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Aviso 7689/2019, de 3 de Maio

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Nelas

Texto do documento

Aviso 7689/2019

Alteração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Nelas

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas, torna público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Nelas deliberou, por maioria, na sessão de 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU).

12 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Nelas, Dr. José Manuel Borges da Silva.

Proposta de alteração de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Nelas (RMEU)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tem sofrido sucessivas alterações significativas, com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes à tramitação dos procedimentos de gestão urbanística.

Ao longo dos tempos, o legislador tem procurado almejar o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio urbanístico e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração Pública, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Sendo que, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Nelas remonta ao ano de 2012, é imperativo conformá-lo com as novas regras urbanísticas, que apontam para a simplificação de procedimentos, numa manifestação clara do princípio da desburocratização e da eficácia administrativa.

Revelou-se ainda necessário estabelecer medidas concretas de apoio às famílias e às atividades económicas, capazes de incentivar a construção e facilitar o recurso à medida da legalização, como sendo a previsão de regras flexíveis com vista à restauração da legalidade e a dispensa do cumprimento das regras aplicáveis à urbanização e edificação. Com vista a promover a reabilitação urbana, o crescimento económico do Concelho, bem como a reconstruçao de edificações existentes, em caso de catástrofe (incêndios).

Proposta

Artigo 2.º

Definições

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada, colmatada ou de compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.

k) anterior j)

l) anterior k)

m) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo, por período superior a 1 mês e que se encontre unida ou ligada ao solo, apoiada ou fixada nele de forma permanente.

n) anterior l)

o) anterior m)

p) anterior n)

q) anterior o)

r) anterior p)

s) anterior q)

t) anterior r)

u) anterior s)

v) anterior t)

w) anterior u)

x) anterior v)

y) anterior w)

z) anterior x)

aa) anterior y)

bb) anterior z)

cc) anterior aa)

dd) anterior bb)

ee) anterior cc)

ff) anterior dd)

gg) anterior ee)

hh) anterior ff)

ii) anterior gg)

jj) anterior hh)

kk) anterior ii)

ll) anterior jj)

mm) anterior kk)

nn) anterior ll)

oo) anterior mm)

pp) anterior nn)

qq) anterior oo)

rr) anterior pp)

ss) anterior qq)

tt) anterior rr)

uu) anterior ss)

vv) anterior tt)

ww) anterior uu)

xx) anterior vv)

yy) anterior ww)

zz) anterior xx)

aaa) anterior yy)

bbb) anterior zz)

ccc) anterior aaa)

ddd) anterior bbb)

2 - [...].

Artigo 4.º

Apresentação dos elementos

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, autorizações, operações de destaque, propriedades horizontais e de operações de loteamento são instruídos com uma cópia dos respetivos projetos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos mesmos. Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original) ou em formato compatível com o Microsoft(ver documento original) Word. Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados no formato original do software CAD utilizado para a sua produção ou em formato dwf, no caso de obras de edificação.

7 - [...].

8 - A planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) também deverão ser apresentadas no formato DWG (extensão dos arquivos da Autodesk), gravados na versão de AUTOCAD 2000, de forma a compatibilizar-se com os principais aplicativos em uso na autarquia, incluindo software livre (Opensource), ou de código aberto devendo ainda estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de acordo os parâmetros de projeção disponibilizados pela DGT no seu site na Web:

http://www.dgterritorio.pt/cartografia_e_geodesia/geodesia/sistemas_de_referencia/portugal_continental/pt_tm06_etrs89___european_terrestrial_reference_system_1989_2;

9 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

10 - [...].

11 - [...].

Especificações de ficheiros DWF - Características necessárias para um ficheiro DWF:

[...].

[...].

Quando um ficheiro DWF se refere a um Projeto ou a um Processo, deverá conter todas as folhas relativas a esse Projeto ou Processo.

A substituição de elementos por parte do Autor deverá consistir na entrega de um novo ficheiro. A sua identificando deverá ser de acordo com as normas municipais, publicadas no site http://www.cm-nelas.pt ou mediante acordo com os serviços municipais, caso se justifique uma solução diferente.

