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Aviso 7454/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Abertura do período de Discussão Pública - Alteração do Plano Diretor Municipal de Resende

Texto do documento

Aviso 7454/2019

Abertura do período de Discussão Pública - Alteração do Plano Diretor Municipal de Resende

Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, torna público, no cumprimento do disposto no artigo 89.º e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Câmara Municipal de Resende deliberou, na reunião realizada no dia 3 de abril de 2019, proceder à abertura de um período de discussão pública da proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Resende, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do respetivo Aviso no Diário da República.

Os interessados podem consultar a referida deliberação camarária, bem como os documentos que a compõem, na Divisão de Planeamento e Gestão urbanística desta Autarquia, nos dias úteis e dentro do horário de funcionamento dos serviços e na página da internet da Câmara Municipal, em "www.cm-resende.pt", devendo as eventuais sugestões ou informações ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, sob a referência "Alteração do PDM em vigor", através de correio eletrónico, para a conta "geral@cm-resende.pt", da apresentação de requerimento nos serviços de atendimento da Autarquia ou envio de carta para a morada Avenida Rebelo Moniz, 4660-212 Resende.

Para constar, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que serão afixados nos locais de estilo, bem como publicados na página da Internet da Câmara Municipal de Resende.

5 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.

Deliberação

A Câmara Municipal de Resende deliberou, por maioria (abstenção da bancada do PPD/PSD), em 3 de abril de 2019 aprovar a proposta de alteração do PDM de Resende em conformidade com o estabelecido no artigo 89.º e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e proceder à abertura do período de Discussão Pública, pelo prazo de 30 dias.

O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.

PDM de Resende

Proposta de Alteração de Disposições Regulamentares e de Alteração por Adaptação ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual

O regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende (1.ª revisão), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2009, ao abrigo do Regulamento 446/2009, é objeto das seguintes alterações, nos termos do disposto no Artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio:

1 - Os artigos 4.º a 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º a 16.º, 20.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, e 45.º a 47.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) Planta de perigosidade de incêndio florestal (1:10 000);

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Cave - o piso cuja cota inferior da laje de teto esteja, no máximo, 0,90 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva ou, nos casos em que a relação com a via pública não seja a referência determinante, 0,90 m acima da cota do terreno livre e envolvente da construção, com exceção do espaço necessário para garantir o acesso de viaturas ao referido piso;

d) [...]

e) [...]

f) Fachada secundária - qualquer das restantes fachadas (laterais ou de tardoz) de um edifício que não seja a sua fachada principal;

g) Altura de fachada secundária - dimensão vertical de uma fachada secundária, medida a partir da cota altimétrica do contacto da fachada com o solo, no ponto médio da mesma, até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Recursos florestais

a) Áreas submetidas a regime florestal;

b) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - Áreas de perigosidade de incêndio florestal.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) As áreas florestais percorridas por incêndios e o índice de perigosidade de incêndio rural são os constantes das plantas anexas à planta de condicionantes, tal como definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e atualizadas nos termos da legislação em vigor;

b) Os condicionamentos à edificabilidade exigidos pela defesa da floresta e proteção contra incêndios são os estabelecidos no artigo 33.º do presente regulamento;

c) [...]

d) (Revogada.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifício, seja qual for o tipo ou utilização deste, é condição necessária que, para além de nele ser admissível a edificação à luz das restantes disposições do presente plano e dos diplomas legais e regulamentares aplicáveis, satisfaça cumulativamente as seguintes exigências mínimas:

a) [...]

b) Seja servido por via pública com condições de circulação de veículos automóveis, exceto nas situações urbanas consolidadas a manter;

c) Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, quer de iniciativa pública quer privada, ou seja assegurada por parte do requerente da construção do edifício, prévia ou concomitantemente com esta, a execução das que se revelarem em falta, cumprindo através de soluções individuais ou coletivas os requisitos estabelecidos nos números 4 e 5.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores pode ser total ou parcialmente dispensado para edificações de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal que possuam uma área de implantação inferior a 500 m2 e um só piso, desde que seja tecnicamente comprovada a desnecessidade das infraestruturas em causa.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os afastamentos às estremas do prédio, na situação mais desfavorável, quando não se verifiquem situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos de gestão territorial, são:

a) Nos edifícios até dois pisos:

i) 5 m ao limite do prédio, caso existam aberturas de compartimentos habitáveis;

ii) 3 m ao limite do prédio, se não existirem tais aberturas;

b) Quando o edifício tiver mais de dois pisos: afastamento igual a metade da altura da fachada do edifício a construir, voltada à estrema em causa.

