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Regulamento 393/2019, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento das Aquisições de bens e serviços das Atividades de Investigação & Desenvolvimento

Texto do documento

Regulamento 393/2019

Aquisições de bens e serviços - Atividades de Investigação & Desenvolvimento

A publicação do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, veio alterar de forma profunda os procedimentos administrativos da contratação pública desenvolvidos no âmbito das atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D), simplificando e permitindo uma fluidez administrativa associada a um aligeiramento temporal, possível através da inaplicabilidade da parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP) em procedimentos de valor inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva dos Contratos Públicos de 26 de janeiro de 2014.

No sentido de harmonizar procedimentos, o presente regulamento visa estabelecer um conjunto de regras quanto à tramitação processual da aquisição de bens e serviços no âmbito das atividades de I&D.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal prevista na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2018 (conforme Anexo 1) e cujos encargos corram por conta de um projeto de investigação, tendo como fonte de financiamento, designadamente a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, a ANI - Agência Nacional de Inovação, SA, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP e as Autoridades de gestão dos programas operacionais, temáticos e regionais.

2 - O presente regulamento aplica-se também às aquisições que, por despacho do Presidente da Faculdade de Motricidade Humana ou em quem delegar esta competência, forem reconhecidas como estando associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento, desde que enquadráveis no conceito de «Entidades Financiadoras», conforme previsto na alínea c), do artigo 2.º, do referido decreto-lei.

3 - Não são abrangidas pelo presente regulamento:

a) As aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor ultrapasse o limiar comunitário;

b) As empreitadas de obras públicas, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 2.º

Princípios

Sem prejuízo do respeito pelos princípios fundamentais da contratação pública, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, os princípios gerais constantes do CCP e as regras sobre autorização da despesa constantes da Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Para a formação dos contratos de valor inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva dos Contratos Públicos, abrangidos pelo presente regulamento, sejam ou não reduzidos a escrito, deve ser adotado o seguinte procedimento:

a) O processo é desencadeado através de Proposta de Aquisição de Bens e Serviços, assinada pelo proponente, acompanhada da fundamentação para a aquisição; descrição detalhada do bem ou serviço a adquirir; período máximo para a execução do serviço ou fornecimento do bem; prazo de garantia; um mínimo de três orçamentos (ou número inferior, com a devida fundamentação); fundamentação para a escolha dos fornecedores convidados a apresentar orçamento; proposta de adjudicação ao fornecedor que apresente valor mais baixo; anexos aplicáveis e documentação necessária.

b) O Serviço com responsabilidade na área dos Projetos procede à análise processual dos documentos entregues, verifica a disponibilidade orçamental no Projeto, assim como a elegibilidade da despesa perante a entidade financiadora.

c) O Serviço com responsabilidade na área Financeira deve emitir a respetiva informação de cabimento.

d) O Serviço com responsabilidade na área da Contratação Pública deve apoiar o proponente na elaboração da Proposta de Despesa.

e) A notificação da adjudicação considera-se efetuada, nos casos em que não haja de se reduzir a escrito o contrato, quando o adjudicatário receber, por correio eletrónico, a nota de encomenda. Nos restantes casos, quando lhe for comunicado o despacho de adjudicação e simultaneamente enviada a minuta de contrato escrito.

2 - A entidade que aprova a despesa deve declarar, sob compromisso de honra, nos termos do Anexo 2 a este Regulamento, não existir, em relação a qualquer envolvido no procedimento, qualquer situação de impedimento ou de suspeição, prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no CCP que possa vir a ser punida disciplinar ou criminalmente ou que possa dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória, nos termos legais.

3 - Por opção expressa e justificada da entidade que haja de aprovar a despesa, pode ser adotado um procedimento pré-contratual previsto na parte II do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 4.º

Caução

1 - Salvo exceções expressamente autorizadas e fundamentadas pelo Conselho de Gestão, deve ser exigida caução, a anteceder à celebração de contratos reduzidos a escrito de valor superior a 200.000 (euro).

2 - A não prestação de caução, por facto que seja imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação.

3 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 5.º

Contrato escrito

Salvo exceções expressamente autorizadas e fundamentadas pelo Conselho de Gestão, a redução de contrato a escrito apenas não será obrigatória quando:

a) A relação contratual se extinga, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias, com o fornecimento integral dos bens ou a prestação dos serviços encomendados, no prazo máximo de 20 dias a contar do envio da nota de encomenda, ou

b) O preço contratual for inferior a 10.000 (euro).

Artigo 6.º

Adiantamentos

Com exceção dos casos em que, pela natureza da relação comercial, haja lugar a adiantamento de preço, como é o caso, nomeadamente, das inscrições em congressos e eventos similares e da aquisição de viagens e alojamento por recurso ao comércio eletrónico, nos demais casos o adiantamento de preço não poderá exceder 30 % do preço contratual, devendo ser exigida a prestação de adequada garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do artigo 292.º e seguintes do CCP.

Artigo 7.º

Guarda do procedimento e auditorias

Independentemente do suporte utilizado para a condução do procedimento, deve ser mantido registo integral de todo o procedimento, durante um período não inferior a cinco anos, de modo a ser assegurada a possibilidade de se realizarem auditorias.

Artigo 8.º

Gestor do Contrato

De acordo com o artigo 290.º-A do CCP para cada contrato deve ser designado um Gestor de Contrato com a função de acompanhamento do mesmo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Consideram-se atividades de I&D as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas.

ANEXO 2

Declaro, sob compromisso de honra, que não se verifica, em relação a qualquer interveniente neste procedimento, qualquer situação de impedimento ou de suspeição, prevista no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, que possa configurar um ilícito disciplinar ou criminal, ou dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória.

20 de março de 2019. - Pelo Conselho de Gestão, o Presidente, Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha.

312157609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3698284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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