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Despacho 4195/2019, de 17 de Abril

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Sumário

Qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.19.6.18 de Auto-Sueco Portugal - Veículos Pesados, S. A.

Texto do documento

Despacho 4195/2019

Certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.19.6.18

Ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 46/2005, de 23 de fevereiro e nos termos das disposições da Portaria 279/95, de 7 de abril, é reconhecida a qualificação à empresa:

Auto-Sueco Portugal - Veículos Pesados, S. A.

UAV de Lisboa

Rua Bartolomeu Dias, n.º 99

Edifício Volvo

2686-955 São João da Talha

na qualidade de instalador de dispositivos limitadores de velocidade, estando autorizado a colocar a respetiva marca própria, em anexo, nos locais previstos nos respetivos esquemas de selagem.

O presente reconhecimento de qualificação é válido por um ano, renovável após prévia auditoria.

É revogado o certificado de reconhecimento de qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.96.6.017, da empresa Auto Sueco, publicado no Diário da República III.ª série, n.º 48, de 26 de fevereiro de 1996, e retificado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 2 de novembro de 2006 (Parte Especial), onde alterou a marca de selagem.

2019-04-01. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

(ver documento original)

312204256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3684655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 279/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE INSTALADORES DE DISPOSITIVOS LIMITADORES DE VELOCIDADE, PUBLICADO EM ANEXO, QUE DISPOE SOBRE A FORMA E REQUISITOS NECESSARIOS AO RECONHECIMENTO DAQUELA PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE. DEFINE AINDA AS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSES E RESPECTIVA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO, ASSIM COMO ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DOS MESMOS E SANÇÕES PREVISTAS PELO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE REGULAMENTO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 46/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE (EUR-Lex) e 2004/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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