2 - Excetuam-se do cumprimento do disposto no número anterior os edifícios considerados como anexos nos termos do presente regulamento ou como obras de escassa relevância urbanística nos termos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 14.º

[...]

1 - Admite-se a coexistência com habitação, no mesmo edifício, de unidades industriais, de armazenagem ou de apoio à atividade agrícola ou florestal, desde que:

a) [...]

b) Se instalem ao nível do rés-do-chão ou cave, e a sua profundidade não exceda 30 m.

2 - Admite-se ainda, no logradouro de prédios onde exista edifício com componente habitacional, a construção, de edifícios destinados às atividades referidas no número anterior, quando:

a) Se trate de parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;

b) As atividades a instalar sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 10.º deste Regulamento;

c) A construção a levar a efeito tenha um só piso e a altura de qualquer das fachadas, principal ou secundárias, do edifício não seja superior a 5 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;

d) O seu afastamento em relação aos limites do prédio não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;

e) A sua área não seja superior a 20 % da área total do prédio, com um máximo de 400 m2;

f) Disponham, no interior do prédio, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A altura de qualquer das fachadas, principal ou secundárias, do edifício não ultrapasse os 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;

c) A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do prédio;

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m ao limite da frente e de 5 m aos demais limites do terreno;

e) [...]

f) Disponham, no interior do prédio, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) A altura de qualquer das fachadas, principal ou secundárias, do edifício não ultrapasse os 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada;

c) [...]

d) Seja assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m ao limite da frente e de 5 m aos demais limites do terreno;

e) [...]

f) Disponham, no interior do prédio, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - A área máxima de implantação de edifícios anexos, incluindo garagens, em prédios com edifícios de habitação unifamiliar ou multifamiliar é de, respetivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo exceder 40 % da área de implantação do edifício principal.

2 - A área máxima de implantação de edifícios anexos, incluindo garagens, em prédios com edifícios não habitacionais, destinados a comércio, serviços, indústria ou armazenagem, não poderá exceder 15 % da área de implantação do edifício principal.

3 - A área máxima de implantação referida nos números anteriores não poderá em qualquer caso exceder 10 % da área total do prédio.

4 - Sem prejuízo de cumprirem a legislação aplicável a cada situação, os edifícios anexos só podem ter um piso coberto, com um pé-direito que não pode exceder 2,3 m e, quando implantados no limite do prédio, não podem ter cobertura visitável.

Artigo 20.º

[...]

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do prédio, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Excetuam-se do número anterior os casos em que os prédios confinem com via pública existente, cujo perfil ou caraterísticas sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Construção de novos edifícios, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, e alteração total ou parcial do uso destes, desde que se destinem a atividades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, em que se incluem nomeadamente as enumeradas nas Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável;

c) Construção de novos edifícios habitacionais e reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios habitacionais existentes;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas quando:

a) [...]

b) [...]

c) Cumpram as condições definidas nas secções seguintes, relevantes para cada caso, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as alterações totais ou parciais do uso de edifícios existentes, desde que se destinem a atividades de transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, nomeadamente as atividades industriais enumeradas nas Partes 2-A e 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, mantendo-se porém aplicável a referida alínea c) às situações de eventual ampliação dos edifícios em questão.

Artigo 33.º

[...]

Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes no solo rural fora das áreas edificadas consolidadas, quando admissível nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, tem de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios aprovado pelo Decreto-Lei 124/2006, na sua redação atual, e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) No caso de construção nova de edificação para habitação própria e permanente a que se referem as alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, desde que, cumulativamente:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) No caso de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação permite-se a reabilitação de construções existentes e a sua ampliação até 300 m2 de área de construção, incluindo a área já existente, devendo a construção acima do solo não ultrapassar os dois pisos, e a construção em cave não ser superior a um piso, com exceção dos hotéis rurais que se podem instalar em edifícios novos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo das restrições decorrentes do regime da RAN, quando aplicável, admite-se a ampliação de edificações habitacionais existentes até 300 m2 de área de construção, incluindo a área já existente, não podendo a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela e se verifique, que a construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave não seja superior a um piso.

