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Decreto 13/2019, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016

Texto do documento

Decreto 13/2019

de 16 de abril

Em 23 de novembro de 2016 foi assinado, em Jerusalém, o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre a República Portuguesa e o Estado de Israel.

O Acordo tem por objetivo principal desenvolver a produção cinematográfica e incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois Estados, beneficiando as suas indústrias cinematográficas.

O referido Acordo contribui ainda para o crescimento económico dos setores da produção e distribuição de cinema, de televisão, de vídeo, bem como de novos meios de comunicação social, em Israel e em Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Ângela Carvalho Ferreira.

Assinado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, doravante designados por «Partes»,

Conscientes do facto de que a cooperação mútua pode servir o desenvolvimento da produção cinematográfica e incentivar um maior desenvolvimento dos laços culturais e tecnológicos entre os dois países;

Considerando que a coprodução pode beneficiar as indústrias cinematográficas dos respetivos países e contribuir para o crescimento económico dos setores da produção e distribuição de cinema, televisão, vídeo e novos meios de comunicação social em Israel e em Portugal;

Considerando a sua decisão mútua de estabelecer um quadro para incentivar toda a produção audiovisual, em especial a coprodução cinematográfica;

Tendo presente o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, assinado em Jerusalém, em 25 de outubro de 1992,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo:

(1) «Coprodução» ou «filme coproduzido» designa uma obra cinematográfica, com ou sem som, independentemente da duração ou género, incluindo produções de ficção, animação e documentário, feita por um coprodutor israelita e um coprodutor português, produzida em qualquer formato, para distribuição em qualquer local ou por qualquer meio, incluindo salas de cinema, televisão, internet, vídeo, DVD, CD-ROM ou quaisquer outros meios semelhantes, incluindo formas futuras de produção e distribuição cinematográfica;

(2) «Coprodutor israelita» designa a pessoa ou entidades israelitas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;

(3) «Coprodutor português» designa a pessoa ou entidades portuguesas que tomam as disposições necessárias para a realização do filme;

(4) «Autoridades Competentes» designa quer ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo, quer qualquer uma das Autoridades Competentes no que diz respeito ao seu próprio país, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:

- Pela Parte israelita: o Ministério da Cultura e do Desporto ou quem este designe;

- Pela Parte portuguesa: o Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA).

Artigo 2.º

(1) Os filmes a coproduzir nos termos do presente Acordo pelos dois países carecem de aprovação pelas Autoridades Competentes.

(2) Qualquer coprodução realizada nos termos do presente Acordo será considerada pelas Autoridades Competentes como um filme nacional, sujeito, respetivamente, à legislação nacional de cada Parte. Estas coproduções gozam dos benefícios a que a indústria de produção cinematográfica tem direito por força da legislação nacional de cada Parte ou aos que venham a ser estabelecidos por cada Parte. Destes benefícios goza unicamente o coprodutor de um país que os conceda.

(3) O incumprimento pelo coprodutor de uma Parte, das condições em que essa Parte tenha aprovado uma coprodução ou uma violação material do acordo de coprodução pelo coprodutor de uma Parte, poderá resultar na retirada, por essa Parte, do estatuto de coprodução da produção e dos direitos e vantagens correspondentes.

Artigo 3.º

(1) A fim de se qualificarem para os benefícios da coprodução, os coprodutores fornecerão provas de que têm a organização técnica apropriada, apoio financeiro adequado, reconhecida capacidade profissional e qualificações para concluir com êxito a produção.

(2) Não será dada aprovação a um projeto em que os coprodutores estejam ligados por uma gestão ou controlo comuns, exceto na medida em que tal associação tenha sido estabelecida especificamente para efeitos do próprio filme coproduzido.

Artigo 4.º

(1) Os filmes coproduzidos serão feitos, processados, dobrados ou legendados, até à elaboração da primeira cópia para exibição, nos países dos coprodutores participantes, incluindo os que participem nos termos do artigo 5.º No entanto, se o guião ou o tema do filme o exigir, podem ser autorizadas, pelas Autoridades Competentes, filmagens exteriores ou interiores, num país que não participe na coprodução. Da mesma forma, se não houver serviços de processamento, dobragem ou legendagem de qualidade satisfatória num país participante na coprodução, as Autoridades Competentes podem autorizar a aquisição de tais serviços a um fornecedor num país terceiro.

