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Despacho 4175/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto de Letras e Ciências Humanos da Universidade da Minho

Texto do documento

Despacho 4175/2019

Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, o Instituto de Letras e Ciências Humanas submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos do Instituto de Letras e Ciências Humanas cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

1 de abril de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Estatutos do Instituto de Letras e Ciências Humanas

Preâmbulo

O Instituto de Letras e Ciências Humanas remonta aos inícios da Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de agosto. Então designado por Unidade Científico-Pedagógica de Letras e Artes, o Instituto tomou a presente denominação com a aprovação dos Estatutos da Universidade, elaborados ao abrigo da Lei 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária).

Com a Lei 62/2007, de 10 de setembro, foi definido um novo enquadramento jurídico para as Instituições de Ensino Superior.

Nesse contexto, foram elaborados os Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, ao abrigo dos quais foram elaborados os Estatutos do Instituto de Letras e Ciências Humanas, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009.

Em 2011, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho em fundação pública com regime de direito privado, opção consagrada no Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os Estatutos da Fundação. Impondo-se, em consequência, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, tendo os novos estatutos sido publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016.

Posteriormente, o Conselho Geral lançou um novo processo de revisão estatutária. Os atuais Estatutos da Universidade do Minho encontram-se publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.

Neste contexto, foram revistos os Estatutos do Instituto de Letras e Ciências Humanas por uma comissão estatutária eleita pelo Conselho do Instituto. O projeto de revisão dos Estatutos foi objeto de consulta pública, antes da sua aprovação final pelo Conselho.

O Instituto de Letras e Ciências Humanas desenvolve projetos de ensino e de investigação nos domínios das Letras, das Artes e das Humanidades, assentes na liberdade de pensamento e numa consistente formação - nas dimensões ética, cultural, científica, artística e profissional - capaz de promover o bem-estar e a solidariedade entre as pessoas.

O Instituto é solidário com os demais Institutos ou Escolas da Universidade na complementação dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, em projetos de serviços à comunidade e na defesa de um ambiente que promova a realização integral da pessoa humana, a promoção de uma cultura fundada na responsabilidade e na busca permanente da excelência.

Com a prossecução de programas e de ações que desenvolvam as Letras, as Artes e as Humanidades, pretende-se fortalecer de modo cada vez mais intenso, inclusivo e consolidado, tanto a cultura e a formação humanística, o pensamento crítico e as artes, quanto a valorização da língua portuguesa e do multilinguismo como condição fundamental para o aprofundamento do entendimento mútuo num mundo cada vez mais globalizado.

TÍTULO I

Princípios Gerais - Natureza, Missão, Princípios Orientadores e Avaliação

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Letras e Ciências Humanas, doravante designado abreviadamente por Instituto, é uma unidade orgânica de ensino e de investigação, com órgãos e pessoal próprios.

2 - O Instituto goza de autonomia académica - científica, pedagógica e cultural - e administrativa.

O Instituto congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

O Instituto, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de interação com a sociedade e culturais.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - O Instituto tem por missão desenvolver o ensino e a investigação no campo das Letras, das Artes e das Humanidades, bem como promover a cultura humanística, a liberdade de pensamento, a valorização da língua portuguesa e a construção de um ambiente multilinguístico e multicultural na Universidade.

2 - Na prossecução da sua missão, o Instituto tem por finalidade assegurar o ensino, a investigação e outros serviços especializados no domínio das Letras, das Artes e das Humanidades, dedicando especial atenção à inovação e à interdisciplinaridade, em articulação com as restantes estruturas da Universidade e de acordo com os objetivos gerais definidos nos seus Estatutos.

