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Regulamento 420/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamento de serviço dos docentes da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 420/2014

Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

Nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 202, de 17 de outubro, pelo Despacho Normativo 53/2008, o Reitor da Universidade da Madeira aprova o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira, publicado na 2.ª série do Diário da República, N.º 97, de 19 de maio de 2010, pelo Regulamento 468/2010.

Capítulo II

Alteração ao Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

Artigo 2.º

Alterações

O preâmbulo e os artigos 2.º a 14.º e Anexo ao Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU), de 31 de agosto, e o artigo 38.º do Decreto-Lei 207/2009 (que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), de 31 de agosto, deve cada instituição de Ensino Superior definir um regulamento de serviço dos seus docentes. O presente diploma, que responde a esta obrigação legal relativamente à Universidade da Madeira, estabelece parâmetros a observar na dedicação de cada docente às atividades de lecionação, investigação e valorização do conhecimento, e serviço à Universidade, e procura, juntamente com o regulamento da avaliação dos docentes, que o complementa, reconhecer e promover o esforço, o mérito e a qualidade do serviço dos docentes nas diversas componentes da sua atividade.

Pretende-se com este regulamento dotar os Conselhos Científicos/Técnico-Científicos de um instrumento regulador da atribuição do serviço docente, baseado em critérios de aplicação simples e robustos face a pequenas alterações de contexto, e que suporte uma distribuição mais equitativa do esforço dos docentes da Universidade da Madeira numa base plurianual.

O presente regulamento permite que os docentes a tempo integral (em regime de dedicação exclusiva, ou não) tenham um esforço global comparável, pese embora as distribuições individuais de lecionação, investigação e gestão possam ser variáveis, correspondendo mesmo a diferentes perfis de docente. Ao longo do período de vigência deste diploma, as suas orientações deverão ajudar os envolvidos a tomar decisões mais justas sobre o serviço dos docentes, mediante a auscultação e a negociação com os interessados.

De acordo com a experiência existente de aplicação do Regulamento em vigor, tornou-se conveniente proceder à sua alteração.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

No que se segue a Universidade da Madeira será designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.

Artigo 2.º

[...]

...

a)...

b)...

c) Estimular uma melhor dedicação às atividades de serviço à Instituição, lecionação, investigação e valorização do conhecimento;

d)...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b)...

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Universidade;

e)...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) Implementar as atividades letivas segundo os objetivos acordados e os planos de estudo oficiais, nas condições de tempo, forma, modalidade e local estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade;

b) Desenvolver e promover atividades de investigação;

c)...

d) Exercer responsável e corretamente os cargos para os quais tenham sido nomeados ou eleitos;

e)...

f) Atualizar permanentemente a sua formação e conhecimentos para conseguir um adequado desempenho das suas tarefas;

g)...

Artigo 5.º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano de atividades da Universidade;

f)...

g)...

h) Obter uma avaliação objetiva e fundamentada do seu desempenho e que produza efeitos no seu posicionamento remuneratório, nas condições previstas na lei;

i)...

Artigo 6.º

[...]

...

1) A atividade pedagógica, também referida, por vezes, como componente letiva, que integra as atividades de ensino, supervisão, orientação e de treino necessárias para cumprir a missão académica da Universidade, entre as quais se encontram:

a) A lecionação, incluindo a planificação, registo de atividades e avaliação, de unidades curriculares ou ações de formação de periodicidade e duração variáveis, e a elaboração e disponibilização aos alunos de material didático adequado e atualizado, sempre que tal se justifique;

b)...

c)...

d) E, ainda, outras ações ligadas a programas de intercâmbio, mobilidade e cooperação, e de submissão de novos cursos de formação, que se incluem, igualmente, nesta componente do serviço dos docentes.

2) A investigação e valorização do conhecimento, integrando quer as atividades de investigação científica, desenvolvimento e inovação, quer as atividades dirigidas ao estudo e resolução de problemas da comunidade, no âmbito do chamado serviço à sociedade, abrangendo, entre outras:

a) A descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e atividades similares;

b) Organização de eventos científicos e culturais, e iniciativas diversas ligadas à divulgação do conhecimento científico;

c) Prestações de serviço e demais atividades destinadas à valorização económica e social do conhecimento.

3)...

4) Outras atividades específicas de desenvolvimento individual, de cariz profissional, para aumentar as competências e conhecimentos do docente, com vista ao desempenho de tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos próprios da sua unidade orgânica ou da Universidade.

Artigo 7.º

Princípios a observar na atribuição do serviço docente

...

a) A consonância com a missão, objetivos e plano de atividades da Universidade;

b)...

c) A consideração da área científica do docente, a categoria, a antiguidade dentro da mesma categoria, os interesses da unidade orgânica e da Universidade;

d)...

e)...

Artigo 8.º

Afetação das várias componentes de serviço aos docentes

1 - Sem prejuízo das disposições legais, na afetação das diferentes componentes de serviço aos docentes, considerar-se-á:

a) Que a soma da percentagem de tempo dedicado pelo docente ao exercício de cada uma das componentes do serviço deve totalizar 100 % para os docentes em tempo integral (em regime de dedicação exclusiva ou não), e deve totalizar a percentagem de tempo contratualizada para os docentes com vínculo a tempo parcial, ou com contratos pro bono com a Universidade (neste último caso, quando tal percentagem de tempo for contratualizada entre as partes);

b) Que cada docente, em tempo integral, deve exercer, numa base anual, atividades relacionadas com pelo menos duas das componentes de serviço;

c)...

d)...

