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Despacho 4504-A/2019, de 2 de Maio

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Sumário

Regulamento relativo à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos da NOVAFCSH

Texto do documento

Despacho 4504-A/2019

Considerando as atuais normas relativas à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos em vigor na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH);

Considerando que as referidas normas assentam nos princípios gerais associados à inscrição de estudantes e ao pagamento de propinas, taxas e emolumentos, na legislação em vigor e na experiência da instituição;

Considerando a necessidade de se proceder à revisão das referidas normas, mantendo-se, no geral, o teor do documento em causa, mas corrigindo assimetrias pontuais e formulações que a experiência identificou como ambíguas, suscitando dúvidas que importa evitar e colmatar;

Considerando, ainda, que a implementação de um novo programa de gestão académica faz prever uma maior facilidade de procedimentos, pelo que também se impõe, neste contexto, a simplificação dos mesmos;

Vem o presente Regulamento reforçar a adequação à atual realidade e aos novos desafios com que a NOVA FCSH se depara, inscrevendo-se na continuidade do que tem sido a prática da NOVA FCSH nesta matéria e proporcionando, simultaneamente, mais clareza e, de uma forma geral, mais operacionalidade.

Mais se refere que, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o início do procedimento publicitado na internet, no sítio institucional da NOVA FCSH, não tendo existido constituição de interessados.

Por sua vez e considerando o sobredito foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes do presente Regulamento, concluindo-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos implicados.

Assim, atendendo ao disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto e na Lei 62/2007, de 10 de setembro, considerando a autonomia administrativa e financeira da NOVA FCSH, prevista nomeadamente no n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio e do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da NOVA FCSH, publicados em anexo ao Despacho 9842/2017, de 25 de outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, considerando o parecer favorável à aprovação do presente regulamento dado pelo Conselho de Gestão da NOVA FCSH, a 29 de abril de 2019, considerando, por fim, e nomeadamente o previsto no n.º 1, nas alíneas aa) e bb) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da NOVA FCSH, aprovo o Regulamento relativo à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.

30 de abril de 2019. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo.

Regulamento relativo à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos na Faculdade de Ciências

Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulação das matérias associadas à inscrição, pagamento de propinas, taxas e emolumentos referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH), bem como às suas pós-graduações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Estudante a tempo parcial - Estudante a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante a tempo parcial;

b) Estudante internacional - Estudante que se inscreva ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e considerando o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da NOVA FCSH;

c) Estudante bolseiro/a - Bolseiro dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa;

d) Estudante em mobilidade na Instituição - Estudante inscrito/a, matriculado/a noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que realiza um período de estudos na NOVA FCSH, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela NOVA FCSH;

e) Unidade curricular isolada - Unidade curricular em que qualquer pessoa interessada se pode inscrever, desde que não seja estudante do curso e/ou do ciclo de estudos a que essa unidade curricular pertence;

f) Propina - Taxa anual de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudo conferentes de grau e pós-graduações, independentemente do número de semestres e/ou de unidades curriculares em que o/a estudante se inscreve.

Artigo 3.º

Taxas devidas pela candidatura

1 - Pela candidatura a cada curso de um ciclo de estudos da NOVA FCSH é devida a taxa correspondente, fixada na tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

2 - Os valores pagos a título de taxa de candidatura não são passíveis de reembolso, exceto se o curso não abrir.

Artigo 4.º

Seguro escolar e custos administrativos

1 - No ato de inscrição o/a estudante deve liquidar:

a) O valor do seguro escolar, estipulado anualmente em despacho da NOVA FCSH;

b) O valor dos custos administrativos, estipulados na tabela de emolumentos em vigor na Universidade Nova de Lisboa.

2 - O/a estudante bolseiro/a dos SASNOVA encontra-se isento/a dos custos administrativos, ao abrigo do Despacho 13928/2016, de 10 de novembro, da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 18 de novembro.

3 - Em função do disposto no número anterior, não são cobrados custos administrativos a quem se candidata a bolsa SASNOVA até ao conhecimento dos resultados da candidatura à mesma.

4 - Se um/uma estudante tiver liquidado custos administrativos e obtiver bolsa SASNOVA, não haverá lugar a reembolso, sendo o valor em causa descontado posteriormente no valor da propina.

Artigo 5.º

Propina devida por inscrição em ano letivo

1 - O valor da propina é o fixado para o ano letivo da inscrição, independentemente do número de unidades curriculares em que o/a estudante se inscreve.

2 - A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento poder ser feito em prestações, de acordo com as modalidades e os prazos de pagamento estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH.