(2) Os produtores, autores, guionistas, intérpretes, realizadores, profissionais e técnicos que participam em coproduções têm de ser cidadãos ou residentes permanentes do Estado de Israel ou da República Portuguesa, em conformidade com a legislação nacional da respetiva Parte.

(3) Se a coprodução o exigir, a participação de profissionais que não preencham as condições previstas no n.º 2 pode ser permitida, em circunstâncias excecionais, e sujeita à aprovação das Autoridades Competentes.

(4) A utilização, numa coprodução, de línguas diferentes das línguas permitidas nos termos da legislação das Partes pode ser admitida na coprodução, se o guião o exigir.

Artigo 5.º

(1) As contribuições dos produtores de cada um dos dois países podem variar de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento para cada filme coproduzido. Além disso, os coprodutores são obrigados a realizar uma contribuição técnica e criativa proporcional ao seu investimento financeiro no filme coproduzido. A contribuição técnica e criativa será composta pela participação conjunta dos autores, intérpretes, pessoal técnico e de produção, laboratórios e estabelecimentos técnicos.

Qualquer exceção aos princípios acima referidos tem de ser aprovada pelas Autoridades Competentes, que podem, em casos especiais, autorizar que as contribuições dos produtores de cada um dos dois países variem entre 10 (dez) e 90 (noventa) por cento.

(2) No caso em que o coprodutor israelita ou o coprodutor português seja composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.

(3) No caso de um produtor de um país terceiro ser autorizado a participar na coprodução, a sua contribuição não deve ser inferior a 10 (dez) por cento. No caso do coprodutor de um país terceiro ser composto por várias empresas de produção, a contribuição de cada empresa não deve ser inferior a 5 (cinco) por cento do orçamento total do filme coproduzido.

Artigo 6.º

(1) As Partes incentivam coproduções que respeitem padrões internacionais geralmente aceites.

(2) As condições para a aprovação de filmes coproduzidos serão conjuntamente acordadas pelas Autoridades Competentes, caso a caso, em conformidade com as disposições do presente Acordo e da legislação nacional das Partes.

Artigo 7.º

(1) Os coprodutores garantem que os direitos de propriedade intelectual numa coprodução que não sejam de sua titularidade estejam à sua disposição mediante contratos de licença que permitam cumprir os objetivos do presente Acordo, conforme previsto no n.º 3, a. do Anexo.

(2) A atribuição de direitos de propriedade intelectual num filme coproduzido, incluindo a propriedade e o licenciamento dos mesmos, constará do contrato de coprodução.

(3) Cada coprodutor terá livre acesso a todos os materiais de coprodução originais e terá o direito de cópia ou impressão dos mesmos, mas não o direito a qualquer utilização ou cessão de direitos de propriedade intelectual dos referidos materiais, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.

(4) Cada coprodutor será comproprietário da cópia física do negativo original ou outro meio de gravação em que o master da coprodução tenha sido efetuado, não incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual que possam estar incorporados na referida cópia física, exceto no que seja determinado pelos coprodutores no contrato de coprodução.

(5) Nos casos em que a coprodução seja feita em película negativa, o negativo será revelado num laboratório escolhido conjuntamente pelos coprodutores e será nele depositado, num nome acordado.

Artigo 8.º

As Partes facilitarão a entrada temporária e a reexportação de qualquer equipamento cinematográfico necessário para a produção de filmes coproduzidos no âmbito do presente Acordo, nos termos das suas respetivas legislações nacionais. Cada uma das Partes envidará todos os esforços, no âmbito da sua legislação nacional, para permitir que o pessoal criativo e técnico da outra Parte entre e permaneça no seu território, a fim de participar na produção de filmes coproduzidos.

Artigo 9.º

A aprovação de uma proposta para a coprodução de um filme pelas Autoridades Competentes não implica qualquer permissão ou autorização para exibir ou distribuir o filme assim produzido.