2 - A atribuição das componentes de serviço de cada docente deverá ser planeada para um período de três anos, ajustável em cada ano letivo.

Artigo 9.º

Unidades de Prestação/Percentagem de Serviço (UPS)

1 - Como forma de quantificar e medir, de forma simples, o trabalho dos docentes na execução de certas tarefas, são introduzidas unidades de medida, designadas de Unidades de Prestação de Serviço (abreviadamente, UPS), que se pretende que expressem a percentagem do tempo anual de serviço que se estima que um docente despenda na realização da tarefa em causa.

2 - Considera-se que uma UPS representa um por cento do tempo total de trabalho anual de um docente em tempo integral.

3 - A fim de evitar a complexificação e burocratização do serviço docente, como norma, apenas deverão ser associadas UPS às tarefas de caráter mais permanente, a realizar durante um ano letivo, como a lecionação ou o desempenho de cargos de direção/coordenação/gestão universitária. O desempenho por parte de um docente de outras tarefas relevantes para a Universidade, por sua iniciativa ou por decisão dos órgãos próprios, deverá, contudo, ser igualmente alvo de apreciação positiva, quantificada, na avaliação do docente.

4 - A contabilização das UPS correspondentes à realização das principais tarefas letivas e ao desempenho de cargos de direção/coordenação/gestão universitária é feita de acordo com as tabelas constantes no anexo ao presente regulamento.

5 -Caso sejam atribuídas, a um docente, tarefas que não estejam previstas no regulamento de avaliação dos docentes, então o seu desempenho deverá ser alvo de quantificação em termos de UPS, pelo Reitor ou pelo Presidente do seu Centro de Competência, conforme os casos. Tal atribuição de UPS deverá ser pública e ficar arquivada no Gabinete de Controlo da Qualidade. A atribuição de UPS por parte dos Presidentes dos Centros de Competência está sujeita às restrições estabelecidas no n.º 5 do artigo 11.º, à frente.

Artigo 10.º

Perfis de atividade

1 - Com o intuito de otimizar e compatibilizar os recursos docentes disponíveis, os objetivos individuais e as necessidades de serviço da unidade orgânica e da Universidade, são permitidos quatro perfis de atividade - I (perfil investigador), M (perfil misto de docência, investigação e serviço), D (perfil docente) e S (perfil de serviço) - para alcançar os seguintes objetivos:

a)...

b) Permitir aos docentes que explorem, da melhor forma, as suas competências e conhecimentos profissionais, e que sejam avaliados consoante o seu desempenho.

2 - A carga horária letiva dos docentes obedece aos seguintes princípios:

a) Por defeito, todo o docente, em regime de tempo integral, encontra-se no perfil M e, de acordo com o ECDU e o ECPDESP, como regra, presta um número médio de horas semanais letivas, de aulas, entre seis e nove horas, no caso dos docentes do Ensino Superior Universitário, e entre seis e doze horas, no caso dos docentes do Ensino Superior Politécnico;

b) Caso as necessidades letivas o permitam e seja essa a vontade do docente, este poderá ser autorizado a lecionar num dado ano letivo um menor ou maior número de aulas do que os limiares referidos na alínea anterior, optando pelo perfil, respetivamente, I ou D;

c) Alternativamente, em caso de carga horária letiva excessiva, num dado ano, o docente deverá ser compensado no ano seguinte, com redução da carga letiva. Caso não seja possível proceder a essa compensação, o Conselho Científico/ Técnico-Científico, da respetiva unidade orgânica, deverá, na sua deliberação, justificar a razão de tal decisão, considerando as consequências e eventuais prejuízos da redução da atividade letiva em causa no regular funcionamento da unidade e da Universidade, e procurando proceder à necessária compensação assim que possível. Caso a referido redução letiva não possa ser efetivada, tal deverá ser tido em conta no âmbito da avaliação do docente, não podendo este ser prejudicado por esse facto.

3 - As tabelas I e II, a seguir, estabelecem as percentagens de tempo que se estima que um docente da Universidade, respetivamente do Ensino Superior Universitário e do Ensino Superior Politécnico, em regime de tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva), dedique às componentes de serviço elencadas no artigo 6.º, em função do perfil do docente, referindo intervalos indicativos anuais, para essas percentagens. Não se estabelecem quais os limites, relativos às atividades pedagógica e de investigação e valorização do conhecimento, para os docentes considerados com perfil S, entendido como o de um docente a cuja atividade de serviço à Universidade, por desempenho de cargos de direção/coordenação/gestão, corresponde mais de 40 UPS, devendo tais situações ser analisadas caso a caso, aquando do planeamento e definição do serviço docente.

Tabela I

Docente do Ensino Superior Universitário

(ver documento original)

Tabela II

Docente do Ensino Superior Politécnico

(ver documento original)

4 - Os perfis anteriores não se aplicam aos docentes da Universidade em regime de tempo parcial. Salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pelo Reitor, considera-se que os docentes da Universidade em regime de tempo parcial desempenham toda a sua atividade no âmbito da componente pedagógica.