3 - Com vista à prossecução dos seus objetivos, o Instituto tem as seguintes atribuições fundamentais:

a) Organizar e ministrar cursos de Licenciatura (1.º ciclo), de Mestrado (2.º ciclo) e de Doutoramento (3.º ciclo);

b) Promover e desenvolver atividades de investigação científica, em cooperação com outras unidades da Universidade do Minho e de outras instituições nacionais e internacionais;

c) Incrementar o intercâmbio cultural e científico com instituições e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;

d) Desenvolver programas educativos e de investigação assentes em parcerias que contribuam para a cooperação internacional e para o reforço de um ambiente multilinguístico e multicultural no Instituto;

e) Promover e assegurar projetos de interação com a sociedade, através de cursos e ações de formação inicial e contínua, ou de prestação de serviços, nomeadamente no âmbito das línguas, das artes e das culturas;

f) Organizar e ministrar cursos não conferentes de grau e atribuir os respetivos diplomas e certificados;

g) Fazer propostas de concessão do título de doutor honoris causa, nos termos dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos;

h) Reconhecer, nos termos da lei, graus e habilitações académicas obtidos noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais e estrangeiros.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - O Instituto cumpre a sua missão e concretiza os seus objetivos com base no respeito e na promoção da dignidade da pessoa humana.

2 - O Instituto promove, no âmbito da sua competência, a liberdade de criação científica, pedagógica, artística e cultural, garantindo o direito e a pluralidade de opiniões, a participação de todos os seus corpos na vida académica e a adoção de métodos de gestão democráticos.

Artigo 4.º

Avaliação

1 - O Instituto promove uma cultura de autoavaliação e de avaliação permanente, e desenvolve periodicamente a avaliação interna da sua qualidade, nos termos da lei e em articulação com os procedimentos em vigor na Universidade do Minho, com vista à contínua concretização dos mais elevados padrões de exigência.

2 - Os relatórios anuais são instrumentos normais de avaliação, sem prejuízo do previsto no número anterior.

3 - Os responsáveis das subunidades do Instituto, referidos nestes Estatutos, elaborarão e divulgarão anualmente os respetivos relatórios de atividades.

Artigo 5.º

Sede, símbolos e Dia do Instituto

1 - O Instituto tem a sua sede no campus de Gualtar.

2 - O Instituto adota como cor simbólica distintiva o azul definido no manual de identidade gráfica da Universidade do Minho.

3 - O Dia do Instituto é o dia 16 de dezembro.

TÍTULO II

Governação e Estrutura Orgânica

CAPÍTULO I

Modelo De governação e Órgãos Do Instituto

Artigo 6.º

Governação

A governação do Instituto baseia-se nos princípios da democraticidade, da participação, da autonomia administrativa e da prestação de contas.

Artigo 7.º

Estrutura organizativa e órgãos

1 - Aos órgãos de governo compete dirigir o Instituto na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira.

2 - O governo do Instituto é exercido pelos seguintes órgãos:

a) O Conselho do Instituto;

b) O/a Presidente do Instituto;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

3 - O Instituto integra ainda, como órgão consultivo, o Conselho Consultivo, ao qual compete o aconselhamento dos órgãos de governo no desempenho das suas funções.

SECÇÃO I

Conselho do Instituto

Artigo 8.º

Definição

O Conselho do Instituto é o órgão colegial representativo do Instituto.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Conselho do Instituto:

a) Definir as linhas gerais de orientação do Instituto em matéria de desenvolvimento da investigação científica, do planeamento do ensino e da prestação de serviços;

b) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno do Instituto, incluindo regulamentos eleitorais a homologar pelo/a Reitor/a;

c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

d) Eleger o/a Presidente do Instituto, nos termos do respetivo regulamento;

e) Pronunciar-se sobre a criação, a modificação e a extinção de subunidades orgânicas;

f) Pronunciar-se sobre a criação, a modificação ou a extinção de projetos de interação com a sociedade;

g) Aprovar as alterações ou a revisão dos Estatutos do Instituto;

h) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do/a Presidente do Instituto;

i) Exercer outras competências que lhe forem cometidas por lei, pelos Estatutos ou pelos órgãos de governo da Universidade.