Artigo 10.º

(1) Se um filme coproduzido for comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a ambas as Partes, será incluído na quota do País que for o coprodutor maioritário. No caso das contribuições dos coprodutores serem iguais, a coprodução será incluída na quota do país do qual o realizador da coprodução seja cidadão ou residente permanente.

(2) Se um filme coproduzido for comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a uma das Partes, o filme coproduzido será comercializado pela Parte em relação à qual não haja nenhuma quota.

(3) No caso de um filme coproduzido ser comercializado num país que tenha um regime de quotas em relação a uma ou ambas as Partes, as Autoridades Competentes podem estabelecer disposições, relacionadas com os regimes de quotas, diferentes das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo.

(4) Em todas as questões relativas à comercialização ou exportação de um filme coproduzido, cada Parte concederá ao filme coproduzido o mesmo estatuto e tratamento que concede às produções nacionais, em conformidade com a sua respetiva legislação nacional.

Artigo 11.º

(1) Todos os filmes coproduzidos serão identificados como coproduções israelo-portuguesas ou luso-israelitas.

(2) Tal identificação constará de uma secção separada do genérico, em toda a publicidade comercial e material promocional ou sempre que os filmes coproduzidos sejam exibidos publicamente.

Artigo 12.º

As Autoridades Competentes agirão em conformidade com as suas obrigações internacionais assumidas ao abrigo dos Acordos internacionais e regionais aplicáveis e com o Regulamento que consta do Anexo, que é parte integrante do presente Acordo, mas podem, em determinados casos, autorizar conjuntamente os coprodutores a atuar de acordo com regras ad hoc, por si aprovadas.

Artigo 13.º

(1) As Partes podem estabelecer uma Comissão Mista, com igual número de representantes de ambos os Países. A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, alternadamente no Estado de Israel e na República Portuguesa.

(2) A Comissão Mista, entre outras:

- Avalia a implementação do presente Acordo.

- Determina se o equilíbrio global da coprodução foi alcançado, considerando o número de coproduções, a percentagem, o valor total dos investimentos e das contribuições artísticas e técnicas. Não tendo sido alcançado, Comissão determinará as medidas consideradas necessárias para estabelecer esse equilíbrio.

- Recomenda meios para melhorar em geral a cooperação em matéria de coprodução de filmes entre produtores israelitas e portugueses.

- Recomenda às Autoridades Competentes emendas ao presente Acordo.

(3) Os membros da Comissão Mista serão designados por acordo entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 14.º

O presente Acordo pode ser revisto por consentimento mútuo das Partes, por escrito. Qualquer modificação do Acordo ou do respetivo Anexo está sujeita aos procedimentos de entrada em vigor, previstos no artigo 16.º

Artigo 15.º

Quaisquer diferendos entre as Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo serão solucionados por via diplomática.

Artigo 16.º

(1) O presente Acordo entrará em vigor na data da receção da última das notificações, por escrito e por via diplomática, informando da conclusão dos procedimentos internos de cada Parte necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

(2) O presente Acordo permanece em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos, exceto se for denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação prévia, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e por via diplomática.

(3) As coproduções que tenham sido aprovadas pelas Autoridades Competentes e que estejam em curso no momento da notificação da denúncia do presente Acordo, continuarão a beneficiar plenamente das disposições do presente Acordo.

Assinado em Jerusalém, em 23 de novembro de 2016, que corresponde a 22 de Cheshvan, 5777, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, hebraica e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em Inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Estado de Israel:

Benjamin Netanyahu, Primeiro-Ministro do Estado de Israel.

ANEXO

Regulamento

1 - Os pedidos de qualificação de um filme para os benefícios da coprodução têm de ser apresentados em simultâneo às Autoridades Competentes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início da filmagem ou da animação principal do filme.

2 - As Autoridades Competentes notificar-se-ão mutuamente da sua decisão relativa a tal pedido para coprodução, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação da documentação completa, enumerada no Anexo ao presente Acordo.