O nome do ficheiro deverá ser de acordo com as normas municipais, publicadas no site http://www.cm-nelas.pt ou mediante acordo com os serviços municipais, caso se justifique uma solução diferente.

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

Artigo 6.º-A

Operações de destaque

O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Certidão Predial emitida pela AT, Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do projeto de destaque;

e) Planta de localização à escala 1:10.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio;

f) Levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

g) Planta elaborada sobre levantamento topográfico, com indicação da parcela a destacar e da parcela sobrante;

h) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo processo de obras quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.

Procedimentos e Situações Especiais

Obras isentas

Artigo 7.º

Dispensa de licença ou de comunicação prévia

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) As obras localizadas fora do perímetro urbano, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras as edificações autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, casotas de bombas anexas às captações de águas, com área máxima de 40 m2 e cuja altura não exceda 4,00 m e nunca a menos de 8 metros do eixo do caminho/arruamento confinante ou do alinhamento do edifício existente;

b) As obras de construção de anexos (arrumos, garagem, alpendre, etc.), dentro do perímetro urbano, até 40 m2 de implantação, com altura máxima de 3,5 m, desde que não confinem com a via pública, ou seja, terá de garantir um afastamento idêntico à edificação principal, caso exista, ou em casos excecionais, mediante autorização por escrito dos Serviços Municipais;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, recorrendo à utilização de elementos pré-fabricados, admitindo-se a execução da estrutura de suporte em betão armado ou outro material estável, bem como pequenas alterações da cércea e da forma, mediante autorização por escrito dos Serviços Municipais; As coberturas deverão ser revestidas com telha cerâmica de barro vermelho ou enquadrados nas edificações preexistentes, admitindo-se a utilização de chapas metálicas, simples ou tipo sandwiche, e quando em perímetro urbano, deverá ter revestimento similar à telha cerâmica.

j) [...];

k) As vedações que confrontem com a via pública com altura máxima de 1,80 m ou altura superior desde que mediante autorização por escrito dos Serviços Municipais e desde que cumpram os alinhamentos previstos para o local propostos pela fiscalização, através de demarcação com estacas. É permitido pequenas obras de alteração de muros, tais como colocação de complementos, abertura de portões e alteração da altura;

l) [...];

m) Vedações com prumos e rede em limite de propriedade, desde que não exceda 2,00 m de altura, podendo incluir a construção de sapatas para postes de apoio, desde que não a menos de 3 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não a menos de 5 m do eixo das estradas municipais;

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, sendo de construção ligeira, facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública.

u) Reconstrução com preservação de fachada, remodelação e melhoramentos de edifícios degradados ou em mau estado de conservação, sem qualquer ampliação de área, com manutenção das fachadas exteriores com a mesma traça arquitetónica e tipo de materiais, assim como a utilização do prédio. Nos prédios até 2 pisos é viável a colocação de lajes de piso ou de cobertura, apoiadas na estrutura resistente e existente no edifício;

v) Reconstrução de edifícios, afetados por incêndios;

w) Abertura, alteração, ampliação e encerramento de vãos em edifícios, desde que a sua composição formal não afete a linha arquitetónica do edifício e não ponha em causa a estabilidade da fachada em questão;

x) A edificação de piscinas, associadas ou não à edificação principal, e mesmo que edificadas em lote;

y) Construção de fossas e outros órgãos depuradores de esgotos domésticos;

z) Alojamentos de animais, de estrutura ligeira;

aa) Sepulturas e jazigos;

bb) A construção de muros de suporte de terras, contíguos ou não à via pública, que ultrapassem os 2 m de altura, mas inferior a 4 m de altura, desde a fundação, e desde que apresentado termo de responsabilidade pela segurança e fiscalização das obras;

cc) anterior t).

2.1 - Para a execução das obras referidas nas alíneas i), u) e k) que impliquem ou prevejam a colocação de lajes, o requerente deve apresentar o requerimento da participação de obra isenta de licenciamento ou comunicação prévia dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ainda apresentar memória descritiva e justificativa com a descrição sucinta das obras a levar a efeito, projeto de estabilidade e o termo de responsabilidade, com os documentos assinados por técnico responsável pelas obras com habilitação para assinar projetos e respetiva declaração da ordem profissional válida.

