Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 511/2019, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Versão final do Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Texto do documento

Edital 511/2019

Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 17 de janeiro de 2019, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.

Regulamento Municipal de Bem-Estar e Saúde Animal

Preâmbulo

É hoje crescente a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria das condições de vida, nomeadamente para o bem-estar físico e psíquico, das populações. Tendo como base a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, reconhece-se hoje a importância da promoção do bem-estar animal, objetivo que se tem traduzido na abundante legislação, nacional e comunitária, atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia, sobretudo, canídeos e felinos.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do abate por sobrelotação nos Centros de Recolha Oficial (CRO), a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal - encontram-se já hoje disciplinadas por lei as condições de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-sanitárias, as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos. No âmbito da crescente atribuição de competências nesta matéria às Câmaras Municipais, torna-se premente o Município de Esposende vir a enquadrar de modo cabal e eficaz a matéria objeto do presente Regulamento. Afirmam-se como princípios fundamentais e orientadores da ação do Município neste campo, o respeito pela dignidade da vida animal, traduzido na proibição de quaisquer atos de violência ou maus tratos sobre os animais, o combate ao seu abandono e a promoção ativa da adoção.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Lei Habilitante

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com alínea g) do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, ainda em conformidade com o disposto nas alíneas g), j) e k) do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

SECÇÃO II

Objeto e Definições

Artigo 2.º

Direitos dos animais

O Município de Esposende reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei 92/95, de 12 de Setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei 276/ 2001, de 17 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente regulamento, sem prejuízo do estrito cumprimento das demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controlo da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Serviço Veterinário Municipal e do protocolo com os Centros de Recolha Oficial, doravante denominados CRO, sem prejuízo da demais legislação em vigor e aplicável.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente no que diz respeito a animais perigosos ou potencialmente perigosos, animais selvagens e animais com fins pecuários, definindo o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as entidades competentes da Administração Central, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

b) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para sua companhia;

c) «Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;

d) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

f) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) «Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

h) «Centro de recolha oficial» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

i) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

j) «Pessoa competente» - qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

k) «Autoridade competente» - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, Direções de Serviço de Alimentação e Veterinária Regional Norte (DSAVRN), enquanto autoridade veterinária regional, o Médico Veterinário Municipal enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), enquanto autoridade administrativa do território, a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial no concelho.

CAPÍTULO II

Competência do Médico e do Serviço Veterinário Municipais

Artigo 5.º

Competência do Médico e do Serviço Veterinário Municipais

1 - O Médico Veterinário Municipal depende hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara e é responsável, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia a nível da respetiva área geográfica de atuação, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

2 - No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário Municipal tem competência para, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

3 - Compete ao Serviço Veterinário Municipal de Esposende:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Promover a captura, remoção, apanha, tratamento e detenção de animais, nos termos definidos na lei;

c) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higienossanitárias relativas a animais;

d) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;

e) Promover a articulação com as Associações Zoófilas do Município.

CAPÍTULO III

Promoção do Bem-Estar Animal

SECÇÃO I

Dos Animais

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Proteção dos Animais

1 - De acordo com as regras e Princípios legais aplicáveis, compete aos cidadãos em geral e, quanto ao âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, aos residentes em Esposende em especial:

a) Inibir-se de todos e quaisquer atos de violência contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, sem necessidade.

b) Socorrer os animais doentes, feridos ou em perigo.

c) Inibir-se da prática de todos os atos consistentes em:

i) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;

ii) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/ industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;

iii) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;

iv) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

v) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

2 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção específicas.

Artigo 7.º

Unidade de Auditoria e Qualidade Geral

Compete à Unidade de Auditoria e Qualidade Geral da Câmara Municipal de Esposende promover e cooperar em ações de preservação e promoção do bem-estar animal, sob orientação do Vereador com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, e com a colaboração técnica do Médico Veterinário Municipal.

SECÇÃO II

Dos Cães e dos Gatos

SUBSECÇÃO I

Identificação, Registo e Licenciamento

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método eletrónico, de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei 313/ 2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente com a calendarização prevista no artigo 6.º do mesmo diploma legal.

2 - A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de Registo e Licenciamento

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre os três e seis meses de idade, para os quais seja obrigatória a identificação eletrónica nos termos da lei, são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

3 - Estão isentos de licenciamento, os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram a cumprir todas as disposições de registo e profilaxia médica e sanitária previstas na legislação.

4 - O Registo e Licenciamento previstos nos n.os 1 a 3 deste artigo deverão ser efetuados nos termos previstos na Portaria 421/2004, de 24 de abril, na sua redação atual ("Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos").

Artigo 10.º

Obrigações dos Detentores dos animais identificados eletronicamente

1 - Os detentores de cães e gatos devem:

a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos nos termos da lei;

b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na Junta de Freguesia da área da residência ou sede, nos termos do presente regulamento e da demais legislação em vigor aplicável;

c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;

d) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio de boletim sanitário;

e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;

f) Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato no território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método eletrónico e proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área da sua residência;

g) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior;

h) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

i) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

2 - O Serviço Veterinário Municipal deverá fornecer às Juntas de Freguesia da área de residência dos detentores a lista dos animais por si identificados até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que a identificação tiver sido efetuada.