Artigo 10.º

Composição

1 - O Conselho do Instituto é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:

a) Onze representantes dos/as docentes de carreira e investigadores/as doutorados/as do Instituto;

b) Três estudantes, um/a por cada ciclo de estudos do Instituto;

c) Um/a representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - As funções de Presidente e de Vice-Presidente do Instituto são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho do Instituto.

3 - Os membros do Conselho do Instituto são eleitos nos termos do regulamento eleitoral, a homologar pelo/a Reitor/a.

Artigo 11.º

Funcionamento e reuniões

1 - O Conselho do Instituto reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As reuniões são presididas pelo/a Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e de investigadores.

3 - O/A Presidente do Instituto participa nas reuniões, sem direito a voto.

4 - As normas de funcionamento do Conselho do Instituto são fixadas em regulamento próprio, a homologar pelo/a Reitor/a.

SECÇÃO II

Presidente do Instituto

Artigo 12.º

Definição

O/A Presidente do Instituto é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa o Instituto.

Artigo 13.º

Competências

Compete ao/à Presidente do Instituto:

a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços do Instituto;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos Estatutos ou delegado pelo/a Reitor/a;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira do Instituto;

f) Garantir o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo do Instituto;

g) Assegurar o cumprimento das leis, dos Estatutos, dos regulamentos e das instruções emanados pelos órgãos da Universidade no Instituto;

h) Tomar as iniciativas necessárias para a garantia da qualidade do ensino e da investigação no Instituto de acordo com a política definida pelo Conselho Científico;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos do Instituto.

Artigo 14.º

Eleição e mandato

1 - O/A Presidente do Instituto é um/a professor/a catedrático/a ou um/a investigador/a coordenador/a de carreira, eleito/a pelo Conselho do Instituto, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do/a Reitor/a, sob proposta do Conselho do Instituto, o/a Presidente pode ser eleito/a entre os/as professores/as catedráticos/as e associados/as.

3 - O/A Presidente pode ser coadjuvado/a por Vice-Presidentes, até um máximo de três, podendo neles/as delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento do Instituto.

4 - No caso de impedimento temporário do/a Presidente, este/a será substituído/a no exercício das funções pelo/a Vice-Presidente por ele/a designado/a para esse efeito.

5 - Se a situação de impedimento do/a Presidente se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se sobre a necessidade de proceder à eleição de um/a novo/a Presidente.

6 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a Presidente do Instituto, deve o Conselho do Instituto determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a Presidente no prazo máximo de oito dias.

7 - Durante a vacatura do cargo de Presidente do Instituto, será aquele exercido interinamente pelo/a Vice-Presidente escolhido pelo Conselho do Instituto ou, na sua impossibilidade, por um/a professor/a ou investigador/a do Instituto, escolhido/a pelo mesmo órgão.

8 - Durante o exercício do seu mandato, o/a Presidente pode ficar dispensado/a da atividade docente e de investigação, mediante deliberação dos órgãos competentes.

SUBSECÇÃO I

Vice-Presidentes do Instituto

Artigo 15.º

Natureza e funções

1 - O/A Presidente do Instituto é coadjuvado/a por Vice-Presidentes, até um máximo de três.

2 - Os/As Vice-Presidentes são escolhidos/as e nomeados/as pelo/a Presidente, de entre os/as professores/as de carreira do Instituto, podendo neles/as delegar as competências necessárias para o normal funcionamento do Instituto.

3 - Os/As Vice-Presidentes podem ser exonerados/as pelo/a Presidente do Instituto.

