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Regulamento 468/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento da prestação do serviço docente

Texto do documento

Regulamento 468/2010

Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU), de 31 de Agosto, e o artigo 38.º do Decreto-Lei 207/2009 (que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), de 31 de Agosto, compete às instituições de Ensino Superior aprovar um regulamento de serviço dos seus docentes. O presente diploma responde a esta obrigação legal e tem como objectivo fundamental reconhecer o esforço, o mérito e a qualidade do serviço dos docentes da Universidade da Madeira. Com ele queremos estabelecer os parâmetros a observar na dedicação às actividades de leccionação, de investigação, de serviço à Universidade e de serviço à sociedade, com o propósito de estimular a excelência do desempenho, promover o ingresso, progressão e permanência dos melhores docentes na carreira docente, no cumprimento da missão da Universidade.

Pretendemos com este regulamento, em primeiro lugar, dotar os Conselhos Científicos de um instrumento regulador da atribuição do serviço docente aos membros das correspondentes unidades orgânicas. Em segundo lugar, queremos promover uma distribuição mais equitativa do esforço dos docentes da Universidade da Madeira numa base plurianual.

O presente regulamento dispõe que as responsabilidades de cada docente, de acordo com a sua categoria e regime contratual, sejam distribuídas pelas diferentes componentes do serviço. A sua implementação assegurará que os docentes a tempo integral (em regime de dedicação exclusiva, ou não) tenham um esforço global comparável, embora as distribuições individuais de leccionação, investigação, serviço e de gestão possam ser variáveis. Para este efeito são estabelecidos diferentes perfis de serviço docente, que são também utilizados para fixar as ponderações das diferentes componentes de serviço acima referidas nos processos de recrutamento, selecção e avaliação de desempenho dos docentes. Ao longo do período de vigência deste diploma, as suas orientações deverão ajudar os envolvidos a tomar decisões mais justas sobre o serviço dos docentes, mediante a auscultação e a negociação com os interessados.

Artigo 1.º

Âmbito

Os preceitos aqui estabelecidos aplicam-se a todos os docentes com vínculo contratual à Universidade da Madeira, com independência da carreira, da categoria e do regime de vinculação.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do presente regulamento:

a) Estabelecer os direitos e as obrigações do pessoal docente da Universidade no âmbito das diferentes componentes da sua actividade laboral;

b) Criar o enquadramento para a avaliação do desempenho dos docentes;

c) Estimular uma melhor dedicação às actividades de leccionação, investigação e serviço à Instituição e à sociedade;

d) Promover a formação e a actualização para elevar o nível científico, pedagógico, técnico e cultural dos docentes.

Artigo 3.º

Funções dos docentes

1 - São funções gerais dos docentes da Universidade da Madeira:

a) Realizar actividades de investigação, de criação cultural e científica ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, acompanhar e orientar os estudantes, bem como executar todas as actividades daí decorrentes;

c) Participar em tarefas de serviço à sociedade;

d) Participar em tarefas de gestão da Universidade;

e) Participar em outras tarefas que se incluam no âmbito da actividade académica.

2 - São funções específicas dos docentes da Universidade, de acordo com a sua carreira e categoria, as que estão descritas no ECDU e ECPDESP.

Artigo 4.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes da Universidade:

a) Implementar as actividades lectivas segundo os objectivos individuais acordados e os planos de estudo oficiais, nas condições de tempo, forma, modalidade e local estabelecidas pelos órgãos competentes da Universidade;

b) Implementar eficazmente as disposições relativas aos processos de planeamento, programação, coordenação, orientação, execução e avaliação de actividades de investigação;

c) Contribuir para elevar o nível científico, pedagógico, técnico, cultural e ético dos membros da Academia e da sociedade;

d) Exercer responsável e correctamente os cargos para os quais tenha sido nomeado ou eleito;

e) Fazer bom uso e zelar pela preservação e manutenção dos recursos da Universidade;

f) Actualizar, com o apoio da Universidade, a sua formação e os conhecimentos para conseguir um melhor desempenho nas suas tarefas;

g) Cumprir as normas estabelecidas nos Estatutos da Universidade, nos regulamentos, nos procedimentos e nas disposições administrativas e operacionais da Universidade.

