Portaria 1192/91
de 9 de Dezembro
Considerando, por questões operacionais e de aplicação do Programa, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos à Portaria 1102/90, de 2 de Novembro, que pôs em execução o Programa de Apoio ao Reforço das Organizações de Agricultores (PROAGRI);
Considerando que as ajudas financeiras a atribuir às organizações agrícolas (OA) de âmbito nacional e às de grau superior devem beneficiar do regime de «zona desfavorecida»;
Considerando que os montantes máximos das despesas elegíveis para algumas das acções globais e específicas financiadas pelo PROAGRI se encontram, em parte, desactualizados face ao período de tempo decorrido desde o seu estabelecimento;
Considerando a necessidade de elevar o montante global máximo de ajudas a conceder a cada OA:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 6.º, 9.º, 12.º e 22.º da Portaria 1102/90, de 2 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Organizações agrícolas em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários.
9.º
[...]
1 - ...
2 - O montante global máximo de ajudas a conceder nos termos do número anterior a cada OA não poderá exceder o limite de 180000 contos, salvo no respeitante à acção específica 6.2 «Acções supletivas».
3 - ...
4 - As ajudas financeiras a atribuir às OA de âmbito nacional e às de grau superior beneficiam do regime de «zona desfavorecida».
12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Documento comprovativo da capacidade de co-financiamento exigível para as acções específicas no seu conjunto e fotocópia autenticada ou extracto da acta da assembleia geral que o deliberou e garantiu.
2 - ...
3 - ...
22.º
[...]
Aprovadas as concessões de ajudas, são celebrados contratos entre o coordenador nacional do PROAGRI e da comissão executiva, em representação do Estado, e as OA beneficiárias.
2.º Os montantes máximos das despesas elegíveis constantes do quadro n.º 2 do anexo I à Portaria 1102/90, de 2 de Novembro, são elevados de 20%.
3.º A actualização das alterações determinadas nesta portaria aplica-se com efeitos retroactivos à data de apresentação das candidaturas.
4.º A actualização referida no n.º 2.º não é aplicável ao montante das despesas elegíveis realizadas no âmbito da acção global 3 «Instalações, equipamentos e meios de transporte», nem da acção global 6 «Gestão do programa e acções supletivas».
5.º Os quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo I à Portaria 1102/90, de 2 de Novembro, passam a ter a redacção constante dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo I à presente portaria.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Novembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
(ver documento original)