4 - O mandato dos/as Vice-Presidentes termina com a cessação do mandato do/a Presidente do Instituto.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 16.º

Definição

O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação do Instituto, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

c) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das subunidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sob proposta dos respetivos Departamentos, sujeitando-a a homologação do/a Reitor/a;

e) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

f) Propor a abertura de concursos de professores/as e investigadores/as e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades,

g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

h) Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;

i) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e os critérios fixados pelo Senado Académico;

j) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência e aprovar os planos de estudos referentes à criação ou à reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;

k) Propor a criação de novos ciclos de estudos;

l) Nomear os/as professores/as que integram as comissões de cursos de segundo e terceiro ciclos de estudos de acordo com normas previamente definidas;

m) Nomear o/a diretor/a de cursos não conferentes de grau;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - O Conselho Científico pode delegar no/a Presidente do órgão as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O/A Presidente do Instituto, que preside;

b) Quinze representantes dos/as professores/as e investigadores/as de carreira;

c) Quatro representantes por cada um dos centros de investigação, desde que reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, associados ao Instituto;

d) Um/a representante eleito/a pelos respetivos corpos dos/as outros/as docentes e investigadores/as em tempo integral, detentores/as do grau de doutor/a e contratados/as há mais de um ano.

2 - Podem ser convidados/as a participar nas reuniões do Conselho os/as diretores/as das subunidades orgânicas e outros/as professores/as ou investigadores/as, quando a ordem de trabalhos assim o justifique, sem direito a voto.

3 - A eleição dos membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 obedece ao regulamento eleitoral do Instituto, a homologar pelo/a Reitor/a.

4 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.

Artigo 19.º

Funcionamento e reuniões

1 - O Conselho Científico do Instituto reúne ordinariamente de dois em dois meses, por convocatória do/a Presidente e, extraordinariamente, mediante convocatória do/a Presidente ou de um terço dos seus membros.

2 - Compete ao/à Presidente do Conselho Científico convocar e presidir às reuniões.

3 - As normas de funcionamento do Conselho Científico são fixadas em regulamento próprio, a homologar pelo/a Reitor/a.

4 - As reuniões do Conselho Científico serão secretariadas por um dos vogais, eleito pela totalidade dos membros do órgão.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica do Instituto.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;

c) Proceder à realização da avaliação do desempenho pedagógico dos/as docentes, por estes/as e pelos/as estudantes, e à sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e tomar as providências necessárias para as solucionar;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos/as estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Elaborar o calendário letivo e os calendários de exames do Instituto;

l) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns nos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

m) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

n) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico do Instituto é composto paritariamente por membros dos corpos docente e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por doze membros, assim indicados:

a) O/A Presidente, que deve ser um/a vice-presidente do Instituto.

b) Cinco professores/as, de entre os/as quais:

Dois/duas diretores/as de cursos de primeiro ciclo;

Um/a diretor/a de curso de segundo ciclo;

Um/a diretor/a de curso de terceiro ciclo;

Um/a representante de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos.

c) Seis estudantes, de entre os/as quais:

Quatro estudantes dos cursos de primeiro ciclo do Instituto;

Dois estudantes dos cursos de segundo e/ou terceiro ciclo do Instituto.

3 - Os mandatos dos/as representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos/as professores/as, e de um ano, no caso dos/as estudantes.

4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a Regulamento Eleitoral próprio a homologar pelo/a Reitor/a.

Artigo 23.º

Funcionamento e reuniões

1 - Compete ao/à Presidente do Conselho Pedagógico convocar e presidir às reuniões.

2 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre, convocado pelo menos com sete dias de antecedência, e extraordinariamente, mediante convocatória do/a Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do Conselho Pedagógico serão secretariadas por um dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 24.º

Definição e competências

O Conselho Consultivo é um órgão consultivo do Instituto, competindo-lhe:

a) Pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que o Instituto intervém;

b) Emitir pareceres, sempre que solicitado pelo/a Presidente do Instituto;

c) Contribuir para a orientação estratégica do Instituto, em articulação com o Conselho do Instituto.

Artigo 25.º

Composição, reuniões e mandato

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo/a Presidente do Instituto.

2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Presidente do Instituto, que preside;

b) Vice-Presidentes do Instituto;

c) Diretores/as das subunidades orgânicas científico-pedagógicas e de investigação do Instituto;

d) Personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito nos domínios das suas atividades, até ao número máximo de cinco, nos termos dos Estatutos do Instituto.