SUBSECÇÃO II

Deveres Gerais dos Possuidores ou Detentores

Artigo 11.º

Dever Especial de Cuidado e Vigilância

Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

Artigo 12.º

Proibição do Abandono

É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A remoção do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

Artigo 13.º

Cuidados de Saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela DGAV, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 - Aos animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias usadas no âmbito dos cuidados prestados e de acordo com o número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade da vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos, pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, pela DGAV.

3 - Os animais que derem entrada no Município de Esposende, provenientes de outros Municípios portugueses ou de país estrangeiro, devem ser submetidos à vacinação antirrábica no prazo de 10 dias, exceto se nesse prazo for feita prova de possuírem vacina válida.

Artigo 15.º

Cadáveres de Animais

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - A entrega e/ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito junto da Esposende Ambiente, EEM.

3 - A eliminação dos cadáveres de animais de companhia por parte do Serviço Veterinário Municipal deverá ser objeto da aplicação do Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia protocolado com o CRO.

Artigo 16.º

Outras Obrigações

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:

a) Corte de orelhas;

b) Secção das cordas vocais;

c) Ablação das unhas e dentes

3 - É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais.

SUBSECÇÃO III

Do Alojamento

Artigo 17.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, designadamente:

a) Alimentação;

b) Água potável;

c) Abrigo das condições atmosféricas;

d) Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;

e) Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;

f) Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;

g) Quando existir necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;

h) Os animais que permaneçam em logradouros, deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes;

i) A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.

2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.

3 - Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.

5 - Os limites referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo podem ser afastados mediante procedimento a iniciar com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os seguintes documentos:

a) Exibição de cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou cartão de contribuinte;

b) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

c) Planta dos quintais e logradouros;

d) Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel, e do contrato de arrendamento, sendo o caso;

e) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;

f) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.

6 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o CRO ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna as condições legalmente exigidas.

7 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

SUBSECÇÃO IV

Circulação na Via ou Lugares Públicos

Artigo 18.º

Exceções

1 - Excecionam-se do regime constante da presente Secção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.

2 - Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente Secção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de Trela ou Açaimo

1 - É obrigatório para todos os cães que circulem na via pública o uso de coleira ou peitoral.

2 - Na coleira ou peitoral, deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do proprietário.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, caso contrário, considera-se, para todos os efeitos, o cão como não açaimado.

Artigo 20.º

Obrigação e modo de recolher os dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo para o efeito utilizar, entre outros meios, um saco de plástico.

2 - É obrigatório o detentor ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor animal a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 21.º

Recolha

1 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.

2 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.

3 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 22.º

Espaços Interditos à Circulação de Cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão também interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, ringues de patinagem, recintos desportivos e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

3 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do concelho de Esposende, a percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável.

5 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

SUBSECÇÃO V

Transporte

Artigo 23.º

Transporte de Cães e Gatos

Nas suas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

Artigo 24.º

Transporte de Cães e Gatos em Transportes Públicos

1 - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas nos números três e quatro, e está devidamente regulamentada, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, de acordo com as seguintes condições:

a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;

b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em contentores e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;

c) Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

2 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.

3 - Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais, nos termos do número um do presente artigo.

4 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.

SUBSECÇÃO VI

Dos Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

Artigo 25.º

Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - De acordo com a legislação vigente, são cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente, os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu;

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 26.º

Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.

Artigo 27.º

Seguro de Responsabilidade Civil

O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 29.º

Medidas de Segurança especiais nos Alojamentos

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:

a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;

c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 30.º

Medidas de Segurança especiais na Circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados, nos termos do artigo 25.º, e seguros com trela curta até 1 m de comprimento.

2 - Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, enquanto circula, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.

3 - O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal, bem como do comprovativo da vacinação antirrábica, e apresentá-las à autoridade sempre que lhe sejam solicitadas.

Artigo 31.º

Obrigatoriedade de treino de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

SECÇÃO III

Captura, Ações de Profilaxia Médica e Sanitária e Destino dos Animais

Artigo 32.º

Captura de Animais Errantes

1 - Os Serviços Municipais deverão proceder à captura dos animais vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao Centro de Recolha Oficial (CRO).

2 - São capturados:

a) Os animais errantes e presumivelmente abandonados;

b) Os animais com raiva;

c) Os animais suspeitos de raiva;

d) Os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;

e) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;

3 - A captura de animais é efetuada de acordo com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto, por forma a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústia aos animais capturados.

4 - Sempre que possível, a brigada de captura é acompanhada pelas autoridades policiais.