5 - Nas situações excecionais em que um docente em regime de tempo parcial não é contratado para desempenhar toda a sua atividade no âmbito da componente pedagógica, a percentagem de tempo que dedicará a cada uma das componentes de serviço deverá ser definida aquando da sua contratação, em função do perfil de docente pretendido, devendo ter em conta os limites indicados nas tabelas I e II para os diferentes perfis.

Artigo 11.º

Definição do serviço docente, perfil e objetivos de desenvolvimento individual

1 - No início de cada triénio de avaliação dos docentes, tendo em conta as necessidades de serviço docente e os objetivos da unidade orgânica e dos docentes, o Presidente do Centro de Competência em conjunto com cada docente e os coordenadores das áreas científicas, caso existam, deverá planear a afetação de serviço a cada docente para os três anos, programação essa a ajustar em cada ano letivo, aquando da definição da distribuição de serviço docente da unidade orgânica, para o ano em causa, por parte do Conselho Científico, ou Técnico-Científico (conforme se trate de uma unidade orgânica de ensino universitário, ou de ensino politécnico).

2 - Em função dos interesses dos docentes e das necessidades da unidade orgânica, em cada ano letivo, o Presidente do Centro de Competência poderá aceitar que um certo número de docentes opte por um perfil distinto do perfil M, padrão. O número de perfis, distintos do perfil M, aceites pelo Presidente do Centro de Competência, deverá ter em conta a necessária compatibilização do equilíbrio de serviço letivo dos vários docentes e das aptidões e objetivos individuais de cada um, bem como os objetivos da unidade orgânica e o imperativo de dar resposta às necessidades de serviço letivo a cargo da unidade. Em particular, a existência de docentes com o perfil I numa dada unidade orgânica está dependente do serviço letivo a cargo da unidade o permitir, não podendo implicar a necessidade de contratações adicionais, e o número de docentes com o perfil I em cada ano letivo não poderá exceder os 25 % do total de docentes a tempo integral da unidade.

3 - Em cada ano letivo, cada docente poderá, também, propor ao Presidente do seu Centro de Competência certas atividades específicas de desenvolvimento individual, com vista ao melhoramento do seu desempenho em tarefas de interesse para a unidade orgânica e a Universidade. Caso tais propostas sejam aceites, deverá ser quantificada pelo Presidente a percentagem de tempo anual que o docente dedicará a tais atividades, necessariamente inferior ou igual a 10 %, e a forma como elas serão, por si, avaliadas e classificadas aquando da avaliação trianual do docente, tendo-se que a pontuação a atribuir a tais atividades não poderá ser superior à percentagem de tempo do triénio que o docente lhes dedicou. Esta informação deverá ser pública e comunicada ao Gabinete de Controlo da Qualidade, para arquivo.

4 - O Presidente do Centro de Competência poderá, ainda, apresentar propostas, devidamente justificadas com base em critérios aprovados no respetivo Conselho Científico/Técnico-Científico, de atribuição de UPS a um docente do seu Centro:

a) Na componente letiva, adiante designadas de UPS letivas, de forma a compensar situações não contempladas no presente regulamento, nem no regulamento de avaliação dos docentes, e que tenham implicações significativas no esforço letivo a cargo do docente;

b) Na componente de serviço à Universidade, adiante designadas de UPS de serviço à Universidade, em virtude da atribuição ao docente de tarefas de gestão, que não estejam previstas no regulamento de avaliação dos docentes e que sejam relevantes para a unidade orgânica.

5 - A soma das UPS letivas e de serviço à Universidade, atribuídas pelo Presidente de um Centro de Competência a um seu docente, ao abrigo do n.º 4 anterior, não poderá exceder o valor 10. Tal atribuição de UPS deverá ser pública, carece de homologação pelo Reitor, e deverá ficar arquivada, juntamente com a respetiva fundamentação, no Gabinete de Controlo da Qualidade.

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho, fundamentado, do Reitor.

Artigo 14.º

Normas transitórias e entrada em vigor

1 - As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas anexas ao presente Regulamento, que estabelecem a relação entre as UPS e as atividades dos docentes, letivas e de serviço à Universidade, poderão ser objecto de revisão trienal, em sede de Conselho de Gestão, ouvida a Comissão Académica do Senado.

Anexo ao Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

Assume-se que uma UPS representa um por cento do tempo total de trabalho anual de um docente em tempo integral, e, enquanto se mantiver o número médio de quarenta horas de trabalho semanais para um trabalhador da função pública, considera-se que uma UPS corresponde, em média, a dezoito (18) horas de trabalho do docente.

I) Cálculo das Unidades de Prestação de Serviço (UPS) associadas às práticas letivas

A creditação de UPS dedicadas às práticas letivas faz-se de acordo com o tipo de práticas letivas, do tempo de preparação dedicado a cada prática, do número de turmas e do número de alunos e elementos da equipa docente.

Preparação

Considera-se que o tempo médio dedicado à preparação de cada hora letiva depende do tipo de prática letiva e do número de vezes que o docente já lecionou essa prática letiva.

A tabela A indica um número de horas que é associado, a priori, à preparação de uma hora de cada prática letiva, valor, adiante designado de PR, que é ulteriormente corrigido, entrando em consideração com o número de vezes que o docente já lecionou essa prática letiva.