2.2 - As obras referidas não serão contabilizadas para efeitos de indíces urbanísticos municipais.

2.3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos afastamentos. Estão sujeitas a fiscalização, a processo de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.

7 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - O pedido de construção ou reconstrução de vedações que confrontem com a via pública, devem ser instruídos com:

a) Requerimento em que conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente, correio eletrónico, quando exista;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de localização à escala apropriada;

d) Peças desenhadas, devidamente cotadas, representativas da obra a edificar: Planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico com a proposta de alinhamento e alçado do muro de vedação.

Artigo 12.º

Impacte urbanístico relevante

a) [...].

b) Eliminada.

c) [...].

d) Eliminada.

Artigo 18.º

Telas finais dos projetos

1 - O requerimento de autorização de utilização ou de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura, que correspondam, exatamente, à obra executada, do projeto de alteração da arquitetura e dos projetos de especialidades, que em função das alterações efetuadas na obra se justifiquem, caso tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE (à exceção de alterações da implantação e obras que impliquem ampliação do edifício).

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 20.º

Procedimentos para regularização de obras clandestinas

1 - [...]:

1.1 - [...].

1.2 - O projeto de arquitetura é de apresentação obrigatória, com a apresentação de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis na portaria correspondente do RJUE. Na memória descritiva deverá ser referida a data provável da execução da obra e caso disponha, apresentar documentos probatórios;

1.3 - [...].

1.4 - [...].

1.5 - [...].

1.6 - Sem prejuízo do disposto no ponto 5 do artigo 102.º-A do RJUE, o requerimento de legalização de operação urbanística, deve ainda ser acompanhado dos projetos de especialidade que à data da construção fossem exigíveis, em função da pretensão, podendo ser substituídos por documentos, termos de responsabilidade ou certificados, nos termos descritos nas alíneas seguintes:

a) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais e de escavação e contenção periférica da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;

c) Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

d) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetivo documento de prova;

e) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água e seja apresentado o respetivo documento de prova;

f) Estudo de comportamento térmico, podendo ser substituído por certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;

g) Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente não apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à data de construção;

1.7 - Eliminado.

Artigo 25.º

Arranjos exteriores

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Eliminada;

g) [...];

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 26.º

Muros e vedações

1 - [...]:

1.1 - Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço público, por norma, poderão ter altura igual ou inferior a 1,80 m, a contar da cota do pavimento confinante com o muro na situação de cota mais elevada.

1.2 - [...].

1.3 - [...].

2 - [...]:

2.1 - [...].

2.2 - [...].

2.3 - Eliminado.

2.4 - [...].

2.5 - [...].

3 - [...].

4 - Os alinhamentos dos muros ou outras vedações com a via ou arruamento público devem ser acompanhados pelo Serviço de Fiscalização Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos públicos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.

5 - Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes alinhamentos:

a) Em itinerários principais/autoestradas, itinerários complementares, estradas regionais, estradas nacionais, e estradas nacionais desclassificadas que não se encontrem sob jurisdição da Câmara Municipal - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas e estradas regionais sob jurisdição da Câmara Municipal - os alinhamentos exigidos à data da desclassificação/reclassificação;

c) Em estradas municipais - 5,00 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - 3,00 m ao eixo da via.

6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas, desde que aprovados por deliberação da Câmara Municipal.

7 - Anterior n.º 5.

8 - Em casos devidamente justificados, podem ser admitidas alturas diferentes para os muros de vedação, desde que não agravem as condições de insolação e ventilação das propriedades confinantes e não comprometam, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e não prejudiquem a beleza das paisagens.

Artigo 29.º

Implantação, alinhamentos e afastamentos das Edificações

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) Respeitar o mínimo de 3 m de afastamento aos limites da propriedade, podendo baixar este limite, em casos devidamente justificados pela envolvente urbanística, em prol do equilíbrio e coerência morfológica urbana;

b) [...];

c) Respeitar o mínimo de 5 m de afastamento aos limites da propriedade confinantes com a via pública.

Artigo 29.º-A

Demolição de edifícios

1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações, confirmada por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:

a) A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c) Manifesta degradação do seu estado de conservação, e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d) Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e) Tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 30.º

Anexos aos edifícios

1 - [...].

