º

Revogação

É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral de 30 de maio de 2016, Regulamento 612/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de junho de 2016.

Artigo 52.º

Direito Transitório

O sistema de votação eletrónica não será aplicável às eleições para as Delegações para o mandato de 2020 a 2022.

Artigo 53.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312274427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3701775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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