Artigo 5.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes da Universidade:

a) Dispor de plena liberdade, no exercício das suas actividades, para expor e apreciar as teorias e factos científicos, económicos, culturais, sociais e artísticos de acordo com o princípio da liberdade de cátedra;

b) Ascender na carreira docente nas condições e termos previstos na lei e nos regulamentos internos;

c) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas funções;

d) Participar nas eleições para os órgãos de governo e gestão da Universidade, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos seus estatutos e regulamentos internos;

e) Participar em programas de formação para melhorar e actualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano estratégico da Universidade;

f) Apresentar projectos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins da Universidade, para a consecução dos objectivos individuais e da Universidade;

g) Dispor da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas actividades, nas condições previstas pela lei e pelos regulamentos da Universidade;

h) Obter uma avaliação objectiva e fundamentada do seu desempenho e que produza efeitos no seu posicionamento remuneratório;

i) Aceder à informação relacionada com as actividades da Universidade.

Artigo 6.º

Componentes do serviço dos docentes

São componentes do serviço dos docentes:

1) A actividade pedagógica, que integra as actividades de ensino, supervisão, orientação e de treino necessárias para cumprir a missão académica da Universidade, entre as quais se encontram:

a) A leccionação, incluindo a planificação, registo de actividades e avaliação, de unidades curriculares ou acções de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, teses e projectos de âmbito escolar;

c) Outras actividades necessárias para a conclusão, por parte dos alunos, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pela Universidade.

2) A investigação, que engloba as actividades relacionadas com a descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e actividades similares.

3) O serviço à Universidade, que é definido como a realização de actividades resultantes da participação em órgãos colegiais da Universidade, júris, comissões ad hoc, promoção da instituição, recrutamento de novos alunos e demais actividades necessárias para o regular funcionamento da Universidade.

4) O serviço à sociedade, que integra as actividades dirigidas ao estudo e resolução de problemas da comunidade, abrangendo:

a) Os programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação de conhecimentos;

b) Prestações de serviço e demais actividades destinadas à valorização económica e social do conhecimento.

5) O desenvolvimento individual, de cariz profissional, preferencialmente nas áreas disciplinares do seu Centro de Competência, para aumentar as suas competências e conhecimentos.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de serviço

Os princípios a observar na atribuição de serviço aos docentes serão:

a) A consonância com a missão, os valores e o plano estratégico da Universidade;

b) A consideração das diferentes componentes do serviço dos docentes;

c) A consideração da antiguidade, da categoria, das competências e conhecimentos do indivíduo, dos interesses da unidade orgânica, da área disciplinar e dos interesses da Universidade;

d) O enquadramento de objectivos para a avaliação do desempenho individual e da unidade orgânica;

e) A consideração de diferentes escalas temporais, como a escala semestral, anual e plurianual.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de componentes de serviço

1 - Na atribuição de parcelas das diferentes componentes de serviço aos docentes, considerar-se-á:

a) Que a soma do tempo dedicado pelo docente ao exercício de cada uma das componentes do serviço deve totalizar, de acordo com o regime contratual, os valores definidos no artigo seguinte;

b) Sem prejuízo das disposições legais, que cada docente deve exercer, numa base anual, actividades relacionadas com pelo menos duas das componentes de serviço;

c) As necessidades especiais dos docentes recém-providos para a preparação de novas unidades curriculares e a implementação de novos projectos;

d) As competências e conhecimentos dos docentes para atender aos interesses da Universidade, dos alunos, da unidade orgânica e dos próprios docentes.

2 - A atribuição das componentes de serviço de cada docente será revista com uma periodicidade trienal.

Artigo 9.º

Dedicação dos docentes

1 - O trabalho dos docentes é contabilizado em Unidades de Crédito de Serviço (UCS) que reflectem o tempo despendido, em média, por cada docente para a realização das diversas actividades a si atribuídas.