2 - [...].

a) Quando localizados dentro do perímetro urbano, não exceder as seguintes áreas: 15 % da área do lote/parcela, salvo apresentação de pedido devidamente justificado, nomeadamente pelo enquadramento urbanístico e pela envolvente;

b) [...];

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

Artigo 34.º

Abastecimento de água aos edifícios

1 - Deverá ser respeitado o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Concelho de Nelas.

2 - [...]:

2.1 - Todas as edificações com mais de três pisos acima do solo devem ter um sistema sobrepressor, incluindo reservatório, com capacidade correspondente a um dia de consumo.

2.2 - [...].

2.3 - [...].

Artigo 35.º

Rede de Esgotos

1 - Deverá ser respeitado o Regulamento do Serviços de Saneamento de Águas Residuais urbanas do Concelho de Nelas.

2 - Eliminado:

2.1 - Eliminado.

2.2 - Eliminado.

3 - Eliminado:

Eliminado.

4 - Eliminado:

4.1 - Eliminado.

4.2 - Eliminado.

4.3 - Eliminado.

5 - Eliminado:

5.1 - Eliminado.

5.2 - Eliminado.

6 - Eliminado:

Eliminado.

Artigo 43.º

Marquises

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As disposições anteriores poderão aplicar-se a varandas ou terraços em moradias ou edifícios não constituídos em propriedade horizontal.

Artigo 46.º

Obras de edificação em procedimento de licença ou de comunicação prévia

[...]:

a) [...];

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 4 anos no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 8 anos no caso de área de construção superior;

c) [...];

d) [...].

Artigo 47.º

Edificações existentes

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Nelas, ocorrida em novembro de 1993, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

5 - As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Índice máximo de ocupação de 50 %;

b) Salvaguarda das condições higienossanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c) Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d) Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.

6 - As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a) Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b) Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;

c) Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

7 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

8 - A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a) Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 12 de novembro de 1993;

b) Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c) Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e) Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanística presentes no presente Regulamento.

Artigo 48.º

Execução de operações urbanísticas

1 - Na execução de operações urbanísticas de edificação deve ser comunicado por escrito à Câmara Municipal, com antecedência de cinco dias, para efeitos de fiscalização, 5 comunicações, ou seja, uma de cada fase da obra, nomeadamente:

a) Após a abertura das fundações;

b) Após a execução dos elementos estruturais (vigas, pilares ou lajes);

c) Após aplicação do revestimento da cobertura;

d) Após a instalação das redes internas;

e) Após a execução dos acabamentos (aplicação do pavimento, pintura dos tetos e paredes).

2 - Na execução de obras de urbanização deve ser comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, 6 comunicações, ou seja, uma de cada uma das seguintes fases da obra:

a) Após execução do arruamentos, incluindo a respetiva marcação, base, sub-base, camada de desgaste e lancilagem;

b) Após a instalação de rede de abastecimento de água;

c) Após a instalação de rede de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Após a instalação de rede de drenagem de águas residuais pluviais;

e) Após a instalação de rede de rega;

f) Após a execução dos espaços exteriores (arranjo paisagístico e equipamentos).

3 - [...].

4 - [...].

5 - A comunicação prevista nos números 1 e 2 deste artigo poderá ser feito por via eletrónica (e-mail), devendo referenciar o número do processo e o nome do requerente.

Artigo 52.º

Execução de obras de edificação

[...]:

a) [...].

b) [...].

c) Eliminada.

CAPÍTULO VI

Utilização

Artigo 73.º

Instrução do pedido de autorização de utilização

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico/fiscalização da obra;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) No caso de edifícios multifamiliares, cópia dos certificados de conformidade:

[...]

[...]

Certificado energético emitido por perito qualificado no âmbito do SCE (Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios) relativo ao edifício ou a cada fração autónoma,

[...]

[...]

[...]

[...]

m) [...]

n) [...]

o) Uma das cópias dos elementos instrutórios deve ser apresentada em suporte informático (formato PDF, DXF ou DWG): CD ou DVD, salvo se o projeto for executado sem recurso a meios tecnológicos digitais.

Artigo 84.º-A

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e selado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de receção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respetivos impressos postais devidamente preenchidos.

312226678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3698319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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