Tabela A

(ver documento original)

O valor anterior é corrigido por um factor de repetibilidade, adiante designado de FR, relacionado com o número de vezes que o docente já lecionou a prática letiva considerada, e definido como se segue:

FR é igual a 1.00, se é a 1.ª vez que o docente leciona a prática letiva;

FR é igual a 0.80, se é a 2.ª vez que o docente leciona a prática letiva;

FR é igual a 0.75, se o docente já lecionou previamente essa prática letiva, pelo menos duas vezes.

O número de horas médio que se estima que um docente demore a preparar uma hora de uma dada prática letiva é então dado pelo produto

PR x FR

e o número de horas de preparação atribuídas ao docente é calculado usando a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Execução

Considera-se o tempo efetivo de horas de contacto mantido pelo docente, utilizando a fórmula:

(ver documento original)

Correção

Considera-se o número de alunos e o número de docentes envolvidos em cada turma de cada prática letiva da unidade curricular da seguinte forma:

(ver documento original)

onde A(índice ijk) é o número de alunos inscritos na turma k da prática letiva j da unidade curricular i em que o docente está envolvido, D(índice ijk) é o número de docentes que colaboraram na prática letiva à referida turma e

f (A(índice ijk) = A(índice ijk) , para A(índice ijk) (igual ou menor que) 30, e, para valores A(índice ijk) (maior que) 30

(ver documento original)

se 30n (igual ou menor que) A(índice ijk) (menor que) 30 (n + 1), onde

(ver documento original)

Total

O total de UPS dedicado às práticas letivas é dado pela soma simples das componentes de Preparação, Execução e Correção, calculadas utilizando as fórmulas anteriores, dividida pelo número de horas de trabalho que corresponde a uma UPS, ou seja, o total de UPS dedicado às práticas letivas é dado pela fórmula:

(P + E + C)/18

II) Unidades de Prestação de Serviço relativas a orientações no âmbito do serviço docente letivo

Para as orientações, deverão aplicar-se os valores estipulados na tabela B. As UPS previstas na tabela B não são acumuláveis com eventuais UPS letivas que tenham sido atribuídas a um docente, aquando da distribuição do serviço docente, por "lecionação" da correspondente unidade curricular de projeto, dissertação ou estágio.

Tabela B

Número de UPS creditados por orientação, num ano letivo

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços das UPS correspondentes à orientação em causa, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverá dividir-se as UPS, correspondentes à orientação em causa, pelo número de coorientadores.

III) Unidades de Prestação de Serviço associadas aos cargos de gestão e coordenação

A tabela C indica as UPS de serviço à Universidade associadas ao desempenho de certos cargos de direção/coordenação/gestão universitária, durante um ano letivo, no caso de o seu titular ser um docente da Universidade da Madeira, no ativo. Quando um docente desempenhou um desses cargos apenas durante parte de um ano letivo, as UPS correspondentes são obtidas de acordo com a percentagem de tempo desse ano em que desempenhou o cargo.

Tabela C

Número de UPS, anuais, associado a cargos de gestão e coordenação universitária

(ver documento original)

O Coordenador de um Centro de Investigação FCT na UMa disporá ainda de um total de 8 UPS/ano para distribuição por membros do Centro, que façam parte da sua estrutura diretiva ou que tenham a seu cargo tarefas de serviço fundamentais para o funcionamento do Centro. Essa eventual atribuição de UPS pelo Coordenador do Centro deverá ser pública e comunicada ao Reitor e ao Gabinete de Controlo da Qualidade.

O Reitor deverá, ainda, atribuir UPS de serviço aos coordenadores/responsáveis por grupos de investigação e estruturas/organismos de prestação de serviço que venham a ser considerados projetos de interesse para a UMa. Da aprovação de um projeto como sendo de interesse para a UMa deverá ser dado conhecimento à Comissão Académica, devendo ser igualmente pública a atribuição de UPS aos seus responsáveis, a qual não poderá ultrapassar o valor de 10 UPS/ano de serviço.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 12.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação do Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

Preâmbulo

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU), de 31 de agosto, e o artigo 38.º do Decreto-Lei 207/2009 (que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), de 31 de agosto, deve cada instituição de Ensino Superior definir um regulamento de serviço dos seus docentes. O presente diploma, que responde a esta obrigação legal relativamente à Universidade da Madeira, estabelece parâmetros a observar na dedicação de cada docente às atividades de lecionação, investigação e valorização do conhecimento, e serviço à Universidade, e procura, juntamente com o regulamento da avaliação dos docentes, que o complementa, reconhecer e promover o esforço, o mérito e a qualidade do serviço dos docentes nas diversas componentes da sua atividade.

Pretende-se com este regulamento dotar os Conselhos Científicos/Técnico-Científicos de um instrumento regulador da atribuição do serviço docente, baseado em critérios de aplicação simples e robustos face a pequenas alterações de contexto, e que suporte uma distribuição mais equitativa do esforço dos docentes da Universidade da Madeira numa base plurianual.

O presente regulamento permite que os docentes a tempo integral (em regime de dedicação exclusiva, ou não) tenham um esforço global comparável, pese embora as distribuições individuais de lecionação, investigação e gestão possam ser variáveis, correspondendo mesmo a diferentes perfis de docente. Ao longo do período de vigência deste diploma, as suas orientações deverão ajudar os envolvidos a tomar decisões mais justas sobre o serviço dos docentes, mediante a auscultação e a negociação com os interessados.