2 - O total do trabalho anual, de acordo com o regime de vinculação, é:

a) 120 UCS para um docente em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

b) O número inteiro de UCS correspondente à percentagem contratualizada para os docentes com vínculo a tempo parcial;

c) O número de UCS quando contratualizado entre as partes no caso dos docentes que celebram contratos pro bono.

3 - A correspondência entre as horas de trabalho dos docentes, despendidas para a realização das diferentes tarefas do seu serviço, e as UCS realiza-se de acordo com as tabelas constantes nos anexos ao presente regulamento.

4 - Um docente que, de acordo com o seu regime de vinculação, ultrapasse os limites fixados no n.º 2 deste artigo pode solicitar, no ano lectivo seguinte, uma redução das actividades que lhe são atribuídas.

5 - O pedido mencionado no número anterior será apreciado pelo conselho científico da unidade orgânica pertinente, que, na sua deliberação, considerará os eventuais prejuízos e benefícios da redução das actividades no regular funcionamento da Universidade.

Artigo 10.º

Perfis de serviço

1 - Com o intuito de atingir a excelência nas diversas componentes de serviço, são criados quatro perfis de serviço - I, M, D e S - para alcançar os seguintes objectivos:

a) Disponibilizar intervalos indicativos de atribuições de serviço que permitam aos docentes, em consonância com o Presidente da sua unidade orgânica, propor o perfil que melhor se ajusta às suas competências e conhecimentos, de forma a maximizar o seu desempenho, no quadro dos interesses da unidade e da Universidade;

b) Permitir aos docentes que explorem, da melhor forma, as suas competências e conhecimentos profissionais, e que sejam avaliados e compensados consoante o seu desempenho.

2 - São estabelecidos os seguintes perfis para os docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, da Universidade:

TABELA I

Perfis dos docentes com número indicativo de UCS por componente de serviço

N.º total de UCS - 120

(ver documento original)

3 - Aos docentes da Universidade em regime de tempo parcial será atribuído o perfil D, com o quantitativo de UCS ajustado proporcionalmente à percentagem do tempo integral contratualizada.

4 - Constitui excepção aos perfis descritos, não se enquadrando em nenhum deles, o docente que exercendo cargo ou função por determinação legal, ou nomeação expressa da Universidade, esteja, por esse motivo, impossibilitado de cumprir os limites de UCS estabelecidos na tabela anterior.

Artigo 11.º

Determinação do perfil

1 - A fase da atribuição do perfil ao docente e fixação de objectivos tem lugar no mês de Abril do ano anterior a cada triénio que será objecto da avaliação de desempenho e decorre das orientações estratégicas da Universidade, da gestão articulada das diferentes componentes de serviço dos docentes e dos objectivos de cada Centro de Competência.

2 - Por defeito, o perfil de cada docente é o perfil M e, no início de cada triénio, que coincidirá temporalmente com o período analisado na avaliação de desempenho, cada docente apresenta a sua proposta de perfil, mediante requerimento por escrito ao Presidente do seu Centro de Competência, acompanhado de:

a) um quadro de objectivos de desenvolvimento individual e proposta de tempo a dedicar a esta componente de serviço;

b) proposta de tempo a dedicar às actividades de investigação e de serviço à sociedade.

3 - Na decisão do Presidente do Centro de Competência sobre a atribuição de um determinado perfil, serão considerados:

a) O plano estratégico da Universidade;

b) Os objectivos da unidade orgânica;

c) Os legítimos interesses de cada docente.

4 - O Presidente do Centro de Competência poderá, excepcionalmente, apresentar propostas devidamente justificadas de atribuição de até 24 UCS a qualquer docente do seu Centro, nas componentes descritas nos pontos 1 e 3 do artigo 6.º:

a) Observando o estipulado no número anterior;

b) Procedendo à fixação de objectivos com indicadores e metas quantificáveis, nas componentes que justificam a atribuição de UCS, passíveis de serem objecto de avaliação de desempenho do docente.

5 - A atribuição final das UCS descritas no número anterior está condicionada à homologação pelo Reitor.