3 - Os pedidos têm de ser acompanhados nas línguas hebraica ou inglesa, no caso do Estado de Israel, e nas línguas portuguesa e inglesa, no caso de Portugal, dos seguintes documentos:

a) Prova de contratos de licença no que diz respeito a direitos de propriedade intelectual, de qualquer tipo, incluindo, nomeadamente, os direitos de autor e direitos conexos («direitos conexos» será entendido como incluindo, entre outros, os direitos morais, os direitos dos intérpretes, os direitos dos produtores de fonogramas e os direitos dos radiodifusores) incorporados ou resultantes de uma coprodução, com âmbito suficiente para efeitos de cumprimento dos objetivos do contrato de coprodução, incluindo o licenciamento de direitos para exibição pública, distribuição, transmissão, radiodifusão ou disponibilização pela internet ou de outra forma e venda ou locação de cópias físicas ou eletrónicas da coprodução nos territórios dos países das Partes, bem como em países terceiros, incluindo o licenciamento de direitos de autor e direitos conexos relativos a qualquer obra literária, dramática, musical ou artística que tenha sido adaptada pelo requerente para efeitos de coprodução;

b) O contrato de coprodução assinado, que fica sujeito à aprovação das Autoridades Competentes.

4 - O contrato de coprodução tem de prever os seguintes elementos:

a) O título do filme, ainda que provisório;

b) O nome do escritor ou a pessoa responsável pela adaptação do tema, se este for extraído de fonte literária;

c) O nome do realizador (é permitida uma cláusula de salvaguarda relativa à sua substituição, se necessário);

d) A sinopse do filme;

e) O orçamento do filme;

f) O plano de financiamento do filme;

g) O montante das contribuições financeiras dos coprodutores;

h) Os esforços financeiros de cada produtor relativamente à percentagem de participação nas despesas no que respeita aos custos de desenvolvimento, elaboração, produção e pós-produção, até à feitura da cópia de trabalho (answer print);

i) A distribuição de receitas e lucros, incluindo a utilização ou partilha de mercados;

j) A participação de cada um dos coprodutores em quaisquer custos que excedam o orçamento ou nos benefícios de quaisquer poupanças no custo de produção;

k) A atribuição de direitos de propriedade intelectual num filme coproduzido, incluindo a propriedade e licenciamento do mesmo;

l) Uma cláusula no contrato em que se reconheça que a aprovação do filme, que lhe concede benefícios no âmbito do Acordo, não obriga as Autoridades Competentes de cada Parte a permitir a exibição pública do filme. Da mesma forma, o contrato tem de estabelecer as condições de um acordo financeiro entre os coprodutores no caso das Autoridades Competentes de cada Parte recusarem autorizar a exibição pública do filme em qualquer um dos países ou em países terceiros;

m) Incumprimento do contrato de coprodução;

n) Uma cláusula que exija que o coprodutor maioritário contrate uma apólice de seguro que cubra todos os riscos de produção;

o) A data aproximada de início da filmagem;

p) A lista do equipamento (técnico, artístico ou outro) e do pessoal necessários, incluindo a nacionalidade do pessoal e os papéis a serem desempenhados pelos intérpretes;

q) O cronograma de produção;

r) Um acordo de distribuição, caso tenha sido celebrado;

s) O modo como a coprodução, será inscrita em festivais internacionais;

t) Outras provisões exigidas pelas Autoridades Competentes.

5 - Os coprodutores fornecerão qualquer outra documentação e informação que as Autoridades Competentes considerem necessárias para processar o pedido de coprodução ou para acompanhar a coprodução ou a execução do acordo de coprodução.

6 - As disposições materiais do contrato de coprodução original podem ser emendadas, mediante aprovação prévia das Autoridades Competentes.

7 - A substituição de um coprodutor está sujeita à aprovação prévia pelas Autoridades Competentes.

8 - A participação de um produtor de um país terceiro na coprodução fica sujeita à aprovação prévia das Autoridades Competentes.

