Em Portugal, o ensino superior e o sistema de ciência e tecnologia têm conhecido um processo de internacionalização sem precedentes, alcançando um reconhecimento a diversos níveis. Uma das dimensões em que se expressa esta crescente internacionalização é a intensificação da mobilidade de estudantes e investigadores estrangeiros, sendo de especial realce a duplicação dos estudantes de nacionalidade estrangeira desde o início da década, representando hoje cerca de 50.000 inscritos e 13 % do total de estudantes de ensino superior.
O ingresso de estudantes estrangeiros está a alterar a identidade e cultura de muitas das instituições de ensino superior e das regiões onde estão localizadas, especialmente nas regiões de menor pressão demográfica, onde se registou o crescimento muito significativo de estudantes internacionais nos últimos anos.
O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.
A promoção do programa «Estudar e investigar em Portugal» (ou «Study and Research in Portugal»), a simplificação do processo de acesso e permanência, em Portugal, por parte de estudantes oriundos de países terceiros, através da revisão do quadro legal do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como a revisão do Estatuto de Estudante Internacional operada através do Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, contribuem para aumentar a atratividade internacional de Portugal para os estudantes internacionais.
Nesse contexto, o presente despacho vem reforçar a capacidade de recrutamento de estudantes internacionais dos estabelecimentos de ensino superior privados, o que faz por via das seguintes medidas:
a) O aumento global do número de vagas, que passam a ser fixadas até 30 % do total das vagas dos concursos institucionais e concursos especiais, quando eram fixadas até ao momento em 20 % do total dos concursos institucionais;
b) A consideração apenas das vagas ocupadas no 1.º ano curricular para efeitos de verificação do cumprimento dos limites das vagas fixadas, à semelhança do que já sucede nos concursos de mudança de par instituição/curso e nos demais concursos especiais, sem prejuízo do necessário respeito pelos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa;
c) A possibilidade excecional de ultrapassar os limites de vagas fixados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, quando verificadas determinadas condições cumulativas.
A conjugação das medidas aprovadas pelo presente despacho resulta num aumento muito expressivo do número máximo de vagas a afetar por estabelecimentos de ensino superior privados ao concurso especial para estudantes internacionais.
Assim, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, estabeleço os limites para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo 2019-2020 nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Estabelecimentos e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 2.º
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para o ano letivo 2019-2020, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».
Artigo 3.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro;
c) «Concursos institucionais» os concursos institucionais para acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior privados regulados pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
d) «Estabelecimento de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 4.º
Limites quantitativos globais
1 - Para o ano letivo de 2019-2020, o total das vagas fixadas por cada estabelecimento de ensino superior para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total de vagas fixadas para esse estabelecimento de ensino nos concursos institucionais e concursos especiais no ano letivo de 2018-2019.
2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos casos em que este faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
Artigo 5.º
Fixação das vagas para cada par estabelecimento de ensino/ciclo de estudos
1 - A fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - A fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para esse par nos concursos institucionais e concursos especiais no ano letivo 2018-2019 desde que a totalidade das vagas do estabelecimento para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.
Artigo 6.º
Transferência de vagas
Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 7.º
Vagas consideradas para aferição de limites
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos limites de vagas fixadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.
2 - Quando o cálculo das percentagens fixadas nos artigos 4.º e 5.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.
Artigo 8.º
Comunicação e divulgação
1 - A comunicação das vagas de cada estabelecimento de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.
4 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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