de 30 de janeiro
O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
O artigo 9.º da Diretiva n.º 2010/31/UE dispõe sobre os edifícios com necessidades quase nulas de energia, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem um desempenho energético muito elevado, e terem as suas necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas, cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proximidades. Nos termos da referida disposição comunitária, imputa-se aos Estados Membros o dever de assegurar que, até à data de 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios NZEB, aplicando-se a mesma obrigação para todos os demais edifícios novos, até à data de 31 de dezembro de 2020.
Para o efeito, o artigo 16.º do Decreto-Lei 118/2013, na sua atual redação, prevê um conjunto de disposições relativas aos edifícios NZEB, determinando que o parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios NZEB, com vista à implementação e execução de um plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes, e enquadrando a definição nacional de edifício NZEB, em particular, no disposto do respetivo n.º 5.
Como tal, importa proceder à pormenorização do conceito de edifício NZEB, aplicável no âmbito do ordenamento jurídico nacional, e de rever, e adaptar em consonância, as exigências legais e regulamentares que, no caso do RECS, se deverão refletir na Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria 17-A/2016, de 4 de fevereiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a intervenção e dos edifícios existentes.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro
O artigo 1.º, e o Anexo I da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria 17-A/2016, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos do artigo 16.º;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
3 - O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto:
a) [...];
b) [...];
c) [...].»
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Valor Máximo do Indicador de Eficiência Energética
Os valores máximos do Indicador de Eficiência Energética (IEE(índice S)) e do rácio de classe energética (R(índice IEE)), conforme previsto no Despacho 15793-J/2013, para edifícios de comércio e serviços novos e sujeitos a grande intervenção são função do contexto do edifício, conforme se apresenta na Tabela I.06a.
Tabela I.06a - Valores máximos de IEE(índice S) e R(índice IEE) em função do contexto do edifício.
(ver documento original)
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
10.1 - [...]
10.2 - [...]
10.3 - [...]
10.3.1 - [...].
10.3.2 - Os sistemas de gestão técnica centralizada deverão cumprir com os requisitos mínimos da classe B definidos na Tabela 5 da norma EN15232, aplicando-se ainda os seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
11 - [...]
12 - [...]
12.1 - [...]
a) Sistemas solares fotovoltaicos;
b) [...];
c) [...].
12.2 - [...].
12.3 - [...].
13 - [...]
13.1 - A instalação de sistemas de cogeração a biomassa em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
13.2 - [...].
13.3 - [...].
13.4 - [...].
14 - Requisitos, valores de referência e máximos
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei 52/2018, de 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida nas Tabelas I.32 e I.33.
Tabela I.32 - [...]
Tabela I.33 - Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia em função da data de início do processo de licenciamento ou autorização de novas edificações.
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 21 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 18 de janeiro de 2019.
112018531