Com vista à construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião, veio a empresa Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com carácter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro de 2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 28 de novembro de 2018, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, doravante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da empresa Águas do Norte, S. A., tendo em vista a construção da rede de drenagem de águas residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixieiro, na freguesia de Campelo, no concelho de Baião.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área total de 1405,15 m2, incide sobre uma faixa permanente de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do emissário de descarga;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A implantação, à superfície, de caixas de visita ou de manobras necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que mostre necessário, no acesso e ocupação pele entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Fica autorizada a sociedade Águas do Norte, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, com 5 metros de cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
5 - Os encargos com as indemnizações em causa serão suportados pela entidade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidas no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita em Av. Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
4 de abril de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
Sistema de Águas da Região do Noroeste
EGA-EB 0005 - Rede de Drenagem de Águas Residuais de Ingilde, Pinheiro e Freixeiro Campelo (Baião)
Mapa de Áreas
(ver documento original)
312207878