6 - A decisão de atribuição do perfil tomada pelo Presidente do Centro de Competência deverá ser comunicada ao Reitor e ao interessado, com uma estimativa do número de UCS dedicado a cada componente de serviço, e estará devidamente fundamentada quando não coincidente com a proposta de perfil do docente.

7 - O docente pode recorrer, mediante requerimento fundamentado para o conselho científico do Centro de Competência, da decisão de atribuição do perfil, tomada pelo Presidente do referido Centro.

8 - Em cada unidade orgânica o número de perfis atribuídos a cada tipo deve observar os seguintes limites:

a) A percentagem de docentes com o perfil I será menor ou igual a 25 %;

b) A percentagem de docentes com o perfil S será menor ou igual a 15 %.

9 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, serão permitidas mudanças de perfil de serviço, antes do final de cada triénio, a pedido do docente ou por imperiosa necessidade de serviço.

Artigo 12.º

Remuneração por trabalho extraordinário

1 - É considerado trabalho extraordinário, o trabalho realizado nos termos dos artigos 158.º e 160.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, para o qual, cumulativamente:

a) exista um pedido prévio, dirigido ao Reitor, do Presidente do Centro de Competência onde o docente se encontra integrado;

b) seja realizado para além das 120 UCS.

2 - A Universidade somente pode processar remunerações suplementares no caso de realização de trabalho extraordinário.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Ao que não estiver previsto neste regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 205/2009 e n.º 207/2009, ambos de 31 de Agosto.

Artigo 14.º

Normas transitórias e disposições finais

1 - A atribuição do perfil do docente pelo Presidente Centro de Competência far-se-á, no primeiro período de avaliação (2010-2012), até ao final do mês de Abril de 2010, para os docentes com vínculo contratual em vigor, ou tão cedo quanto possível nos restantes casos.

2 - A tabela anexa ao presente Regulamento, que estabelece a relação entre as UCS e as actividades dos docentes, será objecto de revisão trienal em sede de Conselho de Gestão, ouvido o Senado.

3 - O Reitor poderá decidir, por despacho, no ano da implementação efectiva de novas estruturas, atribuir aos docentes nelas envolvidos um número extra de UCS.

4 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Funchal e Universidade da Madeira, 09 de Abril de 2010. - O Reitor, José Manuel Castanheira da Costa.

Anexo ao Regulamento de Serviço dos Docentes da Universidade da Madeira

Cálculo de Unidades de Crédito de Serviço, UCS, dedicadas às práticas lectivas

A creditação de UCS dedicadas às práticas lectivas faz-se de acordo com o tipo de práticas lectivas, do tempo de preparação dedicado a cada prática, do número de turmas e do número de alunos e elementos da equipa docente.

Para todos os efeitos 1 UCS corresponde em média a 13,5 horas de trabalho do docente.

Preparação

Considera-se que o tempo médio dedicado à preparação, PR, de cada hora, em função do tipo de prática e de um factor de repetibilidade, FR (quanto vezes já leccionou a prática lectiva considerada).

(ver documento original)

O factor de repetibilidade, FR, é igual a

1.00, se é a 1.ª vez que lecciona a prática lectiva;

0.80, se é a 2.ª vez que lecciona a prática lectiva;

0.75, se é a 3.ª vez ou seguinte que lecciona a prática lectiva.

As horas totais de preparação serão calculadas usando a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Execução

Considera-se o tempo efectivo de horas de contacto mantido pelo docente, utilizando a fórmula:

(ver documento original)

Correcção

Considera-se o número de alunos e o número de docentes envolvidos em cada turma de cada prática lectiva da unidade curricular da seguinte forma:

(ver documento original)

Total

O total de UCS dedicado às práticas lectivas é dado pela soma simples das componentes de Preparação, Execução e Correcção, calculadas utilizando as fórmulas anteriores dividida pelas 13.5 horas, de acordo com a fórmula:

UCS = (P + E + C)/13.5

Unidades de crédito de serviço por actividade exercida

(ver documento original)

203215338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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