De acordo com a experiência existente de aplicação do Regulamento em vigor, tornou-se conveniente proceder à sua alteração.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

No que se segue a Universidade da Madeira será designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.

Artigo 1.º

Âmbito

Os preceitos aqui estabelecidos aplicam-se a todos os docentes com vínculo contratual à Universidade da Madeira, com independência da carreira, da categoria e do regime de vinculação.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do presente regulamento:

a) Estabelecer os direitos e as obrigações do pessoal docente da Universidade no âmbito das diferentes componentes da sua atividade laboral;

b) Criar o enquadramento para a avaliação do desempenho dos docentes;

c) Estimular uma melhor dedicação às atividades de serviço à Instituição, lecionação, investigação e valorização do conhecimento;

d) Promover a formação e a atualização para elevar o nível científico, pedagógico, técnico e cultural dos docentes.

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 - São funções gerais dos docentes da Universidade da Madeira:

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço letivo que lhes for atribuído, acompanhar e orientar os estudantes, bem como executar todas as atividades daí decorrentes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da Universidade;

e) Participar em outras tarefas que se incluam no âmbito da atividade académica.

2 - São funções específicas dos docentes da Universidade, de acordo com a sua carreira e categoria, as que estão descritas no ECDU e

ECPDESP.

Artigo 4.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes da Universidade:

a) Implementar as atividades letivas segundo os objetivos acordados e os planos de estudo oficiais, nas condições de tempo, forma, modalidade e local estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade;

b) Desenvolver e promover atividades de investigação;

c) Contribuir para elevar o nível científico, pedagógico, técnico, cultural e ético dos membros da Academia e da Sociedade;

d) Exercer responsável e corretamente os cargos para os quais tenham sido nomeados ou eleitos;

e) Fazer bom uso e zelar pela preservação e manutenção dos recursos da Universidade;

f) Atualizar permanentemente a sua formação e conhecimentos para conseguir um adequado desempenho das suas tarefas;

g) Cumprir as normas estabelecidas nos Estatutos, regulamentos, procedimentos e disposições administrativas e operacionais da Universidade.

Artigo 5.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes da Universidade:

a) Dispor de plena liberdade, no exercício das suas atividades, para expor e apreciar as teorias e factos científicos, económicos, culturais, sociais e artísticos, de acordo com o princípio da liberdade de cátedra;

b) Ascender na carreira docente nas condições e termos previstos na lei e nos regulamentos internos;

c) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas funções;

d) Participar nas eleições para os órgãos de governo e gestão da Universidade, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos seus estatutos e regulamentos internos;

e) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano de atividades da Universidade;

f) Apresentar projetos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins da Universidade, para a consecução dos objectivos individuais e da Universidade;

g) Dispor da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, nas condições previstas pela lei e pelos regulamentos da Universidade;

h) Obter uma avaliação objetiva e fundamentada do seu desempenho e que produza efeitos no seu posicionamento remuneratório, nas condições previstas na lei;

i) Aceder à informação relacionada com as atividades da Universidade.

Artigo 6.º

Componentes do serviço dos docentes

São componentes do serviço dos docentes:

1) A atividade pedagógica, também referida, por vezes, como componente letiva, que integra as atividades de ensino, supervisão, orientação e de treino necessárias para cumprir a missão académica da Universidade, entre as quais se encontram:

a) A lecionação, incluindo a planificação, registo de atividades e avaliação, de unidades curriculares ou ações de formação de periodicidade e duração variáveis, e a elaboração e disponibilização aos alunos de material didático adequado e atualizado, sempre que tal se justifique;

b) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, teses e projetos de âmbito escolar;

c) Outras atividades necessárias para a conclusão, por parte dos alunos, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pela Universidade;

d) E, ainda, outras ações ligadas a programas de intercâmbio, mobilidade e cooperação, e de submissão de novos cursos de formação, que se incluem, igualmente, nesta componente do serviço dos docentes.

2) A investigação e valorização do conhecimento, integrando quer as atividades de investigação científica, desenvolvimento e inovação, quer as atividades dirigidas ao estudo e resolução de problemas da comunidade, no âmbito do chamado serviço à sociedade, abrangendo, entre outras:

a) A descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e atividades similares;

b) Organização de eventos científicos e culturais, e iniciativas diversas ligadas à divulgação do conhecimento científico;

c) Prestações de serviço e demais atividades destinadas à valorização económica e social do conhecimento.

3) O serviço à Universidade, que é definido como a realização de atividades resultantes da participação em órgãos colegiais da Universidade, júris, comissões ad hoc, promoção da instituição, recrutamento de novos alunos e demais atividades necessárias para o regular funcionamento da Universidade.

4) Outras atividades específicas de desenvolvimento individual, de cariz profissional, para aumentar as competências e conhecimentos do docente, com vista ao desempenho de tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos próprios da sua unidade orgânica ou da Universidade.

Artigo 7.º

Princípios a observar na atribuição do serviço docente

Os princípios a observar na atribuição de serviço aos docentes serão:

a) A consonância com a missão, objetivos e plano de atividades da Universidade;

b) A consideração das diferentes componentes do serviço dos docentes;

c) A consideração da área científica do docente, a categoria, a antiguidade dentro da mesma categoria, os interesses da unidade orgânica e da Universidade;

d) O enquadramento de objetivos para a avaliação do desempenho individual e da unidade orgânica;

e) A consideração de diferentes escalas temporais, como a escala semestral, anual e plurianual.

