Lei 77/89
   
   de 28 de Agosto
   
   Criação de freguesia de Ilha no concelho do Pombal
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e  169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  
   Artigo 1.º É criada no concelho de Pombal a freguesia de Ilha.
   
   Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica,  são os seguintes:
  
   A norte e nordeste, freguesia de Mata Mourisca;
   
   A sul e sudoeste, freguesias de Carnide e Bajouca;
   
   A oeste, freguesia de Mata Mourisca;
   
   A nascente, freguesia de Pombal.
   
   Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos  termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
  
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:
   a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;
   
   b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;
   
   c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;
   
   d) Um membro da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;
   
   e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ilha, designados de  acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
  
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
   Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
   
   Aprovada em 30 de Junho de 1989.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
   
   Promulgada em 26 de Julho de 1989.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendada em 31 de Julho de 1989.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
       
      
      