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Deliberação 492/2019, de 3 de Maio

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Sumário

Regulamento de Aquisições que discipline a realização de despesa associada à aquisição de bens móveis ou de serviços

Texto do documento

Deliberação 492/2019

Considerando que o Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), nomeadamente no que concerne ao regime de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de I&D, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) deliberou, em sua reunião de 11 de março de 2019, aprovar o Regulamento de Aquisições que discipline a realização de despesa associada à aquisição de bens móveis ou de serviços, realizada no âmbito da prossecução de atividades de I&D, cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, o qual se anexa.

11 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto Miranda.

ANEXO

Regulamento de Aquisições para Atividades de I&D - RAPID

O Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), determinando que, no desenvolvimento dessas atividades, por instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.

O presente regulamento visa assegurar que, na realização das despesas realizadas ao abrigo deste regime de realização de despesas necessárias à prossecução de atividades de I&D, são respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, os princípios gerais constantes do CCP e as regras sobre autorização da despesa constantes do regime da administração financeira do Estado, ficando salvaguardado o interesse do Instituto em assegurar a boa gestão dos seus recursos financeiros e em garantir o eficiente controlo da sua utilização.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto (anexo 1) e cujos encargos corram por conta de um projeto de investigação.

2 - O presente regulamento aplica-se também às aquisições que, por Despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IPMA, I. P. ou em quem delegar esta competência, forem reconhecidas como estando associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, independentemente da sua fonte de financiamento.

3 - Não são abrangidas pelo presente regulamento:

a) As aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor ultrapasse o limiar comunitário;

b) As empreitadas de obras públicas, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 2.º

Princípios

Sem prejuízo pelo respeito pelos princípios fundamentais da contratação pública constantes dos Tratados Comunitários, à formação dos contratos referidos no artigo anterior são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, os princípios gerais constantes do CCP e as regras sobre autorização da despesa constantes do regime da administração financeira do Estado.

Artigo 3.º

Procedimento a adotar

1 - Para a formação dos contratos abrangidos pelo presente regulamento, sejam ou não reduzidos a escrito, deve ser adotado o seguinte procedimento:

a) As aquisições são obrigatoriamente tramitadas na plataforma eletrónica SIGED, a que terão acesso todos os que tenham competências, próprias ou delegadas, para autorizar despesas e/ou para preparar processos de aquisição de bens e serviços;

b) É exigida uma proposta/orçamento escrita, remetida, preferencialmente por correio eletrónico, a anexar ao processo SIGED, pelo proposto adjudicatário à entidade competente para autorizar a despesa ou, no exercício de competência delegada por esta, a quem lhe tenha solicitado o envio daquela proposta/orçamento;

c) Salvo casos excecionais expressamente autorizados pelo Conselho Diretivo, as propostas/orçamentos do proposto adjudicatário só podem ser inseridas na plataforma eletrónica SIGED se reunirem os seguintes requisitos:

Estarem redigidas em português ou inglês;

Contiverem indicação expressa sobre o preço proposto com exclusão de IVA ou qualquer outro imposto similar sobre transações, e as condições do seu pagamento, bem como o prazo de entrega dos bens ou serviços encomendados.

2 - Os membros do Conselho Diretivo com competência para autorização da despesa, bem como o gestor designado, devem declarar, sob compromisso de honra e nos termos prescritos no anexo 2, não existir, qualquer situação de impedimento ou de suspeição, prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no CCP e que seja punida disciplinar ou criminalmente ou que possa dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória, nos termos legais.

3 - Pode, contudo, não ser dado andamento a uma proposta que, depois de inserida no SIGED, revele, na sua posterior análise pelos serviços, a existência de, designadamente, fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência ou da existência de situações de impedimentos e/ou de suspeições previstos no CPA e no CCP.

4 - A notificação da adjudicação considera-se efetuada, nos casos em que não haja de se reduzir a escrito o contrato, quando o adjudicatário receber, por correio eletrónico, a nota de encomenda correspondente à sua anterior proposta/orçamento, nos restantes casos, quando lhe for comunicado o despacho de adjudicação e simultaneamente enviada a minuta de contrato escrito.

5 - Por opção expressa e justificada da entidade que haja de aprovar a despesa, pode ser adotado um procedimento pré-contratual previsto na parte II do Código dos Contratos Públicos, nos termos prescritos por este Código.

Artigo 4.º

Caução

1 - Salvo exceções expressamente autorizadas pelo Conselho Diretivo, deve ser exigida caução, a anteceder a celebração de contratos reduzidos a escrito e de valor superior a 200.000,00 (duzentos mil euros).

2 - A não prestação de caução, por facto que seja imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação.

3 - Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 5.º

Contrato escrito

A redução a escrito do contrato não é obrigatória quando:

a) A relação contratual se extinga, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias, com o fornecimento integral dos bens ou a prestação dos serviços encomendados, realizada num único momento e na data que se encontre fixada na proposta/orçamento aceite, ou

b) O preço contratual não for superior a 10.000,00 (dez mil euros).

Artigo 6.º

Guarda do procedimento e auditorias

1 - Independentemente do suporte utilizado para a condução do procedimento, deve ser mantido registo integral de todo o procedimento, durante um período não inferior a cinco anos, de modo a ser assegurada a possibilidade de se realizarem auditorias, seja por serviços do Instituto seja por entidades exteriores ao Instituto.

2 - Será realizado um plano anual, aprovado pelo Conselho Diretivo de auditorias internas às despesas realizadas ao abrigo do presente regulamento, de modo a verificar se nelas foram cumpridas as presentes normas regulamentares e as normas legais respeitantes a impedimentos e suspeições e de proteção da concorrência, previstas no CPA e no CCP.

Artigo 7.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Consideram-se atividades de I&D: as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas.

ANEXO 2

Declaro, sob compromisso de honra, que não me encontro abrangido(a), na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa, previstos no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, que possa configurar um ilícito disciplinar ou criminal, ou dar azo a responsabilidade financeira, sancionatória ou reintegratória.

312228776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3698179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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