3 - Na eventualidade de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso são devidos os seguintes valores:

a) Quando a anulação for pedida até ao início do segundo semestre de cada ano letivo, é devido o pagamento de 50 % da propina referente ao ano letivo;

b) Quando a anulação for requerida após o início do segundo semestre, é devida a totalidade da propina referente ao ano letivo;

c) Quando o estudante frequentar apenas o segundo semestre (por reingresso, reinscrição ou por as unidades curriculares necessárias para conclusão do curso estarem apenas disponíveis no segundo semestre) é devido o pagamento de 50 % da propina anual;

d) O previsto nas alíneas a) e c) não se aplica ao estudante a tempo parcial, devendo, nestes casos, aplicar-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Estudante em mobilidade na Instituição

1 - O/a estudante em mobilidade na Instituição, qualquer que seja o seu ciclo de estudos, deve, tal como os/as restantes estudantes, proceder ao pagamento do custo administrativo e seguro escolar, nos termos do Guia de Mobilidade da NOVA FCSH, do presente Regulamento e do despacho anual da NOVA FCSH.

2 - A NOVA FCSH poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem outras condições, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de propinas e outras taxas.

3 - O estudante em mobilidade abrangido por programas específicos tem os deveres e os direitos previstos nos respetivos programas.

Artigo 7.º

Valor de propina para estudante a tempo parcial

1 - A propina paga por um/a estudante que completa um ciclo de estudos em regime de tempo parcial não pode ser inferior ao montante pago por outro/a estudante que tenha completado o mesmo ciclo de estudos em regime de tempo integral.

2 - O valor da propina a pagar pelo/a estudante em regime de tempo parcial é proporcional ao número de ECTS em que o/a estudante se inscreve.

Artigo 8.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Pela inscrição em cada unidade curricular isolada é devida uma propina, paga no ato da inscrição, num valor a ser fixado anualmente através de despacho da NOVA FCSH.

2 - O/a estudante que se inscreve numa unidade curricular isolada deve, tal como os/as restantes estudantes, proceder ao pagamento do custo administrativo e seguro escolar, no ato de inscrição.

Artigo 9.º

Apoios para estudante

1 - O/a estudante da NOVA FCSH tem direito aos apoios e benefícios previstos na lei.

2 - A NOVA FCSH pode dispor de bolsas próprias, em cada ano letivo, com o apoio de mecenas, a ser publicitadas anualmente, com as respetivas condições de acesso, na internet, no sítio institucional da Faculdade.

Artigo 10.º

Benefícios para estudantes

1 - Podem ser previstos benefícios para estudantes, considerando o mérito académico ou a colaboração com a NOVA FCSH, aplicáveis para os mestrados e os doutoramentos exclusivamente oferecidos pela NOVA FCSH.

2 - Os benefícios referidos no número anterior não são aplicáveis a estudantes que se autoproponham.

3 - Os valores e requisitos destes benefícios são divulgados em despacho anual da NOVA FCSH.

Artigo 11.º

Reembolso

Os valores pagos a título de propinas não são passíveis de reembolso, salvo o previsto no artigo 27.º

Artigo 12.º

Pagamentos fora de prazo

1 - Ao pagamento da propina fora do prazo previsto acrescem, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, os juros de mora previstos para o ano em vigor.

2 - Os juros referidos no número anterior são igualmente devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

3 - A não regularização do pagamento das propinas devidas inviabiliza a inscrição em semestres subsequentes.

4 - O não pagamento da propina nos prazos previstos implica, nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso a apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

5 - A emissão de qualquer diploma ou carta de curso está condicionada ao pagamento da propina, efetuado na totalidade.

6 - A emissão de certidões está condicionada ao pagamento da propina na totalidade ou, em caso de pagamento em prestações, das já vencidas à data do pedido de emissão.

Artigo 13.º

Situações excecionais de regularização

1 - O Diretor da NOVA FCSH, com possibilidade de delegação no Subdiretor para a Área de Estudantes, pode autorizar plano alargado de pagamento de propinas para estudante com situação de dívida desde que este declare, fundamentadamente, a impossibilidade temporária de efetuar o pagamento nos prazos devidos.

2 - Os planos específicos para pagamento das propinas em dívida não podem prolongar-se para além do ano letivo subsequente àquele em que ocorreu a dívida.

3 - O cumprimento do plano de pagamento permite ao/à estudante a inscrição, sob condição, no ano letivo seguinte àquele em que ocorreu a dívida.

4 - O incumprimento do plano conduz à anulação da matrícula e inscrição no ano letivo que o/a estudante frequenta.

