Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 368-A/2019, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

Texto do documento

Regulamento 368-A/2019

Regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, na sua reunião extraordinária realizada 23 de abril de 2019, deliberou, por unanimidade, a aprovação do regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019», o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

23 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019»

Nota Justificativa

A) Com a reforma introduzida pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (doravante, "RJSPTP"), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, enquanto medida nacional de execução do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, a regulação de serviço público de transporte de passageiros em Portugal sofreu um conjunto de "mudanças de paradigma" significativas, designadamente ao nível da repartição das competências entre as entidades públicas;

B) Nos termos desse quadro legislativo, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é competente para a exploração do serviço público intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e, bem assim, do serviço público inter-regional cuja competência assuma na sequência de contrato celebrado com outras comunidades intermunicipais;

C) A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é ainda autoridade de transportes no que toca às linhas municipais dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e que decidiram delegar as suas competências enquanto autoridade de transportes dos serviços públicos de passageiros municipais (ou parte destas competências, no caso do Município de Viseu) na Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, nos termos dos Contratos Interadministrativos de Delegação de Competências;

D) O orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, veio estabelecer, no respetivo artigo 234.º, o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) com origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões de euros para o ano de 2019;

E) Ali se prevê que "a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual";

F) Nessa sequência, o Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, veio regular a implementação das ações de redução tarifária no âmbito do PART;

G) No dia 15 de março, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, em cumprimento do aludido Despacho, remeteu ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART que, nos termos da tabela anexa ao mencionado despacho, lhe são atribuídas, o que fez após prévia e necessária interação com os operadores de serviço público que operam no seu território para recolha de dados e informações sobre a operação atual;

H) Conforme Nota técnica justificativa, elaborada para os efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição de descontos que permitam reduzir as tarifas dos transportes públicos, previstos no presente regulamento, são claramente superiores aos custos que lhe estão associados; os custos inerentes à sua execução correspondem quase integralmente à aplicação da dotação financeira atribuída à CIM enquanto Autoridade de Transportes complementada pelo dispêndio de um montante adicional correspondente a 2,5 % do total da dotação atribuída pelo Fundo Ambiental;

I) Como contrapartida, os benefícios daí decorrentes afiguram-se como potencialmente superiores, na medida em que a redução das tarifas do transporte público aumentará o rendimento disponível das famílias, conduzindo à melhoria das condições de vida das populações, permitindo atrair passageiros para o transporte público diminuindo a exclusão social;

J) As ações de redução tarifária em causa representam inequivocamente uma obrigação de serviço público nos termos da alínea e) do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do artigo 2.º, alínea i) do artigo 3.º e do artigo 23.º do RJSPTP;

K) Uma vez que a imposição dessa obrigação de serviço público modifica, perturbando, as condições de exploração dos serviços, justifica-se atribuição de compensação financeira aos operadores;

L) O Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007 determina, no n.º 1 do seu artigo 2.º que, em regra, a atribuição de qualquer compensação em contrapartida da execução de obrigações de serviço público deve ser realizada no âmbito de um contrato de serviço público;

M) O Regulamento europeu admite, porém, a fixação de compensação por obrigação de serviço público em "regras gerais" - i.e. a medida que é aplicável sem discriminação a todos os serviços de transporte de passageiros de um mesmo tipo numa determinada zona geográfica da responsabilidade de uma autoridade de transporte - quando estejam em causa "obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros" - cf. n.º 2 do artigo 3.º;

N) As ações de redução tarifária que a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões pretende implementar ao abrigo do PART para 2019 e a consequente obrigação de serviço público de natureza tarifária têm conteúdo igual para todos os operadores que exploram serviços de transporte público de passageiros rodoviário no território abrangido pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

O) Neste quadro, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões encontra-se legitimada, por força do referido n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento europeu, a estabelecer "regras gerais" para regular os termos de implementação dessas ações de redução tarifária.

