Alteração ao Plano Diretor Municipal de Tavira e à delimitação da Reserva Ecológica Nacional concelhia decorrente do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Aprovação.
João Pedro da Conceição Rodrigues, Vereador do Urbanismo, Inovação e Empreendedorismo da Câmara Municipal de Tavira, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que estabelece o Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), que a Assembleia Municipal de Tavira, em sessão ordinária pública de 28 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar, por maioria de votos, a alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Tavira e à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) concelhia decorrente do RERAE, sob proposta da Câmara Municipal de Tavira, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 12 de fevereiro de 2019.
Mais torna público que, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º e do artigo 94.º, ambos do citado RJIGT, a referida alteração fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt) e na Divisão de Planeamento, Turismo, Inovação e Empreendedorismo.
Os elementos alterados correspondem ao Regulamento do PDM de Tavira que a seguir se publica. No que respeita à alteração efetuada à delimitação da REN concelhia, a publicação da mesma no Diário da República e demais procedimentos, ocorrerão através da entidade competente para o efeito - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
9 de abril de 2019. - O Vereador do Urbanismo, Inovação e Empreendedorismo, João Pedro da Conceição Rodrigues.
Deliberação
Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2019: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação 33/2019/CM, aprovada em reunião ordinária realizada em 12/02/2019, referente à alteração do Plano Diretor Municipal de Tavira e à delimitação da Reserva Ecológica Nacional concelhia decorrente do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida a votação tendo sido aprovada por maioria de vinte e cinco votos a favor e uma abstenção. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
9 de abril de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tavira
De acordo com o determinado pelo ponto 3 dos Termos de Referência aprovados pela Câmara Municipal de Tavira em 23 de janeiro de 2018, (cf. Aviso 3148/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de março de 2018) são introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento do PDM de Tavira:
Artigo 1.º
Alteração
O n.º 2 do artigo 42.º do regulamento do PDM de Tavira passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
1 - ...
2 - Excetua-se do disposto no número anterior os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações isoladas, as edificações de apoio, a recuperação e ampliação de construções existentes, bem como as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), nos termos dos artigos seguintes.»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditada a Subsecção I e o artigo 46.º -A à Secção I do Capítulo VII do Título II do regulamento do PDM de Tavira com a seguinte redação:
«SUBSEÇÃO I
Artigo 46.º-A
Legalização de operações urbanísticas no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas
1 - Nos termos e para efeitos do previsto no artigo 14.º do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE), as operações urbanísticas necessárias à regularização e alteração/ampliação de estabelecimentos e explorações que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito daquele regime extraordinário podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições deste Plano que lhe sejam aplicáveis, nos termos e nas condições definidos na ata da conferência decisória.
2 - Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de aplicação do RERAE e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes a atividades económicas que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, no âmbito do RERAE;
b) Sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da conferência decisória.
3 - Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e/ou da Reserva Ecológica Nacional (REN), consideram-se excluídos os solos e devem cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.»
Artigo 3.º
Regime transitório
A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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