Artigo 14.º

Notificação de propinas em dívida

1 - O/a estudante em incumprimento é notificado/a, preferencialmente por via eletrónica, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora e das consequências deste incumprimento.

2 - O/a estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto da Divisão Académica da NOVA FCSH.

Artigo 15.º

Pagamento coercivo

Nos termos da Lei, o não pagamento das propinas em dívida determina a obrigação da NOVA FCSH, após notificação nos termos do artigo anterior, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO II

Cursos de 1.º ciclo (Licenciatura)

Artigo 16.º

Valor de propina

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

3 - O valor da propina é o fixado para o ano letivo da inscrição.

4 - No caso em que o/a estudante conclua o ciclo de estudos no final do 1.º semestre, fica apenas obrigado ao pagamento de 50 % da propina anual.

5 - O/a estudante pode solicitar a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, aplicando-se nesse caso, para cálculo do valor em dívida, o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Modalidades de pagamento

1 - O valor da propina de cada ano letivo é pago na sua totalidade ou em sete prestações, nos prazos estipulados em despacho anual da NOVA FCSH.

2 - Para o/a estudante a tempo parcial aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Bolsas dos Serviços de Ação Social (SASNOVA)

1 - O/a estudante que se matricule pela primeira vez na NOVA FCSH e se pretenda candidatar a bolsa de estudos dos SASNOVA deve entregar uma declaração de compromisso de honra, devidamente preenchida e assinada, em como se irá candidatar a esse benefício.

2 - O preenchimento desta declaração não constitui um documento para candidatura a bolsa.

3 - O/a estudante que foi bolseiro/a dos SASNOVA em anos anteriores e se candidate novamente a bolsa no ano em que se inscreve deve fazer prova desse ato através de documento emitido pelos SASNOVA (comprovativo de candidatura submetida no sítio da internet).

4 - O/a estudante cujo pedido de bolsa seja recusado deve efetuar o pagamento do valor da propina em falta, bem como do custo administrativo devido, no prazo de trinta dias úteis consecutivos à comunicação do indeferimento.

5 - O/a estudante bolseiro/a deve proceder ao pagamento do valor da propina em falta no prazo de quinze dias úteis consecutivos à regularização do recebimento da bolsa de estudos.

Artigo 19.º

Disposições específicas para Estudante Internacional

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado para Estudante Internacional é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

3 - A propina anual para Estudante Internacional pode ser paga:

a) Na totalidade do valor, após colocação na vaga, aquando do pedido de carta de aceitação no curso;

b) Em duas prestações, correspondendo cada uma a 50 % do valor total da propina;

c) Em cinco prestações, sendo a primeira correspondente a metade da propina anual, paga após colocação na vaga, aquando do pedido de carta de aceitação no curso, e as restantes quatro prestações correspondentes ao valor remanescente, nos termos do despacho referido no n.º 2 do presente artigo.

4 - O/a Estudante Internacional deve, tal como os/as restantes estudantes de licenciatura, proceder ao pagamento do custo administrativo e seguro escolar, no ato de inscrição.

CAPÍTULO III

Cursos de 2.º ciclo (Mestrado)

Artigo 20.º

Valor de propina

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

Artigo 21.º

Modalidades de pagamento

1 - O valor da propina dos cursos de mestrado oferecidos em associação com outras instituições é pago nas modalidades e prazos estipulados nos respetivos cursos.

2 - O valor da propina dos cursos de mestrado com três semestres, oferecidos exclusivamente pela NOVA FCSH, é pago nas seguintes modalidades e nos prazos estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento total da propina anual no ato de inscrição;

c) Pagamento da propina anual em prestações: duas ou oito prestações, no primeiro ano de inscrição; duas ou quatro prestações, no segundo ano (terceiro semestre do curso).

3 - O valor da propina dos cursos de mestrado com quatro semestres, oferecidos exclusivamente pela NOVA FCSH, é pago nas seguintes modalidades e nos prazos estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento total da propina anual no ato de inscrição;

c) Pagamento da propina anual em duas ou em oito prestações.

4 - Para os cursos de ensino à distância oferecidos exclusivamente pela NOVA FCSH, o valor da propina e do curso pode ser pago nos prazos estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH, nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento da propina anual em duas prestações.