3 - As personalidades referidas na alínea d) do número anterior são aprovadas pelo Conselho do Instituto, por maioria absoluta, sob proposta do/a Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Científico do Instituto.

4 - O mandato dos membros referidos na alínea d) do artigo dois é de três anos, renovável.

5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano ou sempre que solicitado pelo/a Presidente do Instituto.

SECÇÃO VI

Secretário/a do Instituto

Artigo 26.º

Definição e competências

O Instituto dispõe de um/a secretário/a, ao/à qual compete, designadamente:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços do Instituto;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do/a Presidente do Instituto;

c) Assistir tecnicamente os órgãos do Instituto;

d) Elaborar estudos e pareceres, bem como fornecer informações no que respeita à gestão do Instituto;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade do Instituto;

f) Informar e submeter a despacho do/a Presidente do Instituto todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo/a Presidente do Instituto.

CAPÍTULO II

Subunidades Do Instituto

Artigo 27.º

Enquadramento

Com vista ao desenvolvimento da sua atividade de ensino e de investigação, o Instituto organiza-se em subunidades orgânicas permanentes.

Artigo 28.º

Subunidades

1 - As subunidades orgânicas correspondem a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica do Instituto, de acordo com os seus domínios de conhecimento e áreas de atividade.

2 - São subunidades do Instituto:

a) Os Departamentos (subunidades orgânicas científico-pedagógicas);

b) Os Centros de Investigação (subunidades orgânicas de investigação).

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 29.º

Definição

1 - Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no âmbito de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio de consolidação de saber.

2 - Os Departamentos são constituídos por docentes e investigadores/as ligados/as a disciplinas ou grupos de disciplinas definidoras do Departamento, detendo indispensáveis recursos materiais.

3 - Os Departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, sem prejuízo das competências dos órgãos que dirigem o Instituto, podendo gerir livremente, nos termos da lei, os recursos que lhes forem atribuídos.

Artigo 30.º

Órgãos do Departamento

Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) O Conselho do Departamento;

b) O/A Diretor/a do Departamento.

Artigo 31.º

Competências do Conselho do Departamento

Compete ao Conselho do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;

b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

c) Gerir os recursos afetos ao Departamento;

d) Propor ao Conselho Científico a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;

e) Eleger o/a Diretor/a do Departamento;

f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e do pessoal não docente e não investigador afeto ao Departamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;

h) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas não previstas na alínea h) do artigo 45.º;

i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos/as ao Doutoramento;

j) Propor a contratação de pessoal do Departamento;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores/as;

l) Elaborar o regulamento do Departamento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos do Instituto ou delegadas pelo Conselho do Instituto.

Artigo 32.º

Composição

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) Os/as docentes doutorados/as do Departamento;

b) Um/a representante dos/as docentes não doutorados/as do Departamento;

c) Um/a representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário, nos termos do seu próprio regulamento.

2 - O Conselho do Departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 34.º

Diretor/a do Departamento

1 - O/A Diretor/a do Departamento é um/a professor/a catedrático/a ou associado/a, eleito/a pelo Conselho do Departamento entre os seus membros doutorados em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do/a Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho do Departamento, o/a Diretor/a pode ser eleito/a de entre o conjunto de professores/as do Departamento.

3 - Compete ao/à Diretor/a do Departamento:

a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;

b) Representar o Departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;

d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar aos órgãos do Instituto;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao Departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nestes Estatutos e comunicar aos órgãos de gestão do Instituto os respetivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do Instituto;

i) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.

4 - O mandato do/a Diretor/a é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O/A diretor/a pode escolher e nomear um/a diretor/a adjunto/a e definir as competências que nele/a delega;

6 - O/A diretor/a adjunto/a assegura ainda as funções do/a diretor/a em caso de ausência ou impedimento do/a mesmo/a.

