Na concretização do novo modelo estratégico e operacional de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Central, corporizado no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi criado o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
O ICNF, I. P., cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, sucedeu nas atribuições e competências dos extintos Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e Autoridade Florestal Nacional, passando aquele organismo a desempenhar as funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional.
Constitui missão do ICNF, I. P. propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.
No quadro da prossecução das suas atribuições, são devidos montantes pelos serviços prestados pelo ICNF, I. P., bem como pela comercialização de diversos produtos. Face ao enquadramento orgânico consubstanciado no citado decreto-lei, importa fixar e atualizar aqueles montantes. Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, determina-se:
1 - O presente despacho fixa o montante devido pelas pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, requerentes ou destinatárias dos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) constantes dos anexos I a III do presente despacho, do qual fazem parte integrante, sem prejuízo dos preços e taxas previstos em legislação especial.
2 - Os preços a praticar pela venda de bens móveis ou pela utilização do património da titularidade ou sob gestão do ICNF, I. P., são fixados por deliberação do respetivo conselho diretivo, mantendo-se em vigor as taxas cobradas ao abrigo de legislação especial.
3 - A deliberação a que se refere o número anterior é homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e da conservação da natureza, sendo publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P..
4 - Aos montantes previstos no Anexo II do presente despacho acrescem, quando for o caso, os custos correspondentes ao número de quilómetros percorridos na deslocação ao local, os quais são cobrados pelo valor constante da portaria que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, para as ajudas de custo e o subsídio de transporte.
5 - Quando a prática de atos ou a prestação de serviços que determinam o pagamento das despesas referidas no número anterior sejam realizadas na mesma data, para o mesmo local e a pedido do mesmo interessado, o valor devido pelas despesas de deslocação apenas é cobrado por uma deslocação.
6 - Os valores aprovados pelo presente despacho são objeto de atualização anual, a vigorar a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no Continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
7 - A atualização dos montantes prevista no número anterior é objeto de publicitação no sítio Internet do ICNF, I. P.
8 - O material lenhoso proveniente de cortes extraordinários urgentes, por questões fitossanitárias, incêndios florestais, intempéries, ou outras situações devidamente fundamentadas desde que os volumes de venda sejam iguais ou inferiores a 300 m3, pode ser alienado com base nos montantes definidos, para este efeito, ao abrigo dos pontos 2 e 3 do presente despacho.
9 - Para efeitos do ponto anterior, é expressamente proibida a divisão de áreas de abate, devendo observar-se os limites de cada unidade quando se trate de baldios.
10 - A alienação de outros bens provenientes da gestão florestal, distintos do material lenhoso, bem como a comercialização de diversos produtos, em situações e circunstâncias devidamente fundamentadas e aprovadas pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., pode ser concretizada com base nos montantes definidos ao abrigo dos pontos 2 e 3 do presente despacho.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
ANEXO I
Material cartográfico e informação estatística (b)
(ver documento original)
(a) Para mais de cinco unidades encontra-se sujeito a orçamento prévio.
(b) A disponibilização de cartografia e de informação estatística a organismos da Administração Central e Local que não impliquem o tratamento de dados está isento de pagamento, estando sujeito ao pagamento de uma taxa de Euros 10 por cada hora de afetação de meios humanos, quando seja necessário efetuar tratamento ou pesquisa de dados.
(c) É isenta de custos a cartografia necessária ao planeamento da defesa da floresta contra incêndios no quadro do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
ANEXO II
Serviços especializados, assistência técnica, avaliação e peritagens, com exceção das peritagens previstas na Portaria 1178/2009, de 7 de outubro
(ver documento original)
(a) Este valor é calculado por deslocação e por entidade. Quando na mesma deslocação se efetuarem diferentes serviços para a mesma entidade, o montante a pagar é o correspondente a uma única deslocação.
ANEXO III
Certidões, certificação de fotocópias e fotocópias simples
(ver documento original)
208191777