5 - No caso de estudante que pretenda realizar a inscrição à distância, o valor da propina pode ser pago nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento de 50 % do valor anual da propina do curso no ato de inscrição, podendo os restantes 50 % ser pagos de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 22.º

Disposições específicas para Estudante Internacional

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre para Estudante Internacional é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

3 - No caso de Estudante Internacional, a propina pode ser paga nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento total da propina anual no ato de inscrição;

c) Pagamento de 50 % do valor anual da propina do curso no ato de inscrição, podendo os restantes 50 % ser pagos de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - O/a Estudante Internacional deve, tal como os/as restantes estudantes de mestrado, proceder ao pagamento do custo administrativo e seguro escolar, no ato de inscrição.

Artigo 23.º

Tempo suplementar para conclusão de curso de mestrado

1 - Para a conclusão da Componente Letiva do mestrado, o/a estudante dispõe de um máximo de dois semestres consecutivos, para além do tempo regulamentar (dois semestres), pelo que a realização da Componente Letiva não poderá exceder quatro semestres.

2 - Para a conclusão da Componente Não Letiva do mestrado, o/a estudante dispõe de um máximo de dois semestres consecutivos, para além do tempo regulamentar, havendo a considerar as seguintes situações:

a) Nos cursos de mestrado com três semestres, o tempo regulamentar previsto para a conclusão da Componente Não Letiva é de um semestre, pelo que a realização da Componente Não Letiva não poderá exceder três semestres;

b) Nos cursos de mestrado com quatro semestres, o tempo regulamentar previsto para a conclusão da Componente Não Letiva é de dois semestres, pelo que a realização da Componente Não Letiva não poderá exceder quatro semestres.

3 - Por cada semestre suplementar utilizado pelo/a estudante nos termos dos números anteriores deve ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % do valor da propina anual.

Artigo 24.º

Reinscrição para conclusão de mestrado

1 - Esgotado o tempo regulamentar e o tempo suplementar previsto no artigo anterior, o/a estudante poderá reinscrever-se duas vezes para conclusão do mestrado.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se por reinscrição o ato pelo qual um/a estudante reinicia os estudos, após interrupção ou desistência que corresponda a ausência de inscrição durante um semestre letivo, pelo menos.

3 - Por cada semestre a utilizar, nos termos do presente artigo, deve ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % do valor da propina anual.

Artigo 25.º

Recandidatura

Esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 23.º e 24.º, o/a estudante pode recandidatar-se.

Artigo 26.º

Bolsas dos Serviços de Ação Social (SASNOVA)

1 - O/a estudante que se matricule pela primeira vez na NOVA FCSH e pretenda candidatar-se a bolsa de estudos dos SASNOVA deve entregar uma declaração de compromisso de honra, em modelo próprio, devidamente preenchida e assinada, em como vai candidatar-se a esse benefício.

2 - O preenchimento desta declaração não constitui um documento para candidatura a bolsa.

3 - Os/as estudantes que foram bolseiros/as dos SASNOVA em anos anteriores e se candidatam novamente a bolsa no ano em que se inscrevem devem fazer prova desse ato através de documento emitido pelos SASNOVA.

4 - Os/as estudantes cujo pedido de bolsa seja recusado devem efetuar o pagamento das prestações em falta, bem como do custo administrativo devido, no prazo de trinta dias úteis a contar da comunicação do indeferimento.

5 - Os/as estudantes bolseiros/as devem proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo de quinze dias úteis consecutivos à regularização do pagamento da bolsa de estudos.

CAPÍTULO IV

Cursos de 3.º ciclo (Doutoramento)

Artigo 27.º

Valor de propina

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

3 - O/a estudante que se candidate a Bolsa de Estudos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia deve pagar a propina no ato da inscrição, de acordo com as modalidades indicadas no artigo seguinte, recebendo a posteriori o reembolso, mediante apresentação do comprovativo de atribuição da respetiva bolsa.

Artigo 28.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina da totalidade do curso pode ser paga nas seguintes modalidades, nos prazos estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento total da propina anual no ato de inscrição;

c) Pagamento da propina anual em duas ou em oito prestações.

2 - Para o/a estudante a tempo parcial aplica-se o estipulado no artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Para o/a candidato autoproposto/a, aplica-se o estipulado no artigo 33.º do presente Regulamento.

4 - Para os cursos em associação, aplicam-se as regras de faseamento previstas pela Instituição onde o/a estudante realiza a sua inscrição.

5 - No caso de estudante que pretenda realizar a inscrição à distância, o valor da propina pode ser pago nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento de 50 % do valor anual da propina do curso no ato de inscrição, podendo os restantes 50 % ser pagos de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º

Disposições específicas para Estudante Internacional

1 - O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor para Estudante Internacional é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

3 - No caso de Estudante Internacional, a propina pode ser paga nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento total da propina anual no ato de inscrição;

c) Pagamento de 50 % do valor anual da propina do curso no ato de inscrição, podendo os restantes 50 % ser pagos de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento.