P) A dia 17 de abril de 2019, o Conselho Intermunicipal Viseu Dão Lafões deliberou, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 25/2015, de 9 de junho, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, determinar o início do procedimento de elaboração do regulamento que estabeleça regras gerais de implementação das ações de redução tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019;

Q) Ao abrigo da sua competência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Secretariado Executivo Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões elaborou o projeto de regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019» e a respetiva nota justificativa, e submeteu-o à aprovação do Conselho Intermunicipal;

R) Foi determinada a dispensa da audiência dos interessados nos termos e para efeitos das alíneas a) e d) do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto:

i) Há urgência na entrada em vigor das ações de redução tarifária adotadas ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) 2019, previsto no artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, de modo a que, por um lado, a população da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões possa gozar, sem atraso significativo em face da demais população nacional, dos benefícios dessas ações de natureza social legitimadas pelo legislador orçamental, e a que, por outro lado, as finalidades do PART, que consistem em "combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social" e em garantir "a equidade entre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional", sejam efetiva e eficientemente alcançadas sem demora;

ii) Recentemente, não obstante as negociações realizadas, alguns operadores que exploram atualmente serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário na área geográfica da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (relativamente aos quais esta é autoridade de transporte nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho) chegaram a manifestar a sua resistência à celebração de um contrato de serviço público tendente à implementação das ações de redução tarifária ao abrigo do PART 2019; esta posição torna absolutamente urgente o estabelecimento de regras gerais que imponham essas ações de redução tarifária como obrigações de serviço público gerais, no termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, garantindo que o PART seja alcançado integral, tempestiva e simultaneamente em todos os serviços públicos de transporte de passageiros explorado no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

iii) Os operadores de serviço público suprarreferidos, sendo os principais interessados no presente procedimento (tendo em conta que são os sujeitos que ficarão onerados com as obrigações de serviço público de natureza tarifária), já foram todos devidamente consultados pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no âmbito das negociações realizadas com vista à celebração de contratos de serviço público reguladores da atribuição de compensação por obrigações de serviço público em causa, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

S) Em virtude da natureza urgente do assunto em causa, foi decidida também a desnecessidade e a inadequação da realização de consulta pública nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões aprova, ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e sob a proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal de 23 de abril de 2019, o regulamento «Regras Gerais de Implementação das Ações de Redução Tarifária ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária 2019», com a seguinte redação:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

As presentes Regras Gerais têm por objeto a definição dos termos de implementação das ações de redução tarifária propostas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões ao Fundo Ambiental ao abrigo do Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, que regula o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Púbicos (PART) previsto no artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Sigla e definições

Para efeitos do disposto nas presentes Regras Gerais, entende-se por:

a) «AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b) «Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;

c) «Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador de serviço público, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

d) «Operador de serviço público»: qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros;

e) «PART»: Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Púbicos, previsto no artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro;

f) «RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho;

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As presentes Regras Gerais aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário, prestados na área geográfica da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, relativamente aos quais esta seja autoridade de transporte nos termos do RJSPTP, e aos operadores de serviço público que exploram esses serviços.

2 - O disposto no número anterior não afasta a possibilidade de inclusão e desenvolvimento do disposto nas presentes Regras Gerais em acordos a celebrar entre a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e os operadores referidos no número anterior, nos termos e para efeitos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

3 - Dos acordos referidos no número anterior podem constar, entre outros, os valores concretos dos fatores abstratamente previstos nos Anexos às presentes Regras Gerais, dos quais dependem, designadamente, o cálculo de compensações e o funcionamento do mecanismo de sobrecompensação regulados nos artigos 7.º e 8.º

Capítulo II

Ações de redução tarifária

Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - Para o ano de 2019, as ações de redução tarifária a implementar ao abrigo das presentes Regras Gerais revestem as seguintes formas:

a) «Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes», nos termos da alínea a) do ponto 11 do Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro; e

b) «Apoio à redução tarifária para grupos alvo específico», nos termos da alínea b) do ponto 11 do Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro.

2 - O apoio à redução tarifária referido na alínea a) do número anterior consiste num desconto de 25 % (vinte e cinto por cento) a todos os utilizadores na aquisição dos títulos de transporte ocasional (isto é, bilhetes simples inteiros, simples meio bilhete e pré-comprados) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.

3 - O apoio à redução tarifária referido na alínea b) do n.º 1 consiste num desconto de 20 % (vinte por cento) a todos os utilizadores que não beneficiam de qualquer regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária na aquisição de passe(s) mensal(is) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como "regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária" designadamente os regimes de passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp».

5 - Os descontos referidos nos n.os 2 e 3 incidem sobre os preços de venda ao público adotados pelos operadores de serviço público nos respetivos sistemas tarifários para os títulos de transporte abrangidos pelas ações de redução tarifária descritas no presente artigo.

6 - As tarifas de venda ao público finais, depois da aplicação de descontos mencionada no número anterior, resultam do arredondamento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:

a) Arredondamento para duas casas decimais: caso a 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por defeito e se for igual ou superior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por excesso;

b) Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.

