de 12 de abril
Em Portugal, o ensino superior e o sistema de ciência e tecnologia têm conhecido um processo de internacionalização sem precedentes, alcançando um reconhecimento a diversos níveis. Uma das dimensões em que se expressa esta crescente internacionalização é a intensificação da mobilidade de estudantes e investigadores estrangeiros, sendo de especial realce a duplicação dos estudantes de nacionalidade estrangeira desde o início da década, representando hoje cerca de 50.000 inscritos e 13 % do total de estudantes de ensino superior.
O ingresso de estudantes estrangeiros está a alterar a identidade e cultura de muitas das instituições de ensino superior e das regiões onde estão localizadas, especialmente nas regiões de menor pressão demográfica, onde se registou o crescimento muito significativo de estudantes internacionais nos últimos anos.
O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.
A promoção da iniciativa «Estudar e Investigar em Portugal» («Study and Research in Portugal»), a alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, através da Lei 102/2017, de 28 de agosto, e do Decreto Regulamentar 9/2018, de 11 de setembro, a revisão do Estatuto de Estudante Internacional, operada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e o subsequente aumento dos limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais, estabelecido pelos Despachos e 1416/2019, de 8 de fevereiro.º 1558/2019, de 12 de fevereiro, contribuem para aumentar a atratividade internacional de Portugal para os estudantes internacionais.
Nesse contexto, a presente portaria vem reforçar a simplificação do processo de acesso e permanência, em Portugal, por parte de estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros, e robustecer os mecanismos de cooperação e comunicação nesta matéria entre serviços das áreas governativas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da ciência, tecnologia e ensino superior, dando cumprimento à medida Simplex+ «Via rápida para estudantes estrangeiros em Portugal».
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 91.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de aprovação de instituição de ensino superior para efeitos do cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 91.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Critérios para aprovação de instituição de ensino superior
1 - A aprovação da instituição de ensino superior é enquadrada pela admissão e acolhimento em condições adequadas de estudantes nacionais de países terceiros no âmbito dos seguintes instrumentos:
a) Acordos recíprocos de intercâmbio e mobilidade com instituições de ensino superior estrangeiras;
b) Programas internacionais de mobilidade;
c) Ciclos de estudo em associação com instituições de ensino superior estrangeiras;
d) Outros acordos com instituições de ensino superior estrangeiras tendentes à formação de nível superior.
2 - A aprovação da instituição de ensino superior é concedida individualmente no contexto de cada um dos instrumentos identificados no número anterior, sendo antecedida pela apresentação de requerimento junto da Direção-Geral do Ensino Superior e pela emissão de parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo válida por cinco anos.
3 - A Direção-Geral do Ensino Superior mantém junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma lista atualizada das aprovações concedidas a cada instituição de ensino superior.
4 - A aprovação será cancelada ou não renovada sempre que:
a) Um instrumento previsto no n.º 1 cesse a sua vigência;
b) Seja revogada a acreditação ou registo de um ciclo de estudos expressamente previsto nos instrumentos previstos no n.º 1;
c) Seja iniciado procedimento visando o encerramento da instituição de ensino superior em causa;
d) A instituição de ensino superior admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou em violação das condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Instrução e análise dos pedidos de concessão de visto e autorização de residência
1 - No pedido de concessão de visto ao abrigo da presente portaria é dispensada a apresentação dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 62.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - No pedido de autorização de residência ao abrigo da presente portaria é dispensada a apresentação dos documentos previstos no n.º 5 do artigo 91.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Aos pedidos de concessão de visto e de autorização de residência ao abrigo da presente portaria são atribuídos os seguintes prazos de decisão:
a) O prazo para decisão sobre o pedido de concessão de visto é de 30 dias.
b) O prazo para decisão sobre o pedido de autorização de residência é de 30 dias.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve emitir o parecer prévio obrigatório no prazo de 15 dias.
Artigo 4.º
Diferenciação territorial dos meios de subsistência requeridos
Aos pedidos de concessão de visto e autorização de residência requeridos por estudantes do ensino superior que não se encontrem abrangidos pelo determinado nos artigos anteriores, a prova de meios de subsistência é reduzida para 50 % do critério de referência (retribuição mínima mensal garantida), sempre que o ciclo de estudos que admitiu o requerente, ou no qual este se encontre matriculado, esteja autorizado a funcionar num município de baixa densidade demográfica, conforme Deliberação 55/2015, de 1 de julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.
Artigo 5.º
Comunicação e informação entre serviços
1 - A instituição de ensino superior comunicará à Direção-Geral do Ensino Superior, até 31 de maio de cada ano, a primeira lista nominal de estudantes admitidos até essa data, e daí em diante sempre que novas admissões o justifiquem, com os seguintes dados:
a) Nome completo;
b) Número de passaporte;
c) Nacionalidade;
d) Localidade e país de residência;
e) Posto consular onde solicitará o visto;
f) Instrumento previsto no n.º 1 do artigo 2.º, ao abrigo do qual foi admitido, caso se aplique.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmitirá de imediato à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas a lista indicada no número anterior.
3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicarão à Direção-Geral do Ensino Superior, com uma periodicidade de preferência mensal e por instituição, as decisões nominais respeitantes aos pedidos de concessão de visto e os indeferimentos dos pedidos de autorização de residência para frequência do ensino superior.
4 - A Direção-Geral do Ensino Superior transmitirá de imediato à instituição de ensino superior as comunicações indicadas no número anterior dos pedidos respeitantes a requerentes por ela admitidos ou nela matriculados.
5 - A instituição de ensino superior comunicará à Direção-Geral do Ensino Superior os casos de não efetivação de matrícula até 31 de outubro para os vistos deferidos até 30 de setembro, e um mês após o deferimento para os vistos deferidos depois de 30 de setembro, bem como os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
6 - A Direção-Geral do Ensino Superior comunicará ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas os casos indicados no número anterior.
7 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.
Artigo 6.º
Acompanhamento e monitorização
1 - É criada uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação da presente portaria e da articulação entre as áreas governativas dos negócios estrangeiros, administração interna e ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - A comissão é integrada por um representante de cada área governativa referida no número anterior, a indicar pelo respetivo ministro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 2 de abril de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de março de 2019.
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