Regulamento do Fundo de Maneio da Universidade de Aveiro
Relacionadas com a utilização do Fundo de Maneio, a Universidade de Aveiro tem vindo a adotar anualmente, de forma mais ou menos consistente e reiterada, um conjunto de deliberações onde faz constar o essencial da sua disciplina.
Sistematizar o respetivo teor, dar-lhe ainda maior coerência e completude, e assim reforçar as condições para uma sua adequada utilização, vertendo-o para documento próprio, é, pois, o propósito do presente Regulamento.
Nessa conformidade, nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República n.º 80, 1.º suplemento, 2.ª série, de 24.04, o Reitor da Universidade de Aveiro aprova, por seu despacho de 13/03/2019 o presente Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento destina-se a regular o funcionamento dos Fundos de Maneio da Universidade de Aveiro (UA) e em particular as condições e prazos relativos à sua constituição, reconstituição e liquidação, tudo em obediência ao disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92 e, anualmente, ao preceituado nos respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental.
Artigo 2.º
Definição
O Fundo de Maneio é o montante de caixa ou equivalente, entregue a determinado serviço ou unidade da UA, visando assegurar a realização e pagamento imediato de despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços de reduzido montante.
Artigo 3.º
Criação do Fundo de Maneio
1 - Compete ao Conselho de Gestão autorizar a criação dos Fundos de Maneio a constituir nos termos do presente Regulamento.
2 - O despacho que autoriza a criação do Fundo de Maneio fixa, entre outras consignações, o respetivo montante e o responsável pelo mesmo.
3 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fazer cessar a atribuição dos Fundos de Maneio quando a sua existência deixar de se justificar ou quando, nos termos do disposto no artigo 15.º, não forem cumpridas as normas do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Fundos Temporários
1 - Para acorrer a situações de índole meramente temporária podem ser constituídos outros Fundos de Maneio de curta duração, os quais serão autorizados apenas para um período bem determinado, a indicar caso a caso.
2 - Para efeitos da constituição de um Fundo de Maneio temporário devem os interessados proceder à apresentação de elementos que justifiquem a necessidade da respetiva constituição.
Artigo 5.º
Natureza das despesas em causa
A utilização dos Fundos de Maneio a que se refere o presente Regulamento possui natureza excecional e destina-se a assegurar a satisfação tempestiva ou prioritária de despesas de reduzido montante relacionadas com a aquisição de bens móveis ou serviços.
Artigo 6.º
Responsável
1 - O responsável pelo Fundo de Maneio é a pessoa ou órgão associado a um determinado serviço ou unidade a quem foi atribuída, em exclusivo, a movimentação do Fundo e que responde pelas eventuais violações do preceituado no presente normativo.
2 - A competência para a realização e pagamento das despesas a suportar pela conta do Fundo de Maneio cabe ao responsável pelo mesmo.
Artigo 7.º
Despesas de Reduzido Montante e Rubricas de Classificação Económica
1 - Consideram-se despesas de reduzido montante, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 250 euros.
2 - Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, poderão ser consideradas despesas até 2000 euros.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor a considerar é o correspondente ao somatório despesas da mesma classificação económica, realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de tempo não superior a 30 dias.
Artigo 8.º
Despesas Excluídas
Salvo situações de exceção devidamente justificadas e fundamentadas, o Fundo de Maneio não se destina a suportar a realização e o pagamento das seguintes despesas:
a) Ajudas de custo e outras despesas com pessoal;
b) Despesas de capital;
c) Aquisições de serviços a pessoas singulares.
Artigo 9.º
Pagamentos
As despesas realizadas em contas de Fundo de Maneio podem ser pagas da seguinte forma:
a) Transferência bancária;
b) Cheque cruzado nominativo;
c) Numerário;
d) Cartão de débito;
e) Cartão de crédito.
Artigo 10.º
Limites
O limite máximo mensal de cada Fundo de Maneio é o que corresponde ao valor da sua constituição.
Artigo 11.º
Documentação de Suporte das Despesas
1 - Cada despesa realizada deve ser suportada por uma Nota de Despesa que especificará a justificação da necessidade para o respetivo centro de custos.
2 - A cada Nota mencionada no número anterior deve anexar-se todo o expediente relativo à despesa efetuada, incluindo a fatura e recibo ou documentos equivalentes, emitidos de acordo com as exigências previstas nos artigos 29.º e 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 12.º
Constituição
1 - O valor dos Fundos de Maneio a constituir para cada ano económico é proposto pelos competentes serviços centrais de acordo com as necessidades de cada unidade orgânica/serviço.
2 - Só serão constituídos Fundos de Maneio em anos económicos subsequentes, se tiverem sido repostos todos os Fundos de Maneio anteriormente constituídos.
3 - O montante a que se refere o n.º 1, depois de aprovado pelo Conselho de Gestão, é diretamente entregue ao responsável pelo Fundo de Maneio.
4 - Este pagamento inicial é efetuado preferencialmente por transferência bancária, através do NIB respetivo ou através de cheque emitido em nome do responsável.
5 - Sempre que se justifique, será aberta uma conta bancária em nome do responsável pela movimentação do Fundo de Maneio.
6 - Neste último caso, a conta pode ter associado um cartão de débito ou de crédito, cujo limite corresponde ao valor inicial do Fundo de Maneio constituído.
Artigo 13.º
Reconstituição
1 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas e fundamentadas, os Fundos de Maneio só são reconstituídos quando tiverem sido autorizadas despesas que perfaçam pelo menos 1/4 do seu valor inicial, competindo a cada responsável entregar os respetivos documentos de despesa nos termos do artigo 11.º
2 - Todos os casos de uso indevido do Fundo de Maneio serão imediatamente reportados ao Conselho de Gestão.
Artigo 14.º
Liquidação do Fundo de Maneio
1 - Os Fundos de Maneio caducam com a liquidação efetuada até à data que, em cada exercício económico, vier a ser fixada no decreto-lei de Execução Orçamental.
2 - O responsável pelo Fundo de Maneio deve fazer a reposição do mesmo durante o mês de dezembro em data a fixar pelo Conselho de Gestão, devendo o somatório dos valores em numerário, em conta bancária e correspondentes às faturas e documentos equivalentes coincidir com o montante da constituição do Fundo.
3 - No mesmo prazo referido no número anterior, deve o referido responsável entregar na Tesouraria dos Serviços competentes as importâncias não utilizadas.
Artigo 15.º
Consequências do Incumprimento
1 - O incumprimento das disposições contidas no presente Regulamento determina a imediata cessação do Fundo de Maneio no próprio ano e no ano seguinte.
2 - Os Fundos de Maneio que violem os prazos fixados no presente Regulamento para a sua reposição, são considerados devedores da UA, sendo promovidas todas as diligências conducentes à cobrança voluntária ou coerciva dos valores não repostos.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
13/03/2019. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.
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