Artigo 5.º

Obrigação de serviço público

1 - Até ao final do ano de 2019, sem prejuízo da observância integral das demais obrigações de serviço público previstas na lei, nos regulamentos e nas respetivas das autorizações, concessões ou contratos de serviços públicos, os operadores de serviço público obrigam-se, ao abrigo das presentes Regras Gerais, a:

a) Aplicar os descontos referidos no n.º 2 do artigo anterior, e nos termos nele previstos, aos títulos de transporte vendidos a partir de 1 de maio de 2019 e até 31 de dezembro de 2019;

b) Aplicar os descontos referidos no n.º 3 do artigo anterior, e nos termos nela previstos, na aquisição pelos utilizadores mencionados nesse n.º 3, após a entrada em vigor das presentes Regras Gerais, dos passes mensais cuja vigência ocorra entre 1 de maio de 2019 e até 31 de dezembro de 2019;

c) Não alterar as tarifas vigentes praticadas para o ano 2019 durante a vigência das presentes Regras Gerais, salvo autorização da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e/ou de outras entidades competentes nos termos da legislação em vigor, incluindo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;

d) Garantir a imparcialidade, objetividade e transparência de aplicação dos descontos impostos nos termos do artigo anterior, com publicitação clara, através de uma linguagem simples e acessível, dos respetivos termos de aplicação nas respetivas páginas da Internet, acompanhada de uma nota explicativa sintética; caso os operadores de serviço público não disponham de sítios na Internet, devem afixar um anúncio com essa informação em cada posto de venda e carregamento de títulos de transporte;

e) Divulgar ao público, entre o primeiro dia útil após a data de entrada em vigor das presentes Regras Gerais e 15 de maio de 2019, as ações de redução tarifária descritas no artigo anterior, através da afixação de um anúncio com conteúdo aprovado pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no interior de todos os veículos que integram o material circulante e em todos os postos de venda ou carregamento de títulos de transporte, sem prejuízo de outros meios habituais de divulgação de informação tarifária adotados pelos próprios operadores de serviço público;

f) Enviar atempadamente à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões a informação referida na alínea d), para efeitos da sua publicitação em simultâneo nas páginas da Internet desta e dos municípios que a integram;

g) Manter a qualidade do serviço de transporte público; e

h) Cumprir as instruções de reforço da oferta dos serviços emitidas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões quando se verifique aumento da procura em virtude da implementação das ações de redução tarifária previstas no artigo anterior.

2 - Para efeitos das alíneas e) e f) do número anterior, os operadores de serviço público devem explicitar que os descontos em causa são implementados ao abrigo do PART e por determinação da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

3 - Constituem ainda obrigações dos operadores de serviço público, complementares e acessórias às obrigações previstas no n.º 1:

a) Colaboração leal com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões na implementação das ações de redução tarifária previstas no artigo anterior, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de supervisão e fiscalização por aquela, ou por outras entidades competentes, sobre o cumprimento das presentes Regras Gerais;

b) Prestação de apoio à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no âmbito de elaboração por esta do relatório anual de execução do PART, nos termos e para efeitos dos pontos 16 e 18 do Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;

c) Transmissão à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, até 7 de maio de 2019, da informação de base sobre vendas de bilhetes e de passes, desagregada por origem destino e por escalão tarifário, relativos ao ano de 2018;

d) Prestação à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões de todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da aplicação das presentes Regras Gerais, que lhes sejam solicitados por aquela e no prazo que venha a ser razoavelmente fixado;

e) Entrega à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões de relatórios mensais, certificados pelos técnicos oficiais de contas (TOC), com discriminação, dos valores correspondentes à totalidade das vendas de títulos de transporte do mês anterior, desagregada por tipo de título de transporte, escalão tarifário e por origem-destino.

4 - Salvo casos de impossibilidade objetiva devidamente justificada, e sem prejuízo das regras especiais constantes dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a apresentação dos relatórios mensais certificados nos termos da alínea e) do número anterior deve ser cumprida pelos operadores de serviço público em 20 (vinte) dias corridos a contar do último dia do mês ao qual se refere o relatório mensal em causa.

5 - A certificação dos relatórios mensais pelos TOC não prejudica a possibilidade de a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões auditar as contas de exercício dos operadores de serviço público, através de entidade independente escolhida por aquela.