Artigo 33.º

Alojamento

São alojados, no Centro de Recolha Oficial (CRO), os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Decorrentes de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido.

c) Decorrentes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 34.º

Publicitação dos animais recolhidos

1 - O Serviço do Médico Veterinário Municipal publicitará no site do Município de Esposende, na Junta de Freguesia onde o animal foi encontrado, e na associação zoófila do concelho, a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e devolução ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.

2 - A fotografia referida no número anterior deve ser inserida nas 24 horas seguintes à recolha do animal e deve permanecer naquele site pelo menos durante os 10 dias subsequentes à sua captura.

3 - Passados 15 dias sobre a data da captura, o animal pode ser cedido para adoção nos termos do artigo 40.º

Artigo 35.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 32.º, podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal e após cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias e pagas as despesas.

2 - Os animais referidos no hífen i) da alínea c) do artigo 32.º, são restituídos uma vez após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 36.º

Sequestro de Animal Agressor

1 - Em caso de agressão o proprietário ou detentor do animal agressor deverá ser de imediato notificado pela autoridade policial competente para o apresentar, acompanhado dos respetivos documentos, no CRO ou no serviço Animal do Município de Esposende - Médico Veterinário Municipal.

2 - A obrigação de notificação, caso a agressão se tenha verificado entre canídeos, é de igual modo aplicável ao dono ou detentor do animal agredido.

3 - No caso de o animal agressor ser errante ou vadio a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infectocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.

4 - Sem prejuízo da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Médico Veterinário Municipal no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.

5 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CRO ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos documentos, designadamente se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia, e análise do caso em concreto (temperamento do animal e/ou antecedentes de agressão).

6 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

7 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo.

Artigo 37.º

Vacinação antirrábica e Identificação Eletrónica de canídeos em regime de campanha

1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha é executada pelo Médico Veterinário Municipal ou seus substitutos legais.

2 - A campanha de vacinação antirrábica desenvolve-se ao longo de todo o ano e compreende dois períodos:

a) O período normal decorre entre 1 maio a 31 de julho e implica a prática de atos médicos em todas as freguesias e localidades do Município.

b) O período extraordinário entre 1 de agosto e 30 de abril, uma vez por mês, em duas sedes de Junta de Freguesia, a Norte e a Sul do concelho.

3 - A identificação eletrónica tem que ser obrigatoriamente efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.

4 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho do diretor-geral da DGAV, em cada ano, indicando os locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor das taxas a pagar.

Artigo 38.º

Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória

1 - Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos atos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, pelos seus donos ou detentores, nos horários indicados, sendo portadores do respetivo boletim sanitário de cães e gatos.

2 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o médico veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, com participação à autoridade policial da área para efeitos de vacinação posterior compulsiva no local e data que vierem a ser indicados.

SECÇÃO IV

Occisão e Recolha de Cadáveres

Artigo 39.º

Occisão

1 - A occisão, cujo regime se encontra legalmente previsto, é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.

2 - A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à occisão, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

4 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo Médico Veterinário Municipal na base de dados onde se encontra o animal.

Artigo 40.º

Occisão de animais de companhia a pedido de particulares

Em situações excecionais, devidamente justificadas e após exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, pode este proceder à occisão de animais de companhia, a pedido de particulares.

Artigo 41.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes da Autarquia em viaturas adequadas para o efeito.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar o Serviço Veterinário Municipal da existência de cadáveres de animais na via ou no espaço público, designadamente em virtude de atropelamento.

SECÇÃO V

Da Adoção

Artigo 42.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CRO que não sejam reclamados durante o período legal, podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Para o efeito referido no ponto anterior e sempre que possível os animais poderão ser entregues à Associação Zoófila do Concelho com vista à sua posterior adoção.

3 - No caso de tal não ser possível e não se verificar imediato interesse na adoção dos animais alojados no CRO, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica na página institucional do Município na Internet.

4 - No âmbito da adoção e antes de sair do CRO, deverá obrigatoriamente proceder-se à esterilização, vacinação antirrábica e identificação eletrónica do animal, e ao pagamento de uma taxa fixa de adoção.

5 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de uma declaração de adoção.

SECÇÃO VI

Controlo da População Canina e Felina

Artigo 43.º

Controlo da população canina e felina

Sempre que se revele necessário à prossecução da saúde pública e do cumprimento da legislação aplicável, o Município de Esposende, através do Serviço Veterinário Municipal e dos Centros de Apoio Médico Veterinários (CAMVs) associados, poderá promover a sustentação de colónias de animais, tendo por base a esterilização dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;

b) A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;

c) A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, praias, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;

d) A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;

e) A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;

f) A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no Artigo 29.º;

g) Alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos;

h) A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;

i) Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;

j) Poluir espaços públicos com dejetos de animais;

k) Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;

l) Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l) e m) do número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.

4 - A verificação da contraordenação prevista nas alíneas a), b), h), l) e m) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.

5 - Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos dos artigos 175.º a 182.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45.º

Omissões e dúvidas

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas que regulem matéria constante do presente regulamento, após a entrada em vigor do mesmo.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

312173096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3681235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda