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Portaria 17-A/2016, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes

Texto do documento

Portaria 17-A/2016

de 4 de fevereiro

O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Em virtude das alterações recentemente introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, importa agora fazê-las refletir na Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios, ajustando, em conformidade, os referidos requisitos e demonstrando o cumprimento do RECS.

A criação de objetivos de eficiência energética, por via do quadro legislativo em análise, a cumprir no plano dos elevadores, em cujo âmbito se incluem os conceitos de ascensores, tapetes e escadas, determinou de igual modo a necessidade de rever e adaptar as respetivas exigências legais e regulamentares aplicáveis a este equipamento, cujo consumo e especificidade de funcionamento são relevantes na globalidade do desempenho energético do edifício.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações

O artigo 1.º, o Anexo I e o Anexo II da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

ANEXO I

[...]

1 - [...]

1.1 - [...].

1.2 - [...].

1.3 - [...]:

Tabela I.01 - [...]

(ver documento original)

1.4 - [...].

1.5 - [...]:

1.6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

e) [...];

f) [...].

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - [...]

Tabela I.03 - [...].

(ver documento original)

3.3 - [...]

3.4 - [...]

4 - [...]

4.1 - [...].

4.2 - [...]

5 - [...]

5.1 - [...].

5.2 - [...].

5.3 - [...]:

5.4 - [...].

5.5 - [...].

Tabela. I.07 - [...]

(ver documento original)

Tabela I.08 - [...].

(ver documento original)

6 - [...]

6.1 - [...]

6.2 - [...]

Tabela I.11 - Valores do coeficiente de transmissão térmica máximo admissível para a envolvente opaca e envidraçada exterior de edifícios de comércio e serviços [W/m2.ºC]

(ver documento original)

6.3 - [...]

7 - [...]

7.1 - [...]

7.2 - [...]

7.3 - [...]

7.4 - [...]

8 - [...]

8.1 - [...]

8.2 - [...]

8.3 - [...]

8.4 - [...]

9 - [...]

9.1 - [...]

9.2 - [...]

9.3 - [...]

9.3.1 - [...]

9.3.2 - [...]

9.3.3 - [...]

9.3.4 - [...]

Em que:

P(índice n) - [...]

P(índice i) - [...]

F(índice o) - fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28

F(índice d) - fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28

P(índice c) - [...]

A - [...]

E(índice m) - [...]

9.3.5 - Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.

9.3.6 - [...]:

9.3.7 - [...].

9.4 - [...]

9.4.1 - [...]

9.4.2 - [...]:

10 - [...]

10.1 - [...]

10.2 - [...]

10.3 - [...]

11 - ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES

11.1 - Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar em edifícios de comércio e serviços devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela I.31, em função da sua classificação segundo metodologia a definir por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.

11.2 - Para a definição da classe de eficiência energética será adotada a metodologia da ISO 25 745.

Tabela I.31 - Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, segundo a norma ISO 25 745

(ver documento original)

11.3 - A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento do disposto no número anterior deverá ser evidenciado pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético do ascensor a emitir por entidade designada para o efeito por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.

11.4 - Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, os ascensores a instalar devem possuir controlo de iluminação da cabine.

12 - [...]

12.1 - [...]:

12.2 - [...].

12.3 - [...].

13 - [...]

13.1 - A instalação de sistemas de cogeração em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.

13.2 - Deve ainda ser prevista a ligação a redes urbanas de distribuição de calor e de frio sempre que disponíveis, demonstrada pela sua viabilidade técnica.

13.3 - [anterior n.º 13.4.].

13.4 - [anterior n.º 13.5.].

14 - REQUISITOS E VALORES DE REFERÊNCIA

De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida na Tabela I.32.

Tabela I.32 - Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, deve ser efetuada uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios.

2 - Os requisitos associados à avaliação do desempenho energético descritos no número anterior são estabelecidos na presente portaria.

3 - No caso de GES licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, de 20 de agosto, considera-se a classe B- como limiar para que o edifício fique sujeito a Plano de Racionalização Energética (PRE), sendo de implementação obrigatória todas as medidas que permitam alcançar a classe anteriormente referida.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Os certificados SCE dos edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a PRE têm um prazo de validade de 8 anos.

11 - [...].»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 3 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 30 de janeiro de 2016.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2493131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-D/2013 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

  • Tem documento Em vigor 2015-11-25 - Decreto-Lei 251/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Portaria 42/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Transição Energética

    Segunda alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e republicada pela Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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