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Despacho (extrato) 4343/2019, de 26 de Abril

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Sumário

Definição de fator de conversão para redes urbanas de frio e calor alimentadas por sistemas de cogeração ou de trigeração

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4343/2019

Tendo em conta a especificidade tecnológica das redes urbanas de frio e calor alimentadas por sistemas de cogeração ou de trigeração, torna-se necessário definir o fator de conversão entre energia útil e energia primária a aplicar no caso da energia térmica fornecida através deste tipo de sistemas e para efeitos de identificação de soluções de referência no âmbito da determinação do desempenho energético dos edifícios.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto no subponto 5.5 do Anexo I da Portaria 349D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, alterada pela Portaria 17-A/2016, de 4 de fevereiro e pela Portaria 42/2019, de 30 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes, procede-se pelo presente despacho à publicação do referido fator de conversão para uma solução de referência:

1 - O fator de conversão entre energia útil e energia primária para uma solução de referência a aplicar ao cálculo do desempenho energético dos edifícios servidos por uma rede de produção e distribuição de calor alimentada por um sistema de cogeração deverá ser de 1,86.

2 - O fator de conversão entre energia útil e energia primária para uma solução de referência a aplicar ao cálculo do desempenho energético dos edifícios servidos por uma rede de produção e distribuição de frio e calor alimentada por um sistema de trigeração deverá ser de 1,70.

3 - Considerando a diversidade tecnológica e o carácter evolutivo deste tipo de sistemas técnicos, em função do tipo de fonte de energia, da sua localização geográfica, do número de utilizadores, da dimensão da rede de distribuição e da percentagem de ocupação dessa rede, é adequado estabelecer um fator de conversão entre energia útil e energia primária para cada caso específico:

a) Neste contexto, constitui responsabilidade das entidades proprietárias da rede de distribuição de energia solicitar, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o cálculo dos fatores de conversão entre energia útil e energia primária aplicáveis ao respetivo sistema técnico em particular.

b) Para o efeito do subponto anterior, a DGEG, deverá divulgar os resultados, acompanhados de um relatório sumário com a metodologia adotada para os cálculos efetuados, no prazo máximo de 30 dias úteis, através das «Perguntas e Respostas» publicadas no portal eletrónico do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (www.sce.pt), ao abrigo da Portaria 349-A/2013, de 29 de novembro, na sua atual redação.

c) Os cálculos efetuados pela DGEG nos termos e para os efeitos do subponto anterior dispõem de uma validade de 3 anos, com exceção das situações em cujo âmbito se registe uma alteração tecnológica; uma alteração da fonte de energia utilizada; ou a qualquer momento, mediante nova solicitação por parte da entidade proprietária da central de produção e da rede de distribuição de energia, nos moldes da alínea a) do presente ponto.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,

8 de abril de 2019. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.

312212153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3692690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Portaria 349-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da an (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-02-04 - Portaria 17-A/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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