Aviso (extrato) n.º 7031/2019
1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira - Aprovação
José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, em sua reunião ordinária de 04 de fevereiro de 2019, deliberou proceder à primeira correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos termos do disposto nas alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, (RJIGT).
O procedimento incide, nomeadamente, na: revogação das subalíneas i) e ii), da alínea g), do n.º 1, do artigo 6.º; correção da alínea g), do n.º 1, do artigo 6.º; correção da alínea b), do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 15.º; introdução do n.º 3, do artigo 15.º; correção da alínea a), do n.º 8, do artigo 36.º; correção da alínea a), do n.º 8, do artigo 39.º; revogar o n.º 4, do artigo 49.º; correção da subalínea i), da alínea c), do n.º 1, do artigo 89.º; correção da alínea a), do n.º 2, do artigo 90.º; correção das alíneas a) e b), do artigo 95.º; e, correção do quadro 3 e respetivas notas orientadores, do Anexo II.
Mais se torna público, que a correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 122.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, (RJIGT).
Assim, publica-se em anexo a primeira correção material do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira
2 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, José Eduardo Lopes Ferreira.
Deliberação
A Câmara deliberou, por unanimidade, introduzir as "correções materiais" propostas ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos termos do estabelecido nas alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, bem como propor à Assembleia Municipal a sua aprovação, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 122.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Moimenta da Beira, 4 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, José Eduardo Lopes Ferreira.
1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Moimenta da Beira
Extrato do Regulamento
Os artigos 6.º, 15.º, 36.º, 39.º, 49.º, 89.º, 90.º, 95.º, e o Quadro 3 e as notas orientadoras, do Anexo II, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
g) Património Edificado/Imóveis e Conjuntos Classificados:
Pelourinho de Rua (MN - Monumento Nacional), Decreto 2167, DG, 1.ª série, n.º 265, de 31-12-1915;
Pelourinho de Passô (Imóvel Interesse Publico), Decreto 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;
Casa de Aquilino Ribeiro, dependências anexas e terrenos a ela ligados (IIP - Imóvel de Interesse Público), Portaria 443/2006, DR, 2.ª série, n.º 49, de 9-3-2006;
Pelourinho de Leomil (IIP - Imóvel de Interesse Público) Decreto 23122, DR, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;
Solar de Sarzedo (IIP - Imóvel de Interesse Público) Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26-02-1982;
Pelourinho de Castelo (IIP - Imóvel de Interesse Público), Decreto 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;
Solar dos Guedes (IIP - Imóvel de Interesse Público), Decreto 28/82, DR, 1.ª série, n.º 47, de 26-02-1982;
Pelourinho de Sever (IIP - Imóvel de Interesse Público), Decreto 23122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933;
Solar dos Correia Alves (MIM - Monumento de Interesse Municipal), Edital 51/G.C./2011, de 21-11-2011 da CM de Moimenta da Beira;
Antigo Convento Beneditino da N.ª Sª da Purificação (MIP - Monumento de Interesse Público), Portaria 4/2013, DR, 2.ª série, n.º 4, de 7-01 -2013;
Conjunto Arquitetónico de Leomil (CIP - Conjunto de Interesse Público), Portaria 209/2013, DR, 2.ª série, n.º 71, de 11-04-2013.
i) (Revogado.)
ii) (Revogado.)
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas de, no mínimo, energia elétrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
c) ...
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b), no n.º 1, em solo rural, poderá ser dispensado que o terreno seja servido por via pública pavimentada e infraestruturas públicas, desde que seja servido por infraestruturas próprias de drenagem de águas residuais, de abastecimento de água e de eletricidade.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea b), no n.º 1, as instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
8 - ...
a) Anexos agrícolas e pecuários de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma cércea, máxima, de 5 metros.
b) ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
8 - ...
a) Anexos de apoio ao desenvolvimento das atividades silvícolas desde que não excedam os 150 m2 de área de construção e até uma cércea, máxima, de 5 metros.
b) ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
c) ...
i) Nível 4: Estradas Regionais sob a jurisdição do município, constituída pelas ER 323, entre a EN226 e o limite do concelho de Tabuaço;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Os afastamentos das construções à faixa de rodagem nas vias a que se referem as subalíneas i), ii) e iii), da alínea c), do ponto 1, do artigo 89.º, serão de 10 m e, nas vias a que se refere a subalínea iv), da mesma alínea, serão de 8 m; e,
b) ...
3 - ...
Artigo 95.º
[...]
...
a) Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços verdes e de utilização coletiva, parcelas de terreno com área inferior a 100 m2;
b) Não se consideram, para efeito de dimensionamento de espaços de equipamento de utilização coletiva, parcelas de terreno com área inferior a 300 m2;
c) ...
d) ...
e) ...
ANEXO II
[...]
QUADRO 1
[...]
QUADRO 2
[...]
QUADRO 3
Dimensionamento dos arruamentos
(ver documento original)
612205803