4 - O/a Estudante Internacional deve, tal como os/as restantes estudantes de doutoramento, proceder ao pagamento do custo administrativo e seguro escolar, no ato de inscrição.

Artigo 30.º

Tempo suplementar para conclusão de curso de doutoramento

1 - Para a conclusão da Componente Letiva do Doutoramento, o estudante dispõe de um máximo de dois semestres, para além do tempo regulamentar (dois semestres), pelo que a conclusão da Componente Letiva não poderá exceder quatro semestres.

2 - Para a conclusão da Componente Não Letiva do Doutoramento, o/a estudante dispõe de um máximo de seis semestres, para além do tempo regulamentar (seis semestres), pelo que a conclusão da Componente não Letiva não poderá exceder doze semestres.

3 - Por cada semestre a utilizar, nos termos dos números anteriores, deve ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % do valor da propina anual.

Artigo 31.º

Reinscrição para conclusão de doutoramento

1 - Esgotado o tempo regulamentar e o tempo suplementar, o/a estudante pode ainda requerer uma reinscrição para conclusão da Componente Letiva e uma reinscrição para conclusão da Componente Não Letiva.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se por reinscrição o ato pelo qual um/a estudante reinicia os estudos, após caducidade do tema da tese ou interrupção, que corresponda a ausência de inscrição durante um semestre letivo, pelo menos.

3 - Por cada semestre a utilizar, nos termos dos números anteriores, deve ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % do valor da propina anual.

Artigo 32.º

Recandidatura

Esgotadas as possibilidades previstas nos artigos 30.º e 31.º, o/a estudante pode recandidatar-se.

Artigo 33.º

Estudante autoproposto/a

1 - O/a estudante autoproposto/a que, através de requerimento adequado, propõe ao Conselho Científico da NOVA FCSH a admissão a provas sem a frequência de curso de doutoramento sujeita-se ao pagamento do valor previsto na tabela de emolumentos em vigor pela candidatura à admissão a provas, acrescido do pagamento de uma percentagem da propina definida anualmente em despacho da NOVA FCSH, a efetuar no ato da entrega do requerimento.

2 - Em caso de deferimento do requerimento, o/a estudante deve pagar a restante propina nos seguintes termos:

a) 50 % do montante até 5 dias úteis após a data do despacho do deferimento do requerimento; e

b) Os restantes 50 % até 5 dias úteis antes da data de realização das provas.

CAPÍTULO V

Cursos não conferentes de grau - Pós-graduações

Artigo 34.º

Valor de propina

1 - O valor da propina de pós-graduação é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.

Artigo 35.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina da totalidade do curso pode ser paga, nos prazos estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH, nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina no ato de inscrição;

b) Pagamento da propina anual em duas ou em oito prestações.

2 - Para os cursos de ensino à distância oferecidos exclusivamente pela NOVA FCSH, o valor da propina da totalidade do curso pode ser pago nos prazos estipulados anualmente através de despacho da NOVA FCSH, nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento da propina anual em duas prestações.

3 - No caso de estudante que pretenda realizar a inscrição à distância, o valor da propina pode ser pago nas seguintes modalidades:

a) Pagamento total da propina do curso no ato de inscrição;

b) Pagamento de 50 % do valor anual da propina do curso no ato de inscrição, podendo os restantes 50 % ser pagos de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 36.º

Tempo suplementar para conclusão de curso de pós-graduação

1 - Findo o ano letivo em que se inscreveu e não tendo concluído o curso de pós-graduação, o/a estudante poderá requerer reinscrição uma única vez, no ano imediatamente subsequente em que o mesmo curso seja oferecido.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por reinscrição o ato pelo qual um/a estudante reinicia os estudos, após interrupção ou desistência que corresponda a ausência de inscrição durante um semestre letivo, pelo menos.

3 - No caso de o/a estudante utilizar apenas um semestre para a conclusão do curso, deverá ser paga uma propina de valor correspondente a 50 % do valor da propina anual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Contagem de prazos

Aos prazos estabelecidos no presente Regulamento é aplicável o regime geral do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão do Diretor da NOVA FCSH, o qual poderá delegar esta competência, nos termos previstos na lei.

Artigo 39.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga anteriores normas, despachos e procedimentos internos que contrariem o que nele fica disposto.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo 2019/2020, inclusive.

312261701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3697344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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