Decreto-Lei 279/89
de 23 de Agosto
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares do serviço militar obrigatório;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Remunerações
1 - A tabela de remunerações a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas durante o período de serviço militar obrigatório é a seguinte:
Alferes miliciano, guarda-marinha e subtenente da reserva naval ... 72600$00
Aspirante a oficial miliciano ... 33700$00
Segundo-furriel e segundo-subsargento ... 26700$00
Primeiro-grumete ... 9600$00
Primeiro-cabo ... 6000$00
Segundo-cabo e segundo-grumete aluno ... 5300$00
Soldado e segundo-grumete ... 5200$00
Soldado recruta e segundo-grumete recruta ... 2600$00
2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados mensalmente das seguintes remunerações:
Durante o período de instrução de recruta ... 2600$00
Após o período de instrução de recruta ... 5200$00
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.