de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Em virtude das alterações recentemente introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, importa agora fazê-las refletir na Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios, ajustando, em conformidade, os referidos requisitos e demonstrando o cumprimento do RECS.
A criação de objetivos de eficiência energética, por via do quadro legislativo em análise, a cumprir no plano dos elevadores, em cujo âmbito se incluem os conceitos de ascensores, tapetes e escadas, determinou de igual modo a necessidade de rever e adaptar as respetivas exigências legais e regulamentares aplicáveis a este equipamento, cujo consumo e especificidade de funcionamento são relevantes na globalidade do desempenho energético do edifício.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações
O artigo 1.º, o Anexo I e o Anexo II da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...]:
Tabela I.01 - [...]
(ver documento original)
1.4 - [...].
1.5 - [...]:
1.6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
e) [...];
f) [...].
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
Tabela I.03 - [...].
(ver documento original)
3.3 - [...]
3.4 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...].
4.2 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...].
5.2 - [...].
5.3 - [...]:
5.4 - [...].
5.5 - [...].
Tabela. I.07 - [...]
(ver documento original)
Tabela I.08 - [...].
(ver documento original)
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
Tabela I.11 - Valores do coeficiente de transmissão térmica máximo admissível para a envolvente opaca e envidraçada exterior de edifícios de comércio e serviços [W/m2.ºC]
(ver documento original)
6.3 - [...]
7 - [...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
7.3 - [...]
7.4 - [...]
8 - [...]
8.1 - [...]
8.2 - [...]
8.3 - [...]
8.4 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
9.3.1 - [...]
9.3.2 - [...]
9.3.3 - [...]
9.3.4 - [...]
Em que:
P(índice n) - [...]
P(índice i) - [...]
F(índice o) - fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28
F(índice d) - fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28
P(índice c) - [...]
A - [...]
E(índice m) - [...]
9.3.5 - Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.
9.3.6 - [...]:
9.3.7 - [...].
9.4 - [...]
9.4.1 - [...]
9.4.2 - [...]:
10 - [...]
10.1 - [...]
10.2 - [...]
10.3 - [...]
11 - ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
11.1 - Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar em edifícios de comércio e serviços devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela I.31, em função da sua classificação segundo metodologia a definir por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
11.2 - Para a definição da classe de eficiência energética será adotada a metodologia da ISO 25 745.
Tabela I.31 - Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, segundo a norma ISO 25 745
(ver documento original)
11.3 - A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento do disposto no número anterior deverá ser evidenciado pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético do ascensor a emitir por entidade designada para o efeito por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
11.4 - Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, os ascensores a instalar devem possuir controlo de iluminação da cabine.
12 - [...]
12.1 - [...]:
12.2 - [...].
12.3 - [...].
13 - [...]
13.1 - A instalação de sistemas de cogeração em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
13.2 - Deve ainda ser prevista a ligação a redes urbanas de distribuição de calor e de frio sempre que disponíveis, demonstrada pela sua viabilidade técnica.
13.3 - [anterior n.º 13.4.].
13.4 - [anterior n.º 13.5.].
14 - REQUISITOS E VALORES DE REFERÊNCIA
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida na Tabela I.32.
Tabela I.32 - Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, deve ser efetuada uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios.
2 - Os requisitos associados à avaliação do desempenho energético descritos no número anterior são estabelecidos na presente portaria.
3 - No caso de GES licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, de 20 de agosto, considera-se a classe B- como limiar para que o edifício fique sujeito a Plano de Racionalização Energética (PRE), sendo de implementação obrigatória todas as medidas que permitam alcançar a classe anteriormente referida.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Os certificados SCE dos edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a PRE têm um prazo de validade de 8 anos.
11 - [...].»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 3 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 30 de janeiro de 2016.
(ver documento original)