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Regulamento 352/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento do Fundo de Maneio da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 352/2019

Regulamento do Fundo de Maneio da Universidade de Aveiro

Relacionadas com a utilização do Fundo de Maneio, a Universidade de Aveiro tem vindo a adotar anualmente, de forma mais ou menos consistente e reiterada, um conjunto de deliberações onde faz constar o essencial da sua disciplina.

Sistematizar o respetivo teor, dar-lhe ainda maior coerência e completude, e assim reforçar as condições para uma sua adequada utilização, vertendo-o para documento próprio, é, pois, o propósito do presente Regulamento.

Nessa conformidade, nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República n.º 80, 1.º suplemento, 2.ª série, de 24.04, o Reitor da Universidade de Aveiro aprova, por seu despacho de 13/03/2019 o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular o funcionamento dos Fundos de Maneio da Universidade de Aveiro (UA) e em particular as condições e prazos relativos à sua constituição, reconstituição e liquidação, tudo em obediência ao disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92 e, anualmente, ao preceituado nos respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental.

Artigo 2.º

Definição

O Fundo de Maneio é o montante de caixa ou equivalente, entregue a determinado serviço ou unidade da UA, visando assegurar a realização e pagamento imediato de despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços de reduzido montante.

Artigo 3.º

Criação do Fundo de Maneio

1 - Compete ao Conselho de Gestão autorizar a criação dos Fundos de Maneio a constituir nos termos do presente Regulamento.

2 - O despacho que autoriza a criação do Fundo de Maneio fixa, entre outras consignações, o respetivo montante e o responsável pelo mesmo.

3 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fazer cessar a atribuição dos Fundos de Maneio quando a sua existência deixar de se justificar ou quando, nos termos do disposto no artigo 15.º, não forem cumpridas as normas do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundos Temporários

1 - Para acorrer a situações de índole meramente temporária podem ser constituídos outros Fundos de Maneio de curta duração, os quais serão autorizados apenas para um período bem determinado, a indicar caso a caso.

2 - Para efeitos da constituição de um Fundo de Maneio temporário devem os interessados proceder à apresentação de elementos que justifiquem a necessidade da respetiva constituição.

Artigo 5.º

Natureza das despesas em causa

A utilização dos Fundos de Maneio a que se refere o presente Regulamento possui natureza excecional e destina-se a assegurar a satisfação tempestiva ou prioritária de despesas de reduzido montante relacionadas com a aquisição de bens móveis ou serviços.

Artigo 6.º

Responsável

1 - O responsável pelo Fundo de Maneio é a pessoa ou órgão associado a um determinado serviço ou unidade a quem foi atribuída, em exclusivo, a movimentação do Fundo e que responde pelas eventuais violações do preceituado no presente normativo.

2 - A competência para a realização e pagamento das despesas a suportar pela conta do Fundo de Maneio cabe ao responsável pelo mesmo.

Artigo 7.º

Despesas de Reduzido Montante e Rubricas de Classificação Económica

1 - Consideram-se despesas de reduzido montante, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 250 euros.

2 - Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, poderão ser consideradas despesas até 2000 euros.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor a considerar é o correspondente ao somatório despesas da mesma classificação económica, realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de tempo não superior a 30 dias.

Artigo 8.º

Despesas Excluídas

Salvo situações de exceção devidamente justificadas e fundamentadas, o Fundo de Maneio não se destina a suportar a realização e o pagamento das seguintes despesas:

a) Ajudas de custo e outras despesas com pessoal;

b) Despesas de capital;

c) Aquisições de serviços a pessoas singulares.

Artigo 9.º

Pagamentos

As despesas realizadas em contas de Fundo de Maneio podem ser pagas da seguinte forma:

a) Transferência bancária;

b) Cheque cruzado nominativo;

c) Numerário;

d) Cartão de débito;

e) Cartão de crédito.

Artigo 10.º

Limites

O limite máximo mensal de cada Fundo de Maneio é o que corresponde ao valor da sua constituição.

Artigo 11.º

Documentação de Suporte das Despesas

1 - Cada despesa realizada deve ser suportada por uma Nota de Despesa que especificará a justificação da necessidade para o respetivo centro de custos.

2 - A cada Nota mencionada no número anterior deve anexar-se todo o expediente relativo à despesa efetuada, incluindo a fatura e recibo ou documentos equivalentes, emitidos de acordo com as exigências previstas nos artigos 29.º e 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 12.º

Constituição

1 - O valor dos Fundos de Maneio a constituir para cada ano económico é proposto pelos competentes serviços centrais de acordo com as necessidades de cada unidade orgânica/serviço.

2 - Só serão constituídos Fundos de Maneio em anos económicos subsequentes, se tiverem sido repostos todos os Fundos de Maneio anteriormente constituídos.

3 - O montante a que se refere o n.º 1, depois de aprovado pelo Conselho de Gestão, é diretamente entregue ao responsável pelo Fundo de Maneio.

4 - Este pagamento inicial é efetuado preferencialmente por transferência bancária, através do NIB respetivo ou através de cheque emitido em nome do responsável.

5 - Sempre que se justifique, será aberta uma conta bancária em nome do responsável pela movimentação do Fundo de Maneio.

6 - Neste último caso, a conta pode ter associado um cartão de débito ou de crédito, cujo limite corresponde ao valor inicial do Fundo de Maneio constituído.

Artigo 13.º

Reconstituição

1 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas e fundamentadas, os Fundos de Maneio só são reconstituídos quando tiverem sido autorizadas despesas que perfaçam pelo menos 1/4 do seu valor inicial, competindo a cada responsável entregar os respetivos documentos de despesa nos termos do artigo 11.º

2 - Todos os casos de uso indevido do Fundo de Maneio serão imediatamente reportados ao Conselho de Gestão.

Artigo 14.º

Liquidação do Fundo de Maneio

1 - Os Fundos de Maneio caducam com a liquidação efetuada até à data que, em cada exercício económico, vier a ser fixada no decreto-lei de Execução Orçamental.

2 - O responsável pelo Fundo de Maneio deve fazer a reposição do mesmo durante o mês de dezembro em data a fixar pelo Conselho de Gestão, devendo o somatório dos valores em numerário, em conta bancária e correspondentes às faturas e documentos equivalentes coincidir com o montante da constituição do Fundo.

3 - No mesmo prazo referido no número anterior, deve o referido responsável entregar na Tesouraria dos Serviços competentes as importâncias não utilizadas.

Artigo 15.º

Consequências do Incumprimento

1 - O incumprimento das disposições contidas no presente Regulamento determina a imediata cessação do Fundo de Maneio no próprio ano e no ano seguinte.

2 - Os Fundos de Maneio que violem os prazos fixados no presente Regulamento para a sua reposição, são considerados devedores da UA, sendo promovidas todas as diligências conducentes à cobrança voluntária ou coerciva dos valores não repostos.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

13/03/2019. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Paulo Jorge dos Santos Gonçalves Ferreira.

312210306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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