Artigo 35.º

Departamentos do Instituto

Existem no Instituto os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Estudos Asiáticos;

b) Departamento de Estudos Germanísticos e Eslavos;

c) Departamento de Estudos Ingleses e Norte-Americanos;

d) Departamento de Estudos Portugueses e Lusófonos;

e) Departamento de Estudos Românicos;

f) Departamento de Filosofia;

g) Departamento de Música.

SECÇÃO II

Centros de Investigação

Artigo 36.º

Definição

1 - A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico no âmbito das unidades orgânicas de ensino e de investigação é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores/as da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.

2 - Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, congregando atividades de natureza científica que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Os centros de investigação podem integrar investigadores/as de diferentes unidades, da Universidade ou de instituições exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma eficaz interação de recursos.

4 - Os centros de investigação avaliados positivamente de acordo com a legislação aplicável têm assento nos órgãos da unidade orgânica.

5 - Os centros de investigação são coordenados pelo Conselho Científico do Instituto, a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.

6 - Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo/a Reitor/a, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado por diretor/a, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.

Artigo 37.º

Centros de Investigação do Instituto

Os projetos de investigação do âmbito científico do Instituto desenvolvem-se no Centro de Estudos Humanísticos e no Centro de Ética, Política e Sociedade, sem prejuízo de criação de outros centros de investigação.

CAPÍTULO III

Projetos de interação com a sociedade e serviços

SECÇÃO I

BabeliUM-Centro de Línguas

Artigo 38.º

Natureza e âmbito

O BabeliUM-Centro de Línguas é um Projeto do Instituto de Interação com a Sociedade que tem por finalidade o desenvolvimento de projetos de formação e de promoção das línguas e culturas, bem como de outras atividades de interação com a sociedade, em ofertas de formação ao longo da vida ou em ações específicas.

Artigo 39.º

Competências

Compete ao BabeliUM-Centro de Línguas:

a) Organizar cursos de línguas estrangeiras não conferentes de grau, de âmbito geral ou especializado, de curta e média duração, destinados a públicos com interesses específicos;

b) Ministrar cursos de Português como Língua Estrangeira ou como Língua Segunda/Língua Não Materna não conferentes de grau, de âmbito geral ou especializado, de curta e média duração, destinados a públicos com interesses específicos.

c) Elaborar provas de aferição de conhecimentos de português ou de línguas estrangeiras, nomeadamente as solicitadas no âmbito de cursos do Instituto ou de outras Escolas e/ou Institutos da Universidade.

d) Colaborar no apoio à publicação de textos científicos ou de divulgação científica em línguas estrangeiras, solicitados pela Universidade ou outras entidades a ela ligadas, mediante protocolos.

e) Avaliar e creditar competências linguísticas e comunicativas em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

f) Desenvolver atividades no âmbito da tradução e da interpretação e outras ações de apoio linguístico previstas no respetivo regulamento.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O BabeliUM-Centro de Línguas é dirigido por uma Comissão Executiva, designada pelo Conselho do Instituto sob proposta do/a Presidente do Instituto, assim constituída:

a) Diretor/a, que será um/a Vice-Presidente do Instituto;

b) Três vogais.

2 - A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semestre convocada pelo/a Diretor/a, com pelo menos dois dias de antecedência.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 41.º

Natureza e atividades

1 - Os Serviços são organizações permanentes que têm por finalidade o apoio logístico, técnico e administrativo das atividades do Instituto.

2 - No Instituto existem os seguintes Serviços:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Técnicos.

3 - A responsabilidade pela gestão dos Serviços cabe ao/à Secretário/a do Instituto, sob as orientações do/a Presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

SECÇÃO I

Direção e gestão dos projetos de ensino

Artigo 42.º

Funcionamento dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado/a, de mestre e de doutor/a são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo/a Reitor/a, ouvido o Senado Académico.

2 - O/A diretor/a de curso é um/a professor/a.

3 - Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado/a e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores/as e estudantes.