7 - Sem prejuízo das restrições decorrentes do regime da RAN, quando aplicável, admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes, com funções não habitacionais, e ainda a sua ampliação, desde que a área de construção do edifício resultante não seja superior a 1,5 vezes a área de construção do edifício preexistente e a altura da edificação não ultrapasse os dois pisos acima do solo e um piso de cave.

8 - Sem prejuízo das restrições decorrentes do regime da RAN, quando aplicável, é permitida a construção de equipamentos, infraestruturas e instalações especiais e de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela.

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - É permitida a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e a altura de qualquer das suas fachadas, principal ou secundárias, não ultrapasse 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.

5 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais existentes até 300 m2 de área de construção, incluindo a área já existente, não podendo a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela e se verifique, que a construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave não seja superior a um piso.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - É permitida a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e a altura de qualquer das suas fachadas, principal ou secundárias, não ultrapasse 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.

9 - [...]

Artigo 43.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Admite-se a ampliação de edificações habitacionais existentes até 300 m2 de área de construção, incluindo a área já existente, não podendo a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares exceder 10 % da área total da parcela, e se verifique que a construção acima do solo não seja superior a dois pisos e a construção em cave não seja superior a um piso

5 - São permitidas novas construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia isolada com um máximo de dois fogos e se verifique, cumulativamente, que:

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No caso de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação permite-se a reabilitação de construções existentes e a sua ampliação até 300 m2 de área de construção, incluindo a área já existente, devendo a construção acima do solo não ultrapassar os dois pisos, a construção em cave não ser superior a um piso.

9 - [...]

10 - É permitida a instalação, tanto em edifícios existentes como a construir, de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - É permitida a construção de instalações para armazenagem de produtos florestais, desde que não ocupem uma área coberta superior a 1,5 % da área total da exploração e a altura de qualquer das suas fachadas, principal ou secundárias, não ultrapasse 7 m, salvo se por razões de ordem técnica devidamente justificada.

15 - É permitida a construção de equipamentos, infraestruturas e instalações especiais e de apoio à gestão das áreas em exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Índice de utilização do solo de 1,3 m2/m2, em relação à área total do prédio.

4 - [...]

a) [...]

b) Índice de utilização do solo de 1,3 m2/m2, em relação à área total do prédio;

c) [...]

d) [...]

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as situações de colmatação, conforme definido na alínea d) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.

Artigo 46.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as situações de colmatação, conforme definido na alínea d) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.

Artigo 47.º

[...]

1 - Os espaços predominantemente habitacionais de nível III correspondem a áreas dominantemente destinadas a habitação unifamiliar ou bifamiliar em moradias isoladas, geminadas ou em banda, admitindo-se ainda equipamentos, armazenagem e indústrias, tal como definido na legislação específica sobre o regime de exercício da atividade industrial, desde que compatíveis com o uso habitacional, e ainda atividades de turismo, comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só poderão instalar-se no rés-do-chão e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3 as situações de colmatação, conforme definido na alínea d) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos, estabelecendo a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.»

2 - São aditados ao regulamento do plano diretor municipal, integrados no seu capítulo VII, os artigos 63.º-A e 63.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Ajustamentos de ocupação física do solo

Quando um prédio esteja integrado em mais do que uma categoria ou subcategoria de espaço, poderá ser admitido o prolongamento físico do uso e da ocupação do solo, incluindo a implantação de edifícios, previstos para a categoria ou subcategoria adjacente à via pública, para a parte do prédio integrada noutras categorias ou subcategorias, desde que:

a) Tal não se traduza em qualquer acréscimo, nomeadamente em termos de capacidade construtiva, do aproveitamento urbanístico admissível para a parte do prédio integrada na categoria ou subcategoria adjacente à via pública;

b) Tal não colida com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nem afete áreas naturais;

c) A área de solo utilizada nesse prolongamento seja limitada ao estritamente necessário para a realização da operação urbanística e não supere em dimensão a área do prédio integrada na categoria ou subcategoria adjacente à via pública;

d) Se reconheça que tal não prejudica o correto ordenamento do uso do solo.