(ver documento original)

AGREEMENT ON FILM CO-PRODUCTION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF ISRAEL

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the State of Israel hereinafter referred to as «the Parties»,

Mindful of the fact that mutual cooperation may serve the development of film production and encourage further development of the cultural and technological ties between the two countries;

Considering that co-production may benefit the film industries of their respective countries and contribute to the economic growth of the film, television, video and new media production and distribution industries in Israel and in Portugal;

Noting their mutual decision to establish a framework for encouraging all audio- visual media output, especially the co-production of films;

Bearing in Mind the Culture Agreement between the Portuguese Republic and the State of Israel, signed in Jerusalem on the 25th of October 1992,

Have therefore agreed as follows:

Article 1

For the purpose of this Agreement:

(1) «Co-production» or «co-production film» means a cinematographic work, with or without accompanying sounds, regardless of length or genre, including fiction, animation and documentary productions, made by an Israeli co-producer and a Portuguese co-producer, produced in any format, for distribution through any venue or medium, including theatres, television, internet, videocassette, videodisc, CD-ROM or any similar means, including future forms of cinematographic production and distribution;

(2) «Israeli co-producer» means the Israeli person or entities by whom the arrangement necessary for the making of the film are undertaken;

(3) «Portuguese co-producer» means the Portuguese person or entities by whom the arrangement necessary for the making of the film are undertaken;

(4) The «Competent Authorities» means both Competent Authorities responsible for the implementation of this Agreement or either Competent Authority in regard to its own country, as the case may be. The Competent Authorities are:

- For the Israeli side: The Ministry of Culture and Sport or its designee(s);

- For the Portuguese side: the Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA).

Article 2

(1) Films to be co-produced pursuant to this Agreement by the two countries must be approved by the Competent Authorities.

(2) Any co-production produced in pursuance of this Agreement shall be considered by the Competent Authorities as a national film, subject, respectively, to the domestic legislation of each Party. Such co-productions shall be entitled to the benefits to which the film production industry is entitled by virtue of each Party's domestic legislation or by those which may be decreed by each Party. These benefits accrue solely to the co-producer of a country that grants them.

(3) Failure of a Party's co-producer to fulfill the conditions according to which that Party has approved a co-production or a material breach of the co-production agreement by a Party's co-producer may result in that Party revoking the co-production status of the production and the attendant rights and benefits.

Article 3

(1) In order to qualify for the benefits of co-production, the co-producers shall provide evidence that they have the proper technical organization, adequate financial support, recognized professional standing and qualifications to bring the production to a successful conclusion.

(2) Approval shall not be given to a project where the co-producers are linked by common management or control, except to the extent that such an association has been established specifically for the purpose of the co-production film itself.

Article 4

(1) Co-production films shall be made, processed, dubbed or subtitled, up to creation of the first release print in the countries of the participating co-producers, including those participating as provided for in article 5. However, if a scenario or the subject of the film so requires, location shooting, exterior or interior, in a country not participating in the co-production may be authorized by the Competent Authorities. Similarly, if processing, dubbing or subtitling services of satisfactory quality are not available in a country participating in the co-production, the Competent Authorities may authorize the procurement of such services from a supplier in third country.

(2) The producers, authors, scriptwriters, performers, directors, professionals and technicians participating in co-productions, must be citizens or permanent residents of the State of Israel or of the Portuguese Republic in accordance, respectively, with the laws and regulations of each Party.

(3) Should the co-production so require, the participation of professionals who do not fulfill the conditions provided by paragraph (2) may be permitted, in exceptional circumstances, and subject to the approval of the Competent Authorities.

(4) Use of any other languages in a co-production other than the languages permitted according to the legislation of the Parties may be added to the co-production if the screenplay requires it.

Article 5

(1) The respective contributions of the producers of the two countries may vary from twenty (20) to eighty (80) per cent for each co-production film. In addition, the co-producers shall be required to make an effective technical and creative contribution, proportional to their financial investment in the co-production film. The technical and creative contribution should be comprised of the combined share of authors, performers, technical-production personal, laboratories and facilities.

Any exception to the abovementioned principles must be approved by the Competent Authorities, who may, in special cases, authorize that the respective contributions by the producers of the two countries vary from ten (10) to ninety (90) per cent.

(2) In the event that the Israeli co-producer or the Portuguese co-producer is composed of several production companies, the contribution of each company shall not be less than five (5) per cent of the total budget of the co-production film.

(3) In the event that a producer from a third country is authorized to participate in the co-production its contribution shall not be less than ten (10) per cent. In the event that the co-producer from a third country is composed of several production companies, the contribution of each company shall not be less than five (5) per cent of the total budget of the co-production film.