Artigo 8.º

Afetação das várias componentes de serviço aos docentes

1 - Sem prejuízo das disposições legais, na afetação das diferentes componentes de serviço aos docentes, considerar-se-á:

a) Que a soma da percentagem de tempo dedicado pelo docente ao exercício de cada uma das componentes do serviço deve totalizar 100 % para os docentes em tempo integral (em regime de dedicação exclusiva ou não), e deve totalizar a percentagem de tempo contratualizada para os docentes com vínculo a tempo parcial, ou com contratos pro bono com a Universidade (neste último caso, quando tal percentagem de tempo for contratualizada entre as partes);

b) Que cada docente, em tempo integral, deve exercer, numa base anual, atividades relacionadas com pelo menos duas das componentes de serviço;

c) As necessidades especiais dos docentes recém-providos para a preparação de novas unidades curriculares e a implementação de novos projetos;

d) As competências e conhecimentos dos docentes para atender aos interesses da Universidade, dos alunos, da unidade orgânica e dos próprios docentes.

2 - A atribuição das componentes de serviço de cada docente deverá ser planeada para um período de três anos, ajustável em cada ano letivo.

Artigo 9.º

Unidades de Prestação/Percentagem de Serviço (UPS)

1 - Como forma de quantificar e medir, de forma simples, o trabalho dos docentes na execução de certas tarefas, são introduzidas unidades de medida, designadas de Unidades de Prestação de Serviço (abreviadamente, UPS), que se pretende que expressem a percentagem do tempo anual de serviço que se estima que um docente despenda na realização da tarefa em causa.

2 - Considera-se que uma UPS representa um por cento do tempo total de trabalho anual de um docente em tempo integral.

3 - A fim de evitar a complexificação e burocratização do serviço docente, como norma, apenas deverão ser associadas UPS às tarefas de caráter mais permanente, a realizar durante um ano letivo, como a lecionação ou o desempenho de cargos de direção/coordenação/gestão universitária. O desempenho por parte de um docente de outras tarefas relevantes para a Universidade, por sua iniciativa ou por decisão dos órgãos próprios, deverá, contudo, ser igualmente alvo de apreciação positiva, quantificada, na avaliação do docente.

4 - A contabilização das UPS correspondentes à realização das principais tarefas letivas e ao desempenho de cargos de direção/coordenação/gestão universitária é feita de acordo com as tabelas constantes no anexo ao presente regulamento.

5 -Caso sejam atribuídas, a um docente, tarefas que não estejam previstas no regulamento de avaliação dos docentes, então o seu desempenho deverá ser alvo de quantificação em termos de UPS, pelo Reitor ou pelo Presidente do seu Centro de Competência, conforme os casos. Tal atribuição de UPS deverá ser pública e ficar arquivada no Gabinete de Controlo da Qualidade. A atribuição de UPS por parte dos Presidentes dos Centros de Competência está sujeita às restrições estabelecidas no n.º 5 do artigo 11.º, à frente.

Artigo 10.º

Perfis de atividade

1 - Com o intuito de otimizar e compatibilizar os recursos docentes disponíveis, os objetivos individuais e as necessidades de serviço da unidade orgânica e da Universidade, são permitidos quatro perfis de atividade - I (perfil investigador), M (perfil misto de docência, investigação e serviço), D (perfil docente) e S (perfil de serviço) - para alcançar os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar intervalos indicativos de atribuições de serviço que permitam aos docentes, em consonância com o Presidente da sua unidade orgânica, propor o perfil que melhor se ajusta às suas competências e conhecimentos, de forma a maximizar o seu desempenho, no quadro dos interesses da unidade e da Universidade;

b) Permitir aos docentes que explorem, da melhor forma, as suas competências e conhecimentos profissionais, e que sejam avaliados consoante o seu desempenho.

2 - A carga horária letiva dos docentes obedece aos seguintes princípios:

a) Por defeito, todo o docente, em regime de tempo integral, encontra-se no perfil M e, de acordo com o ECDU e o ECPDESP, como regra, presta um número médio de horas semanais letivas, de aulas, entre seis e nove horas, no caso dos docentes do Ensino Superior Universitário, e entre seis e doze horas, no caso dos docentes do Ensino Superior Politécnico;

b) Caso as necessidades letivas o permitam e seja essa a vontade do docente, este poderá ser autorizado a lecionar num dado ano letivo um menor ou maior número de aulas do que os limiares referidos na alínea anterior, optando pelo perfil, respetivamente, I ou D;

c) Alternativamente, em caso de carga horária letiva excessiva, num dado ano, o docente deverá ser compensado no ano seguinte, com redução da carga letiva. Caso não seja possível proceder a essa compensação, o Conselho Científico/ Técnico-Científico, da respetiva unidade orgânica, deverá, na sua deliberação, justificar a razão de tal decisão, considerando as consequências e eventuais prejuízos da redução da atividade letiva em causa no regular funcionamento da unidade e da Universidade, e procurando proceder à necessária compensação assim que possível. Caso a referido redução letiva não possa ser efetivada, tal deverá ser tido em conta no âmbito da avaliação do docente, não podendo este ser prejudicado por esse facto.

