Decreto-Lei 281/89
de 23 de Agosto
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das características organolépticas.
Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.
É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos do Ribatejo reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei regulamentação e delimitação desta zona vitivinícola ribatejana.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma, e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes as referidas zonas vitivinícolas a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a Comissão Vitivinícola Regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE ALMEIRIM, CARTAXO, CHAMUSCA, CORUCHE, SANTARÉM E TOMAR
Artigo 1.º
1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) Almeirim;
b) Cartaxo;
c) Chamusca;
d) Coruche;
e) Santarém;
f) Tomar.
2 - Fica proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
Artigo 2.º
1 - A área geográfica correspondente a cada uma das IPR, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange:
a) Almeirim:
Os municípios de Almeirim e Alpiarça;
Do município de Salvaterra de Magos, as freguesias de Granho, Muge e parte das freguesias de Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos;
b) Cartaxo:
Os municípios da Azambuja e Cartaxo;
c) Chamusca:
Os municípios da Chamusca e Golegã;
d) Coruche:
O município de Coruche;
Do município de Salvaterra de Magos, parte das freguesias de Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos;
Do município de Benavente, as freguesias de Barrosa, Benavente, Santo Estêvão e parte da freguesia de Samora Correia;
e) Santarém:
Os municípios de Santarém e Rio Maior;
f) Tomar:
Os municípios de Tomar e Torres Novas;
Do município de Ferreira do Zêzere, a freguesia de Chãos.
2 - O limite natural que separa as zonas de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção destes vinhos:
a) Almeirim:
Subzona do campo ou Borda-d'Água:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona de Charneca ou Terraços do Tejo:
Solos litólicos não húmicos;
«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;
b) Cartaxo:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona do Bairro:
Solos calcários pardos ou vermelhos;
Solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros;
c) Chamusca:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona da Charneca:
Solos litólicos não húmicos;
«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;
d) Coruche:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona da Charneca:
Solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros;
«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;
e) Santarém:
Subzona do campo:
Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;
Subzona do Bairro:
Solos calcários pardos ou vermelhos;
Solos não calcários provenientes de calcários;
Solos litólicos não húmicos com pequenas manchas de solos calcários;
f) Tomar:
Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros.
Artigo 4.º
1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:
a) Almeirim:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Baga, Periquita e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Tinta Miúda, Cabernet Sauvignon, Grenache e Pinot;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Rabo de Ovelha, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante, Olho de Lebre, Pinot e Tamarerez;
b) Cartaxo:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 90%;
Castas autorizadas: Baga, Cabernet Sauvignon, Pinot e Tinta Miúda;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Tália e Trincadeira das Pratas, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial e Malvasia;
c) Chamusca:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita e Trincadeira Preta, cujo conjunto deve representar pelo menos 80%, devendo a Periquita estar representada com um mínimo de 30%;
Castas autorizadas: Alicante Bouschet, Baga e Grand Noir;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Tália, Trincadeira das Pratas, Vital e Arinto, no conjunto com um mínimo de 85%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial, Olho de Lebre e Tamarez;
d) Coruche:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;
Castas autorizadas: Cabernet Sauvignon e Tinta Miúda;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 85%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante, Olho de Lebre, Rabo de Ovelha e Tamarez;
e) Santarém:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Bastardo, Cabernet Sauvignon, Moreto, Pinot e Tinta Miúda;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Rabo de Ovelha, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial, Olho de Lebre, Pinot e Tamarez;
f) Tomar:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Castelão Nacional, Baga, Periquita e Tinta Mole, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;
Castas autorizadas: Tinta Miúda e Trincadeira Preta;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Malvasia, Rabo de Ovelha e Tália, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 85%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante e Trincadeira das Pratas.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Artigo 5.º
1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.º
1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 7.º
1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º
Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% para os vinhos brancos.
Artigo 9.º
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado, para os vinhos tintos, em 80 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 75 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro ou Charneca; para os vinhos brancos, em 90 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 80 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro e Charneca.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 10.º
1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de dez meses.
2 - Os vinhos brancos poderão ser engarrafados sem período de estágio, à excepção dos de denominação de origem Coruche, Santarém e Tomar, os quais só poderão sê-lo após um período de estágio mínimo de quatro meses.
Artigo 11.º
1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5º;
b) Vinhos brancos - 11,0º.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de visto organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Artigo 12.º
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Artigo 13.º
Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Artigo 14.º
1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados a apreciação prévia da entidade competente.
(ver documento original)