6 - Para efeitos do número anterior, os operadores de serviço público obrigam-se a colaborar, de boa-fé, com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e com a entidade de auditoria na realização da auditoria, assegurando-lhes, designadamente, o acesso livre ao respetivo sistema de informação e registo.

7 - Os encargos com a realização de auditoria correm por conta da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, salvo se conclua pela falsificação de contas pelos operadores de serviço público.

Artigo 6.º

Condição financeira dos operadores de serviço público

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as presentes Regras Gerais não prejudicam a regulação constante das autorizações, concessões ou contratos de serviço público no que diz respeito à titularidade da receita tarifária proveniente da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário a cargo dos operadores de serviço público.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no artigo seguinte, pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público previstas no artigo anterior, os operadores de serviço público têm direito a receber da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões uma compensação financeira correspondente ao produto de 25 % ou 20 % (consoante em causa estejam, respetivamente, os títulos de transporte especificados no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 4.º), pela receita tarifária estimada para o período de 1 de maio e 31 de dezembro de 2019 nos termos do Anexo I.

3 - A compensação pelo cumprimento da obrigação de redução tarifária no passe mensal que legitima o acesso dos utilizadores às linhas inter-regionais operadas pelo mesmo operador de serviço público, independentemente da autoridade de transportes que seja responsável pela gestão e exploração dessas linhas, é devida a esse operador pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e pelas demais autoridades de transporte envolvidas nos termos a estabelecer no contrato interadministrativo de partilha de competências entre autoridades de transportes, não podendo o operador de serviço público exigir da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões a totalidade da compensação devida pelo cumprimento daquela obrigação de redução tarifária.

4 - O cálculo da compensação estabelecido no n.º 2 é realizado pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos previstos no Anexo II, cujo resultado é comunicado individualmente a cada operador de serviço público até 10 de maio de 2019.

5 - O montante apurado nos termos dos n.os 2 e 4 deve ser proporcionalmente ajustado no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019, salvo se a esses operadores de serviço público forem atribuídos, nos termos do RJSPTP, títulos válidos que lhes assegurem a continuação da exploração dos serviços público de transporte de passageiros em causa.

6 - Caso o cumprimento da obrigação das instruções de reforço da oferta emanadas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior implique a disponibilização ao serviço de material circulante adicional pelos operadores de serviço público, estes têm o direito de receber da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões uma compensação adicional, mediante a celebração de um acordo em estrito cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

7 - As compensações referidas nos números anteriores constituem a única contrapartida ou subsídio a que os operadores de serviço público têm direito em virtude do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público impostas pelas presentes Regras Gerais, não podendo com base nessa reclamar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, nem aos municípios que a integram, quaisquer outras compensações ou subvenções, sobretudo a título de reposição do equilíbrio económico-financeiro das relações jurídicas, materializadas nas autorizações, concessões ou contratos de serviços públicos que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário.

Artigo 7.º

Mecanismo preventivo de sobrecompensação

1 - Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, excede a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I em valor correspondente a mais de 12 % (doze por cento) dessa receita, os operadores de serviço público devem partilhar esse excesso com a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, entregando-lhe um montante calculado nos termos da seguinte fórmula:

P = 30% * (x% - 12%) * R

sendo:

P: montante a pagar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

x%: a diferença entre a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores de serviço público entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019 a partir da venda do conjunto dos títulos de transportes especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, expressa em valor percentual; e

R: a totalidade da receita tarifária, por referência ao conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, expressa em euros, registada entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é inferior à receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, os operadores de serviço público devem devolver à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões o montante de compensação que esta lhes haja pago nos termos do n.º 2 do artigo anterior, na medida correspondente àquele excesso.

3 - A aplicação do presente artigo deve ser devidamente ajustada, na medida do necessário, e nos estritos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, caso tal não seja suficiente para eliminar quaisquer situações de sobrecompensação eventualmente verificadas.

4 - Até 1 de fevereiro de 2020, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões comunica aos operadores de serviço público, quando aplicável, o valor de partilha de receita previsto no n.º 1 ou o valor previsto no n.º 2 a que considera ter direito a receber desta, dispondo os operadores de serviço público do prazo de 5 dias para se pronunciar sobre esse valor.

