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Edital 871/2014, de 24 de Setembro

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela de taxas

Texto do documento

Edital 871/2014

José Maria Ginga Ginja, Presidente da Junta da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André):

Torna público, que por deliberação da Junta de Freguesia tomada na reunião ordinária do dia 15 de setembro de 2014, submete à apreciação pública, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o projeto de regulamento e tabela geral de taxas.

Convidam-se os interessados a dirigirem por escrito as sugestões ou reclamações a esta Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto poderá ser consultado na secretaria da Junta de Freguesia, todos os dias úteis, durante o horário de expediente, ou na página eletrónica, em www.jf-etzsantamaria.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos da Freguesia.

16 de setembro de 2014. - O Presidente da Junta, José Maria Ginga Ginja.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André)

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da lei das Autarquias Locais Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela geral de taxas em vigor na União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André).

Para dar cumprimento ao preceituado exposto anteriormente, este regulamento e tabela geral de taxas seguiu os trâmites seguintes:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Freguesia;

b) Apreciação pública, através da publicação em edital nos locais públicos do costume e no Diário da República, 2.ª série;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo da Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Regulamento e taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, impressões, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Licenciamento de atividade de venda ambulante de lotarias;

d) Licenciamento de atividade de arrumador de automóveis;

e) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam do Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos e em impressos próprios.

Artigo 6.º

Licenciamento de ruído

(alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013)

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes, podem ser autorizadas, em casos excecionais e devidamente justificadas, mediante licença especial de ruído emitida pela Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos pelo interessado com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

2 - Não carece de licença especial de ruído:

a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeito, aos valores limites fixados pelo n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 7.º

Venda ambulante de lotarias

(alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013)

Procedimento de licenciamento:

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 8.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito.

Artigo 9.º

Arrumador de automóveis

(alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013)

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 10.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela junta de freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.

Artigo 11.º

Base de cálculo

1 - As taxas referidas no artigo 5.º têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões;

b) É de 1/2/hora x vh + ct para os termos de identidade e justificação administrativa;

c) É de 1/4 hora x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas dos licenciamentos de: atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes; de atividade de venda ambulante de lotaria; de atividade de arrumador de automóveis e, a utilização dos balneários, são taxas fixas e, consta do anexo I, da tabela e, têm por base as praticadas pelo Município de Estremoz.

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

6 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

7 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).

Artigo 12.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - Nos termos do n.º 1, do Artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no Artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril.

5 - A instrução dos processos de contra ordenações e a aplicação das coimas fará se à de acordo com o estabelecido no n.º 1 e 2, do artigo 14.º, e n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, 17 de dezembro.

Artigo 13.º

Taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constante do anexo II, são indexados a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licença para categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença para categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licença das categorias G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente, por despacho conjunto.

Artigo 14.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 março, atribui às Juntas de Freguesia competências para certificar a conformidade de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede a certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento emolumentar do registo e do notariado, aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, 17 de janeiro.

Artigo 15.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Imposto de selo

As taxas previstas neste regulamento acrescem imposto de selo, quando devido nos termos da lei.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidia no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial pendente da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei geral tributária;

d) A lei das Autarquia Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a tabela geral de taxas e licenças, entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André).

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(SMN - 3,20 (euro)/hora)

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação Económico-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

ANEXO IV

Fotocópias e impressões (SPAI-NET)

(ver documento original)

208100901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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