Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2019
A Universidade de Lisboa pretende reconverter o edifício da cantina ii, sito na Avenida das Forças Armadas, 2-2B, em Lisboa, numa residência de estudantes, ampliando e adaptando o edifício à sua nova valência.
Esta reconversão surge na sequência da decisão que a Universidade de Lisboa tomou, em finais de 2012, de encerrar a cantina II, restringindo a utilização do edifício ao Jardim de Infância dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa até 2017, ano em que o edifício ficou devoluto.
Dada a sua localização e a inexistência de alojamento no campus da Cidade Universitária ou na sua proximidade, conjugada com a necessidade absoluta do aumento do número de camas para alojar estudantes da Universidade de Lisboa, foi entendido que a melhor utilização a dar àquele edifício era a de residência de estudantes.
Com o propósito de concretizar este projeto, pretende-se levar a efeito uma empreitada de obras públicas de reconversão do edifício da cantina ii em residência de estudantes da Universidade de Lisboa, no período compreendido entre 2019 e 2021.
A Universidade de Lisboa carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato referido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à execução do contrato.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Universidade de Lisboa a realizar a despesa correspondente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas de reconversão do edifício da cantina II em residência de estudantes da Universidade de Lisboa, até ao montante máximo de (euro) 5 547 999,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 2 000 000;
b) 2020 - (euro) 3 076 301;
c) 2021 - (euro) 471 698.
3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Universidade de Lisboa, estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por receitas próprias.
5 - Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de formação do contrato referido no n.º 1, bem como dos demais atos referentes à sua execução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de abril de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112243022