Lei 67/89
de 25 de Agosto
Criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia de Ramada.
Art. 2.º - 1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:
A norte, com as freguesias de Loures e Santo António dos Cavaleiros;
A nascente, com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;
A sul, com a freguesia de Odivelas;
A poente, com as freguesias de Caneças e Odivelas.
2 - As localidades abrangidas pela futura freguesia de Ramada são as seguintes:
a) Ramada;
b) Serra da Amoreira;
c) Bons Dias.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;
g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)