Article 6

(1) The Parties shall encourage co-productions that meet generally accepted international standards.

(2) The conditions for approving co-production films shall be jointly agreed upon by the Competent Authorities, on a case by case basis, subject to the provisions of this Agreement and to the respective domestic legislation of the Parties.

Article 7

(1) The co-producers shall ensure that intellectual property rights in a co-production that are not owned by them will be available to them through license arrangements sufficient to fulfill the objectives of this Agreement, as stipulated in par. 3(a) of the Annex.

(2) Allocation of intellectual property rights in a co-production film, including ownership and licensing thereof, shall be made in the co-production contract.

(3) Each co-producer shall have free access to all the original co-production materials and the right to duplicate or print there from, but not the right to any use or assignment of intellectual property rights in the said materials, except as is determined by the co-producers in the co-production contract.

(4) Each co-producer shall be an owner on a joint basis of the physical copy of the original negative or other recording media in which the master co-production is made, not including any intellectual property rights that may be embodied in the said physical copy, except as is determined by the co-producers in the co-production contract.

(5) Where the co-production is made on film negative, the negative will be developed in a laboratory chosen mutually by the co-producers, and will be deposited therein, on an agreed name.

Article 8

The Parties shall facilitate the temporary entry and the re-export of any film equipment necessary for the production of co-production films under this Agreement, subject to their respective domestic legislation. Each Party shall do their utmost, under its domestic legislation, to permit the creative and technical staff of the other Party to enter and reside in its territory for the purpose of participating in the production of co-production films.

Article 9

Approval of a proposal for the co-production of a film by the Competent Authorities does not imply any permission or authorization to show or distribute the film thus produced.

Article 10

(1) If a co-produced film is marketed in a country that has quota regulations in regard to both the Parties, it shall be included in the quota of the Country which is the majority co-producer. In the event that the contributions of the co-producer are equal the co-production shall be included in the quota of the country of which the director of the co-production is a citizen or a permanent resident.

(2) If a co-produced film is marketed in a country that has quota regulations in regard to one of the Parties, the co-produced film shall be marketed by the Party in regard to whom there is no quota.

(3) In the event that a co-produced film is marketed in a country that has quota regulations in regard to one or both of the Parties, the Competent Authorities may agree on arrangements, in regard to the quota regulations, that differ from those set out in paragraphs 1 and 2 of this Article.

(4) In all matters concerning the marketing or export of a co-production film, each Party will accord the co-production film the same status and treatment as a domestic production, subject to their respective domestic legislation.

Article 11

(1) All co-produced films shall be identified as Israeli-Portuguese or Portuguese-Israeli co-productions.

(2) Such identification shall appear in a separate credit title, in all commercial advertising and promotional material, or whenever co-produced films are shown at any public performance.

Article 12

The Competent Authorities shall act in accordance with their obligations under international or regional Agreements and the Rules of Procedure appended in the Annex hereto, which constitute an integral part of this Agreement, but may, in a given case, jointly authorize co-producers to act in accordance with ad hoc rules, which they approve.

Article 13

(1) The Parties may establish a Joint Commission, with equal number of representative from both Countries. The Joint Commission shall meet, when necessary, alternately in the State of Israel and the Portuguese Republic.

(2) The Joint Commission shall, inter alia:

- Review the implementation of this Agreement.

- Determine whether the overall balance of the co-production has been achieved, considering the number of co-productions, the percentage, the total amount of the investments and of the artistic and technical contributions. If not, the Commission shall determine the measures deemed necessary to establish such balance.

- Recommend means to generally improve cooperation in film co-production between Israeli and Portuguese producers.

- Recommend amendments to this Agreement to the Competent Authorities.

(3) The members of the Joint Commission shall be agreed upon by the Parties through diplomatic channels.

Article 14

This Agreement may be amended in writing by mutual consent of the Parties. Any modification of the Agreement or of the appended Annex shall follow the same procedures for entering into force as are specified in Article 16.

Article 15

Any differences between the Parties arising from the implementation of this Agreement shall be settled through diplomatic channels.