3 - As tabelas I e II, a seguir, estabelecem as percentagens de tempo que se estima que um docente da Universidade, respetivamente do Ensino Superior Universitário e do Ensino Superior Politécnico, em regime de tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva), dedique às componentes de serviço elencadas no artigo 6.º, em função do perfil do docente, referindo intervalos indicativos anuais, para essas percentagens. Não se estabelecem quais os limites, relativos às atividades pedagógica e de investigação e valorização do conhecimento, para os docentes considerados com perfil S, entendido como o de um docente a cuja atividade de serviço à Universidade, por desempenho de cargos de direção/coordenação/gestão, corresponde mais de 40 UPS, devendo tais situações ser analisadas caso a caso, aquando do planeamento e definição do serviço docente.

Tabela I

Docente do Ensino Superior Universitário

(ver documento original)

Tabela II

Docente do Ensino Superior Politécnico

(ver documento original)

4 - Os perfis anteriores não se aplicam aos docentes da Universidade em regime de tempo parcial. Salvo situações excecionais, devidamente autorizadas pelo Reitor, considera-se que os docentes da Universidade em regime de tempo parcial desempenham toda a sua atividade no âmbito da componente pedagógica.

5 - Nas situações excecionais em que um docente em regime de tempo parcial não é contratado para desempenhar toda a sua atividade no âmbito da componente pedagógica, a percentagem de tempo que dedicará a cada uma das componentes de serviço deverá ser definida aquando da sua contratação, em função do perfil de docente pretendido, devendo ter em conta os limites indicados nas tabelas I e II para os diferentes perfis.

Artigo 11.º

Definição do serviço docente, perfil e objetivos de desenvolvimento individual

1 - No início de cada triénio de avaliação dos docentes, tendo em conta as necessidades de serviço docente e os objetivos da unidade orgânica e dos docentes, o Presidente do Centro de Competência em conjunto com cada docente e os coordenadores das áreas científicas, caso existam, deverá planear a afetação de serviço a cada docente para os três anos, programação essa a ajustar em cada ano letivo, aquando da definição da distribuição de serviço docente da unidade orgânica, para o ano em causa, por parte do Conselho Científico, ou Técnico-Científico (conforme se trate de uma unidade orgânica de ensino universitário, ou de ensino politécnico).

2 - Em função dos interesses dos docentes e das necessidades da unidade orgânica, em cada ano letivo, o Presidente do Centro de Competência poderá aceitar que um certo número de docentes opte por um perfil distinto do perfil M, padrão. O número de perfis, distintos do perfil M, aceites pelo Presidente do Centro de Competência, deverá ter em conta a necessária compatibilização do equilíbrio de serviço letivo dos vários docentes e das aptidões e objetivos individuais de cada um, bem como os objetivos da unidade orgânica e o imperativo de dar resposta às necessidades de serviço letivo a cargo da unidade. Em particular, a existência de docentes com o perfil I numa dada unidade orgânica está dependente do serviço letivo a cargo da unidade o permitir, não podendo implicar a necessidade de contratações adicionais, e o número de docentes com o perfil I em cada ano letivo não poderá exceder os 25 % do total de docentes a tempo integral da unidade.

3 - Em cada ano letivo, cada docente poderá, também, propor ao Presidente do seu Centro de Competência certas atividades específicas de desenvolvimento individual, com vista ao melhoramento do seu desempenho em tarefas de interesse para a unidade orgânica e a Universidade. Caso tais propostas sejam aceites, deverá ser quantificada pelo Presidente a percentagem de tempo anual que o docente dedicará a tais atividades, necessariamente inferior ou igual a 10 %, e a forma como elas serão, por si, avaliadas e classificadas aquando da avaliação trianual do docente, tendo-se que a pontuação a atribuir a tais atividades não poderá ser superior à percentagem de tempo do triénio que o docente lhes dedicou. Esta informação deverá ser pública e comunicada ao Gabinete de Controlo da Qualidade, para arquivo.

4 - O Presidente do Centro de Competência poderá, ainda, apresentar propostas, devidamente justificadas com base em critérios aprovados no respetivo Conselho Científico/Técnico-Científico, de atribuição de UPS a um docente do seu Centro:

a) na componente letiva, adiante designadas de UPS letivas, de forma a compensar situações não contempladas no presente regulamento, nem no regulamento de avaliação dos docentes, e que tenham implicações significativas no esforço letivo a cargo do docente;

b) na componente de serviço à Universidade, adiante designadas de UPS de serviço à Universidade, em virtude da atribuição ao docente de tarefas de gestão, que não estejam previstas no regulamento de avaliação dos docentes e que sejam relevantes para a unidade orgânica.

5 - A soma das UPS letivas e de serviço à Universidade, atribuídas pelo Presidente de um Centro de Competência a um seu docente, ao abrigo do n.º 4 anterior, não poderá exceder o valor 10. Tal atribuição de UPS deverá ser pública, carece de homologação pelo Reitor, e deverá ficar arquivada, juntamente com a respetiva fundamentação, no Gabinete de Controlo da Qualidade.

Artigo 12.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho, fundamentado, do Reitor.

