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Despacho 11735/2014, de 19 de Setembro

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Sumário

O conselho executivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto subdelega competências, sem possibilidade de subdelegação, no Prof. Doutor Mário Gonçalves Fernandes, diretor interino da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 11735/2014

Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugado com o n.º 4, do artigo 92.º e com o n.º 3, do artigo 93.º da lei 62/2007, de 10 de setembro, e na sequência do Despacho GR/04/06/2014, proferido pelo Senhor Reitor da Universidade do Porto, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo, datado de 30/06/2014, o Conselho Executivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto subdelega, sem possibilidade de subdelegação, no Professor Doutor Mário Gonçalves Fernandes, Diretor Interino da FLUP - Faculdade de Letras da Universidade do Porto, a competência para os seguintes atos:

1 - Representar a FLUP em juízo;

2 - Autorizar a concessão de licenças, dispensas de serviço e equiparações a bolseiro no país e no estrangeiro, desde que não ultrapassem um ano;

3 - Despachar assuntos relativos às provas de mestrado, de aptidão pedagógica e capacidade científica, designadamente a nomeação dos respetivos júris, bem como todos os atos subsequentes até ao registo no sistema de informação;

4 - Autorizar todos os atos relativos à vida escolar dos estudantes da FLUP, designadamente matrículas, inscrições, exames, transferências, mudanças de curso e reingressos;

5 - Despachar os assuntos relativos à equivalência dos graus de mestre e de licenciado, reconhecimento de habilitações e equivalência de disciplinas, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho;

6 - Autorizar a passagem de certidões de registo de grau académico, exceto em relação ao grau de Doutor, certidões e diplomas pela conclusão de cursos não conferentes de grau, como outras certidões relativas à situação dos estudantes, designadamente para efeitos de subsídio familiar, de adiamento da incorporação militar, de aquisição de passes dos transportes coletivos e outros fins sociais ou fiscais.

A subdelegação de competências aqui estabelecidas realiza-se sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei, devendo os atos praticados ao abrigo deste despacho fazer menção do uso da competência delegada, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.

Consideram-se ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências ora delegadas, desde o dia 30 de junho de 2014 até à publicação do presente despacho no Diário da República.

15 de setembro de 2014. - O Reitor, Sebastião Feyo de Azevedo.

208092113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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