5 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões deve faturar aos operadores de serviço público o valor apurado referido no número anterior até ao dia 28 de fevereiro de 2020.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante previsto no n.º 2 do artigo 6.º é pago aos operadores de serviço público pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, nos seguintes termos:

a) Entre maio e novembro de 2019, até ao dia 8 de cada mês a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público mensalmente o valor correspondente a 12,5 % daquele montante;

b) Até ao dia 8 de dezembro de 2019 a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público o valor correspondente a 7,5 % daquele montante;

c) A última prestação, que corresponde a 5 % (cinco por cento) do valor total da remuneração, é paga aos operadores de serviço público, depois da entrega do último relatório mensal nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º e apenas depois do pagamento pelo operador de serviço público à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões do valor previsto no n.º 4 do artigo 7.º

2 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões comunica aos operadores de serviço público até 3 de maio os termos da imputação da compensação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º às diferentes autoridades de transportes.

3 - O disposto no presente artigo deve ser objeto dos ajustamentos adequados, mediante acordo entre a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e os operadores de serviço público, no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019.

Capítulo III

Fiscalização e supervisão do cumprimento do regulamento

Artigo 9.º

Entidade competente

Sem prejuízo da competência de regulação e fiscalização do setor de transporte público de passageiros legalmente atribuída a outras entidades, designadamente à AMT, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões é a entidade competente para a supervisão e fiscalização do cumprimento das regras Gerais pelos operadores de serviço público.

Artigo 10.º

Incumprimento do regulamento pelos operadores de serviço público

1 - Em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso pelos operadores de serviço público de quaisquer obrigações previstas nas presentes Regras Gerais, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões suspende o pagamento das compensações previstas no artigo 6.º enquanto durar o incumprimento.

2 - Finda a situação de incumprimento, são retomados os pagamentos a cargo da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, sendo, em caso de incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, descontado o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade contraordenacional dos operadores de serviço público nos termos dos artigos 46.º a 49.º do RJSPTP, nem a sua responsabilidade, civil ou criminal, nos termos gerais de direito

4 - Ao incumprimento das presentes Regras Gerais aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do operador de serviço público em causa, nos termos do RJSPTP.

Artigo 11.º

Mora da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões em pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões fica constituída em mora no 60.º (sexagésimo) dia a contar do incumprimento dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º

2 - A constituição da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões em mora nos termos do número anterior determina o vencimento de juros à taxa legal a favor dos operadores de serviço público.

3 - A mora da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões quanto ao pagamento das compensações não constitui qualquer causa justificativa do incumprimento das Regras Gerais pelos operadores de serviço público, salvo a tal coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira dos operadores de serviço público ou se revele excessivamente oneroso.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Proteção de confidencialidade

1 - No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentadas ao abrigo das presentes Regras Gerais, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

2 - Os operadores de serviço público podem apresentar à Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões a informação ou documentação exigida ao abrigo das presentes Regras Gerais em duas versões, em que uma contém a totalidade da informação para consulta e utilização da própria Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, dos municípios que a integram e/ou da AMT e a outra contém a versão expurgada dos conteúdos considerados sensíveis, segredo comercial ou confidenciais, para publicação ou consulta de terceiros.

Artigo 13.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação das presentes Regras Gerais são resolvidas por deliberação do órgão executivo da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

As presentes Regras Gerais entram em vigor no dia 1 de maio de 2019, ou no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, consoante a data que se verifique primeiro.

ANEXO I

Estimativa da receita tarifária a obter pelo operador de serviço público para o período de 1 de maio e 31 de dezembro de 2019 com a venda de títulos de transporte ocasional e de passes mensais, que legitimam o acesso às linhas que tenham a sua origem e/ou destino no território da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, no cenário de não implementação das ações de redução tarifária previstas nas Regras Gerais

A estimativa realiza-se através da aplicação da seguinte fórmula:

E = 8 [(R (índice bilhetes 2018) * (1+TAT+e)) + (R (índice passes 2018) * (1+TAT+e))]/12

Sendo TAT + e = 0.02

em que:

E - o valor da estimativa;

R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;

R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;

TAT - é a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas dos sistemas em vigor, definida para o ano 2019 pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões nos termos do artigo 6.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro; e

e - é a taxa que representa a tendência de aumento da procura do serviço público de transporte de passageiros rodoviário explorado no território da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões enquanto autoridade de transporte.

ANEXO II

Regra geral para o cálculo do valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º

O valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

C = 8 [25% (R (índice bilhetes 2018) * 1,02)) + 20 % (R (índice passes 2018)) * 1,02)]/12

em que:

C - é o valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º;

R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;

R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões.

312250434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3692131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda