de 11 de abril
O Decreto Regulamentar 10/2018, de 3 de outubro, criou a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade, e definiu a sua natureza, missão e atribuições, determinando, ainda, que a organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Na sequência do referido decreto regulamentar, cumpre definir a estrutura nuclear da Autoridade, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e considerando o Despacho 1754/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2019, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
1 - A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade, estrutura-se na unidade orgânica nuclear Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos.
2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos
Ao Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos (DSED) compete:
a) Promover a instrução de processos contraordenacionais;
b) Estudar e propor instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade;
c) Exercer, relativamente às infraestruturas e recintos desportivos, as atribuições legalmente conferidas à Autoridade;
d) Auxiliar na determinação da qualificação do nível de risco dos espetáculos desportivos;
e) Avaliar e processar os pedidos de registo de regulamentos de prevenção da violência;
f) Avaliar e processar os pedidos de registo de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
g) Garantir a prossecução das atribuições da Autoridade relativas ao registo dos grupos organizados de adeptos;
h) Emitir pareceres científicos e técnicos, nomeadamente de índole jurídica, bem como recomendações e avisos, no âmbito das atribuições da Autoridade;
i) Assegurar a organização sistemática de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a atividade;
j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade é fixado em duas.
2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de abril de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 5 de abril de 2019.
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