Artigo 63.º-B

Regularização de situações de desconformidade com o Plano

1 - Podem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as atividades, explorações, instalações e edificações que sejam consideradas fisicamente existentes nos termos do disposto no n.º 2, e que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) As que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro e pela Lei 21/2016, de 19 de julho;

b) As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea anterior, não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

c) As que, não se enquadrando no âmbito definido na alínea a), e independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - São admissíveis ao presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações referidas no número anterior que comprovem a sua existência física pelas seguintes formas:

a) As referidas na alínea a) do número anterior, nos termos e condições estabelecidos nos diplomas legais aí referidos;

b) As referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, por prova documental de que a data de registo predial ou de inscrição matricial da edificação é anterior a 1 de janeiro de 2017, complementada pelos elementos documentais que se revelarem necessários para esclarecer quais as caraterísticas físicas das instalações e qual o uso ou atividade em presença nas mesmas, à data referida.

3 - Os prazos máximos para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento especial são os seguintes:

a) Para as situações referidas na alínea a) do n.º 1, o prazo estabelecido nos diplomas legais aí referidos;

b) Para as restantes situações, a data em que perfaça um ano sobre a entrada em vigor da presente alteração do plano diretor municipal.

4 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano e/ou demais regulamentação municipal relativa à urbanização e à edificação, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção, articulada, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, com a ponderação de todos os restantes fatores previstos no respetivos diplomas legais.

5 - Em resultado do procedimento de apreciação estabelecido no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação por parte da Câmara Municipal se esta considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) Tendo em conta a sua localização, as atividades, usos e ocupações a regularizar serem consideradas como compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e como não suscetíveis de provocar prejuízos inaceitáveis nos usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam;

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provocar prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) Tratando-se de situações enquadráveis no âmbito definido nas alíneas b) ou c) do n.º 1, e caso o local esteja sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a regularização ser possível no âmbito da aplicação dos respetivos regimes legais.

6 - Na sequência dos procedimentos referidos nos números anteriores, são passíveis de regularização:

a) As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto na alínea a) do n.º 1 que cumpram os requisitos para tal estabelecidos na legislação aí referida e, como tal, tenham sido objeto de deliberação final favorável ou favorável condicionada da respetiva conferência decisória e cumpram, quando for o caso, as condições impostas pela mesma;

b) As atividades, explorações, instalações e edificações enquadráveis no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 que tenham sido objeto de deliberação favorável por parte da Câmara Municipal em resultado do procedimento estabelecido nos dois números anteriores.

7 - As atividades, explorações, instalações e edificações que regularizarem a sua situação ao abrigo do disposto no presente artigo passam a ter um estatuto equivalente ao que é reconhecido às situações preexistentes à entrada em vigor da presente alteração do plano diretor municipal.

8 - Os processos individuais de regularização ao abrigo do regime referido na alínea a) do n.º 1 que estejam em curso à data de entrada em vigor da presente alteração do plano, e no âmbito dos quais a Câmara Municipal já tenha formalmente emitido posição favorável ou favorável condicionada à regularização, prosseguem a sua tramitação sem necessidade de qualquer reformulação, sendo que, em caso de decisão final favorável à regularização, as atividades, explorações, instalações ou edificações a que tal decisão disser respeito são acolhidas pelo presente plano, uma vez concluídos todos os atos exigidos pelo procedimento de regularização, nos termos e com os efeitos estabelecidos no número anterior.

9 - Os critérios e procedimentos estabelecidos nos números 4 e 5 aplicam-se também, no que for pertinente e com as devidas adaptações, à intervenção do município noutros regimes extraordinários de regularização de atividades, explorações ou instalações que estejam em vigor ou venham a ser legalmente estabelecidos.»

3 - No âmbito de procedimento de alteração por adaptação, nos termos do disposto no Artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a planta de risco de incêndio florestal anexa e parte integrante da planta de condicionantes, referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento do plano diretor municipal, é substituída pela planta de perigosidade de incêndio florestal anexa à presente deliberação.

612217727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

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