4 - No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor/a, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores/as e investigadores/as, e por estudantes.

5 - A gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelo Conselho Pedagógico do Instituto, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.

Artigo 43.º

Escolha do/a diretor/a de curso

Os cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos têm um/a diretor/a, preferencialmente um/a professor/a do curso, designado/a do seguinte modo:

a) Nos cursos de 1.º e 2.º ciclos com um departamento predominante, o/a diretor/a de Curso é o/a diretor/a do respetivo Departamento ou um/a professor/a por si designado/a;

b) Nos cursos de 1.º e 2.º ciclos nos quais não há departamento predominante, o/a diretor/a de curso será eleito/a por e de entre os/as diretores/as desses Departamentos ou de entre os/as professores por eles/as designados/as;

c) Nos cursos de Doutoramento, o/a diretor/a de curso é nomeado/a pelo Conselho Científico do Instituto de acordo com critérios previamente definidos.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 44.º

Reuniões

1 - Os órgãos colegiais referidos nestes Estatutos reúnem ordinariamente com a regularidade fixada, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo/a Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respetivo órgão.

2 - Das convocatórias devem constar os assuntos que irão ser objeto de deliberação.

3 - A comparência às reuniões é obrigatória e prevalece sobre qualquer outro serviço, com exceção do serviço de exames e de reuniões de júris.

4 - Nenhum órgão pode reunir e deliberar sem a presença da maioria dos/as seus/suas representantes em efetividade de funções.

5 - São lavradas atas das reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.

6 - Qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da ata o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos na sequência da votação.

Artigo 45.º

Renúncia e perda de mandato

1 - Os/as titulares ou representantes em qualquer dos órgãos do Instituto podem renunciar aos respetivos mandatos através de declaração escrita justificativa.

2 - Perdem o mandato os/as representantes, quando se verifique o seguinte:

a) Deixem de ser docentes, estudantes ou trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Estejam impossibilitados/as permanentemente de exercer as suas funções;

c) Faltem, sem justificação apresentada, a mais de três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas;

d) Sejam condenados/as em processo disciplinar durante o período do mandato.

Artigo 46.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram no Conselho do Instituto, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico, por vacatura, renúncia ou perda de mandato, são preenchidas pelos membros que figurem seguidamente na ordenação da eleição para esses órgãos.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - Os/as novos/as representantes eleitos/as apenas completam os mandatos dos membros substituídos.

Artigo 47.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição legal, estatutária ou de regulamentos próprios, em contrário, as deliberações dos órgãos do Instituto são tomadas por maioria absoluta.

2 - As deliberações que tenham por objeto a eleição dos/as titulares de qualquer órgão, bem como aquelas em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, são tomadas por voto secreto.

3 - As deliberações são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que a elas se não tenham oposto por declaração de voto expressa em ata.

4 - Os/as presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade em caso de empate na votação, salvo se esta se tiver efetuado por escrutínio secreto.

5 - Os membros dos órgãos ou das subunidades orgânicas do Instituto não podem pronunciar-se, com a consequente modificação de quórum, sobre os seguintes assuntos:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 48.º

Eleições

Os regulamentos eleitorais relativos aos órgãos de governo do Instituto são aprovados pelo Conselho do Instituto e homologados pelo/a Reitor/a.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 49.º

Atuais órgãos e regulamentos do Instituto

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos e até à constituição dos órgãos de governo neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos com a sua atual composição.

2 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem os órgãos competentes desencadear os procedimentos para a constituição dos órgãos de governo nos termos definidos nos presentes Estatutos.

3 - Até à publicação dos novos regulamentos internos do Instituto, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei, os atuais regulamentos.

Artigo 50.º

Revisão e Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho do Instituto em exercício efetivo de funções.

2 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho do Instituto e carecem de aprovação de maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

Artigo 51.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos suscitados na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho do Instituto.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

312196351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3683157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-13 - Decreto-Lei 4/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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