A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 67/89, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a freguesia de Ramada, do concelho de Loures.

Texto do documento

Lei 67/89
de 25 de Agosto
Criação da freguesia de Ramada no concelho de Loures
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Loures a freguesia de Ramada.
Art. 2.º - 1 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte, com as freguesias de Loures e Santo António dos Cavaleiros;
A nascente, com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;
A sul, com a freguesia de Odivelas;
A poente, com as freguesias de Caneças e Odivelas.
2 - As localidades abrangidas pela futura freguesia de Ramada são as seguintes:

a) Ramada;
b) Serra da Amoreira;
c) Bons Dias.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;
b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;
g) Sete cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia de República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-03 - Portaria 20/96 - Ministério da Justiça

    Integra na sua totalidade na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas a freguesia de Ramada, actualmente abrangida na área de competência da Conservatória do Registo Predial de Odivelas e na da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda