Despacho (extrato) n.º 4343/2019
Tendo em conta a especificidade tecnológica das redes urbanas de frio e calor alimentadas por sistemas de cogeração ou de trigeração, torna-se necessário definir o fator de conversão entre energia útil e energia primária a aplicar no caso da energia térmica fornecida através deste tipo de sistemas e para efeitos de identificação de soluções de referência no âmbito da determinação do desempenho energético dos edifícios.
Face ao exposto e ao abrigo do disposto no subponto 5.5 do Anexo I da Portaria 349D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, alterada pela Portaria 17-A/2016, de 4 de fevereiro e pela Portaria 42/2019, de 30 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes, procede-se pelo presente despacho à publicação do referido fator de conversão para uma solução de referência:
1 - O fator de conversão entre energia útil e energia primária para uma solução de referência a aplicar ao cálculo do desempenho energético dos edifícios servidos por uma rede de produção e distribuição de calor alimentada por um sistema de cogeração deverá ser de 1,86.
2 - O fator de conversão entre energia útil e energia primária para uma solução de referência a aplicar ao cálculo do desempenho energético dos edifícios servidos por uma rede de produção e distribuição de frio e calor alimentada por um sistema de trigeração deverá ser de 1,70.
3 - Considerando a diversidade tecnológica e o carácter evolutivo deste tipo de sistemas técnicos, em função do tipo de fonte de energia, da sua localização geográfica, do número de utilizadores, da dimensão da rede de distribuição e da percentagem de ocupação dessa rede, é adequado estabelecer um fator de conversão entre energia útil e energia primária para cada caso específico:
a) Neste contexto, constitui responsabilidade das entidades proprietárias da rede de distribuição de energia solicitar, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o cálculo dos fatores de conversão entre energia útil e energia primária aplicáveis ao respetivo sistema técnico em particular.
b) Para o efeito do subponto anterior, a DGEG, deverá divulgar os resultados, acompanhados de um relatório sumário com a metodologia adotada para os cálculos efetuados, no prazo máximo de 30 dias úteis, através das «Perguntas e Respostas» publicadas no portal eletrónico do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (www.sce.pt), ao abrigo da Portaria 349-A/2013, de 29 de novembro, na sua atual redação.
c) Os cálculos efetuados pela DGEG nos termos e para os efeitos do subponto anterior dispõem de uma validade de 3 anos, com exceção das situações em cujo âmbito se registe uma alteração tecnológica; uma alteração da fonte de energia utilizada; ou a qualquer momento, mediante nova solicitação por parte da entidade proprietária da central de produção e da rede de distribuição de energia, nos moldes da alínea a) do presente ponto.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação,
8 de abril de 2019. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
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