Article 16

(1) This Agreement shall enter into force on the date of the receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal legal procedures of each Party required for the entry into force of the Agreement.

(2) This Agreement shall remain in force for a period of five (5) years and shall automatically be extended for additional periods of five (5) years each, unless either Party decides to terminate it upon a prior notice, at least six (6) months before, in writing, through diplomatic channels.

(3) Co-productions which have been approved by the Competent Authorities and which are in progress at the time of the notification on the termination of this Agreement shall continue to benefit fully from the provisions of the Agreement.

Signed in Jerusalem on the 23th of November, 2016 which corresponds to the 22 of Cheshvan, 5777, in two original copies in the Portuguese, Hebrew and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:

Augusto Santos Silva, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the State of Israel:

Benjamin Netanyahu, Prime Minister of the State of Israel.

ANNEX

Rules of procedure

1 - Applications for qualification of a film for co-production benefits must be filed concurrently with the Competent Authorities at least sixty (60) days prior to the commencement of shooting or key animation of the film.

2 - The Competent Authorities shall notify each other of their decision regarding any such application for co-production within thirty (30) days from the date of submitting the complete documentation listed in the Annex to this Agreement.

3 - Applications must be accompanied by the following documents in the Hebrew or English languages for the State of Israel and in the Portuguese and English languages for Portugal:

a) A proof of license arrangements with respect to intellectual property rights, of any sort, including in particular copyright and neighboring rights («neighboring rights» shall be understood as including, inter alia, moral rights, performers' rights, phonogram producers' rights and broadcasters' rights), embodied in, or arising from, a co-production, to an extent sufficient for purposes of fulfilling the objectives of the co-production contract, including clearance arrangements for public performance, distribution, broadcast, making available by internet or otherwise, and sale or rental of physical or electronic copies of the co-production in the territories of the Parties' home countries as well as in third countries, and including copyright and neighboring rights clearance with respect to any literary, dramatic, musical or artistic work which has been adapted by the applicant for purposes of the co-production;

b) The signed co-production contract, which is subject to the approval of the Competent Authorities.

4 - The co-production contract must make provision for the following issues:

a) The title of the film, even if provisional;

b) The name of the writer or the person responsible for adapting the subject if it is drawn from literary source;

c) The name of the director (a safety clause is permitted for his replacement, if necessary);

d) A synopsis of the film;

e) The budget of the film;

f) The plan for financing the film;

g) The amount of the financial contributions of the co-producers;

h) The financial undertakings of each producer in respect of the percentage apportionment of expenditures with regard to development, elaboration, production and post-production costs up to the creation of the answer print;

i) The distribution of revenue and profits including the sharing or pooling of markets;

j) The respective participation of the co-producers in any costs which exceed the budget or in the benefits from any savings in the production cost;

k) Allocation of intellectual property rights in a co-production film, including ownership and licensing thereof;

l) A clause in the contract must recognize that the approval of the film, entitling it to benefits under the agreement, does not obligate the Competent Authorities of either Party to permit the public screening of the film. Likewise, the contract must set out the conditions of a financial settlement between the co-producers in the event that the Competent Authorities of either Party refuse to permit the public screening of the film in either country or in third countries;

m) Breach of the co-production contract;

n) A clause which requires the major co-producer to take out an insurance policy covering all production risks;

o) The approximate starting date of shooting;

p) The list of required equipment (technical, artistic or other) and personnel, including nationality of personnel and the roles to be played by the performers;

q) The production schedule;

r) A distribution agreement, if one has been concluded;

s) The manner in which the co-production shall be entered in international festivals;

t) Other provisions required by the Competent Authorities.

5 - The co-producers will provide any further documentation and information, which the Competent Authorities deem necessary in order to process the co-production application or in order to monitor the co-production or the execution of the co-production agreement.

6 - Material provisions in the original co-production contract may be amended subject to prior approval by the Competent Authorities.

7 - The replacement of a co-producer is subject to the prior approval by the Competent Authorities.

8 - The participation of a producer from a third country in the co-production is subject to the prior approval of the Competent Authorities.

112214438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3682634.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-11 - Aviso 126/2019 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, assinado em Jerusalém a 23 de novembro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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