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Despacho 4342/2019, de 26 de Abril

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião

Texto do documento

Despacho 4342/2019

Com vista à construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião, veio a empresa Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com carácter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 28 de novembro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, doravante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da empresa Águas do Norte, S. A., tendo em vista a construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área total de 1405,15 m2, incide sobre uma faixa permanente de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do emissário de descarga;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A implantação, à superfície, de caixas de visita ou de manobras necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que mostre necessário, no acesso e ocupação pele entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

4 - Fica autorizada a sociedade Águas do Norte, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, com 5 metros de cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

5 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita em Av. Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

4 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

Sistema de Águas da Região do Noroeste

EGA-EB 0005 - Rede de Drenagem de Águas Residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixeiro Campelo (Baião)

Mapa de Áreas

(ver documento original)

312207878

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3692686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 93/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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