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Regulamento 415/2014, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 415/2014

Regulamento do estudante em regime de tempo parcial da Universidade do Algarve

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto), do artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Reitor da Universidade do Algarve aprova o Regulamento do estudante em regime de tempo parcial, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer as regras e procedimentos aplicáveis aos estudantes da Universidade do Algarve (UAlg) que pretendam efetuar a inscrição e frequência dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento em regime de tempo parcial.

Artigo 2.º

Conceito

Considera-se em regime de tempo parcial o estudante que, independentemente do regime de acesso e ingresso no ensino superior a que é sujeito, se matricule num dos ciclos de estudos previstos no artigo anterior e se inscreva apenas em parte das unidades curriculares em que se poderia inscrever em regime de tempo integral.

Artigo 3.º

Concessão do regime de tempo parcial

1 - A concessão do regime de estudante a tempo parcial depende da aprovação de requerimento do interessado, dirigido ao reitor, a apresentar anualmente no ato de inscrição ou, excecionalmente, em casos devidamente justificados, até 30 dias úteis após o início do ano letivo.

2 - Nos 2.º e 3.º ciclos de estudo, no que concerne à componente não curricular do ciclo de estudos, o requerimento solicitando a concessão do regime de estudante a tempo parcial é acompanhado de um plano de trabalhos a desenvolver durante o ano letivo, com parecer do(s) orientador(es) e aprovado pela direção de curso.

Artigo 4.º

Mudança de regime

A mudança de regime de tempo integral para tempo parcial obedece aos prazos e procedimentos previstos no artigo anterior, ressalvados os casos em que, na sequência de conclusão de processo de creditação ou de integração curricular, da validação pelos serviços da inscrição no ano letivo, ou por facto superveniente, devidamente comprovado, tal não seja possível.

Artigo 5.º

Limites

Sem prejuízo das regras de precedência em vigor em cada unidade orgânica, a inscrição em regime de tempo parcial está limitada ao máximo de 35 ECTS por ano letivo, salvo tratando-se de dissertação, projeto, estágio ou tese dos 2.º e 3.º ciclos de estudos, cuja inscrição corresponde a 50 % dos ECTS atribuídos em regime de tempo integral.

Artigo 6.º

Regime de prescrição

1 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em regime de tempo parcial equivale a meio ano letivo em tempo integral.

2 - O número máximo de inscrições anuais dos estudantes de 2.º e 3.º ciclo em regime de tempo parcial não pode exceder o dobro da duração do respetivo ciclo de estudos em tempo integral.

Artigo 7.º

Propinas e emolumentos

1 - O valor da propina a pagar pelos estudantes em tempo parcial resulta das seguintes operações de cálculo:

a) Nos ciclos de estudo de 1.º ciclo, mestrado integrado, componente curricular do 2.º ou 3.º ciclos, o valor da propina é proporcional ao número de ECTS em que o estudante efetivamente se inscreve, até ao máximo de 35 ECTS, a partir do referencial de 60 ECTS, acrescido do valor correspondente a 25 % da propina fixada para o regime de tempo integral;

b) Nos 2.º e 3.º ciclos de estudo, tratando-se de dissertação, projeto, estágio ou tese, cabe a cada unidade orgânica propor um valor não superior a 70 % da propina fixada, nesse ano letivo, para esses ciclos de estudo em regime de tempo integral.

2 - Em ambos os casos previstos no número anterior, o montante global das propinas a pagar para completar um ciclo de estudos em tempo parcial não pode ser inferior ao correspondente à conclusão, sem reprovações ou interrupções, desse ciclo de estudos em tempo integral.

3 - Caso o estudante opte pela modalidade de pagamento da propina em prestações periódicas, a primeira prestação, paga no ato de inscrição, é de idêntico valor à devida pelo estudante a tempo integral, dividindo-se o restante valor pelas prestações seguintes em montantes iguais.

4 - O regime estipulado nos números anteriores não é cumulável com outros benefícios conferidos pela UAlg com repercussões ao nível da redução do valor da propina.

5 - As taxas de inscrição e matrícula e demais emolumentos aplicáveis são os legalmente fixados para os estudantes em tempo integral.

6 - No 3.º ciclo de estudos, a prestação de provas públicas depende do pagamento prévio do valor das propinas correspondente ao número de ECTS do ciclo de estudos, tal como exigido para o estudante a tempo integral.

7 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Regulamento de Propinas da UAlg.

Artigo 8.º

Adaptação dos regulamentos

Os limites quantitativos aplicáveis aos estudantes a tempo integral para efeitos de realização de exames em épocas sujeitas a restrições são reduzidos a metade para os estudantes a tempo parcial.

Artigo 9.º

Cursos em associação

Nos cursos em associação, o regime de tempo parcial é definido nos termos dos regulamentos ou acordos específicos resultantes da parceria entre as instituições participantes.

Artigo 10.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

O presente regulamento não é aplicável à frequência de unidades curriculares isoladas por estudantes ordinários e extraordinários, cujo regime consta de regulamentação específica.

Artigo 11.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o regulamento do estudante a tempo parcial aprovado por despacho reitoral de 24 de agosto de 2009 e posteriores despachos reitorais que incidem sobre matéria abrangida pelo presente regulamento.

Artigo 12.º

Disposições Finais

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do reitor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, devidamente homologado pelo reitor, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11-09-2014. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.

208087805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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