Artigo 14.º

Normas transitórias e entrada em vigor

1 - As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas anexas ao presente Regulamento, que estabelecem a relação entre as UPS e as atividades dos docentes, letivas e de serviço à Universidade, poderão ser objecto de revisão trienal, em sede de Conselho de Gestão, ouvida a Comissão Académica do Senado.

Anexo ao Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

Assume-se que uma UPS representa um por cento do tempo total de trabalho anual de um docente em tempo integral, e, enquanto se mantiver o número médio de quarenta horas de trabalho semanais para um trabalhador da função pública, considera-se que uma UPS corresponde, em média, a dezoito (18) horas de trabalho do docente.

I) Cálculo das Unidades de Prestação de Serviço (UPS) associadas às práticas letivas

A creditação de UPS dedicadas às práticas letivas faz-se de acordo com o tipo de práticas letivas, do tempo de preparação dedicado a cada prática, do número de turmas e do número de alunos e elementos da equipa docente.

Preparação

Considera-se que o tempo médio dedicado à preparação de cada hora letiva depende do tipo de prática letiva e do número de vezes que o docente já lecionou essa prática letiva.

A tabela A indica um número de horas que é associado, a priori, à preparação de uma hora de cada prática letiva, valor, adiante designado de PR, que é ulteriormente corrigido, entrando em consideração com o número de vezes que o docente já lecionou essa prática letiva.

Tabela A

(ver documento original)

O valor anterior é corrigido por um factor de repetibilidade, adiante designado de FR, relacionado com o número de vezes que o docente já lecionou a prática letiva considerada, e definido como se segue:

FR é igual a 1.00, se é a 1.ª vez que o docente leciona a prática letiva;

FR é igual a 0.80, se é a 2.ª vez que o docente leciona a prática letiva;

FR é igual a 0.75, se o docente já lecionou previamente essa prática letiva, pelo menos duas vezes.

O número de horas médio que se estima que um docente demore a preparar uma hora de uma dada prática letiva é então dado pelo produto

PR x FR

e o número de horas de preparação atribuídas ao docente é calculado usando a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Execução

Considera-se o tempo efetivo de horas de contacto mantido pelo docente, utilizando a fórmula:

(ver documento original)

Correção

Considera-se o número de alunos e o número de docentes envolvidos em cada turma de cada prática letiva da unidade curricular da seguinte forma:

(ver documento original)

onde A(índice ijk) é o número de alunos inscritos na turma k da prática letiva j da unidade curricular i em que o docente está envolvido, D(índice ijk) é o número de docentes que colaboraram na prática letiva à referida turma e

f ((A(índice ijk) = A(índice ijk) , para A(índice ijk) (igual ou menor que) 30, e, para valores A(índice ijk) (maior que) 30

(ver documento original)

se 30n (igual ou menor que) A(índice ijk) (menor que) 30 (n + 1), onde

(ver documento original)

Total

O total de UPS dedicado às práticas letivas é dado pela soma simples das componentes de Preparação, Execução e Correção, calculadas utilizando as fórmulas anteriores, dividida pelo número de horas de trabalho que corresponde a uma UPS, ou seja, o total de UPS dedicado às práticas letivas é dado pela fórmula:

(P + E + C)/18

II) Unidades de Prestação de Serviço relativas a orientações no âmbito do serviço docente letivo

Para as orientações, deverão aplicar-se os valores estipulados na tabela B. As UPS previstas na tabela B não são acumuláveis com eventuais UPS letivas que tenham sido atribuídas a um docente, aquando da distribuição do serviço docente, por "lecionação" da correspondente unidade curricular de projeto, dissertação ou estágio.

Tabela B

Número de UPS creditados por orientação, num ano letivo

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços das UPS correspondentes à orientação em causa, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverá dividir-se as UPS, correspondentes à orientação em causa, pelo número de coorientadores.

III) Unidades de Prestação de Serviço associadas aos cargos de gestão e coordenação

A tabela C indica as UPS de serviço à Universidade associadas ao desempenho de certos cargos de direção/coordenação/gestão universitária, durante um ano letivo, no caso de o seu titular ser um docente da Universidade da Madeira, no ativo. Quando um docente desempenhou um desses cargos apenas durante parte de um ano letivo, as UPS correspondentes são obtidas de acordo com a percentagem de tempo desse ano em que desempenhou o cargo.

Tabela C

Número de UPS, anuais, associado a cargos de gestão e coordenação universitária

(ver documento original)

O Coordenador de um Centro de Investigação FCT na UMa disporá ainda de um total de 8 UPS/ano para distribuição por membros do Centro, que façam parte da sua estrutura diretiva ou que tenham a seu cargo tarefas de serviço fundamentais para o funcionamento do Centro. Essa eventual atribuição de UPS pelo Coordenador do Centro deverá ser pública e comunicada ao Reitor e ao Gabinete de Controlo da Qualidade.

O Reitor deverá, ainda, atribuir UPS de serviço aos coordenadores/responsáveis por grupos de investigação e estruturas/organismos de prestação de serviço que venham a ser considerados projetos de interesse para a UMa. Da aprovação de um projeto como sendo de interesse para a UMa deverá ser dado conhecimento à Comissão Académica, devendo ser igualmente pública a atribuição de UPS aos seus responsáveis, a qual não poderá ultrapassar o valor de 10 UPS/ano de serviço.

11 de setembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.

208097947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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