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Edital 504/2019, de 10 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 504/2019

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia.

Torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia vinte (20) de março de dois mil e dezanove (2019), deliberou, ao abrigo do disposto na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Anadia, e, em conformidade com o artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados, uma vez que na fase do início de procedimento e participação procedimental ninguém se constituiu como interessado.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, dirigidas à Senhora Presidente da Câmara Municipal, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço Câmara Municipal de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

21 de março de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Anadia

Nota justificativa

O Orçamento Participativo do Município de Anadia, adiante designado por OPMA, faz parte de um processo que visa promover a participação da população nas decisões estratégicas do município e na gestão de parte dos recursos públicos disponíveis, adequando as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas.

Pretende-se mobilizar todas as energias da nossa comunidade nas mais diversas áreas, rentabilizando todo o capital de conhecimento dos nossos cidadãos e promover o direito de participação, "aprofundando a democracia participativa" a que alude o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

O OPMA tem como benefício inequívoco a possibilidade de a população ser escutada, permitindo que esta possa eleger os projetos de acordo com os seus interesses e necessidades diretas.

Procura-se, desta forma, granjear uma governação mais próxima, centrada nas pessoas e nos seus problemas, indo ao encontro de uma relação facilitadora, menos burocrática, mais competitiva, e que gere economias de procedimentos, entre o cidadão e a Administração.

Neste sentido, em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, indicam-se como benefícios os reproduzidos supra.

Como custos, preveem-se os inerentes aos valores dos projetos vencedores, acrescidos dos custos de execução do OPMA, incluindo análises técnicas e despesas decorrentes da utilização de meios informáticos, nomeadamente, na fase de apresentação e votação das propostas.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (na sua redação atual).

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à criação e desenvolvimento do Orçamento Participativo do Município de Anadia (doravante OPMA).

2 - O OPMA visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos, residentes no concelho de Anadia, nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do OPMA:

a) Reforçar a qualidade da democracia na gestão pública local, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;

b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, promovendo uma participação ativa e informada e a procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis;

c) Estimular a coesão económica e social, potenciando o surgimento de projetos que envolvam as pessoas nos processos de governação local, garantindo a participação dos cidadãos na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

d) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos aliar as suas preocupações pessoais ao bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

e) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas, para melhorar a qualidade de vida no concelho.

Artigo 3.º

Modelo

1 - O OPMA assenta num modelo com duas vertentes de participação, uma de natureza consultiva e outra de natureza deliberativa.

2 - Na vertente consultiva, os cidadãos são convidados a apresentar as suas propostas de projetos/ações.

3 - Na vertente deliberativa, os cidadãos decidem, através de votação, as propostas vencedoras, cujos montantes deverão ser inscritos no Orçamento Municipal do ano seguinte, dentro do valor total que anualmente for atribuído ao Orçamento Participativo.

Artigo 4.º

Componente Orçamental

1 - Ao OPMA é atribuído um montante a definir, anualmente, pelo executivo municipal, para financiar os projetos que os cidadãos elegerem como prioritários.

2 - Cada projeto terá um valor máximo, definido anualmente pelo executivo municipal, para ser considerado elegível.

3 - O valor máximo previsto no número anterior poderá ser ultrapassado caso o valor total das propostas apresentadas não esgote o montante atribuído anualmente ao OPMA nos termos do número um.

Artigo 5.º

Participantes

1 - Podem participar no procedimento, mediante apresentação de propostas (os proponentes) e ou exercício de voto (os eleitores), pessoas em nome individual que sejam cidadãos nacionais, ou equiparados em termos legais, com idade igual ou superior a 16 anos, e residentes no concelho de Anadia.

2 - Os participantes referidos no número anterior menores de 18 anos, quando pretenderem apresentar uma proposta e ou proceder à votação de um projeto, no âmbito do OPMA, para além dos documentos ou informações solicitadas no respetivo procedimento, deverão apresentar ainda comprovativo da devida autorização de quem tiver a seu cargo as respetivas responsabilidades parentais sobre os mesmos.

Artigo 6.º

Âmbito territorial

O OPMA incidirá sobre toda a área territorial do concelho de Anadia.

Artigo 7.º

Gestão e coordenação

1 - A gestão e a coordenação do OPMA são da responsabilidade do presidente da câmara, com possibilidade de delegação num vereador em regime de permanência.

2 - Compete ao presidente da câmara, ou ao vereador com competência delegada, designar a equipa interna da autarquia responsável pelo procedimento inerente à implementação e operacionalização do OPMA.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 8.º

Fases do procedimento

O procedimento do OPMA tem várias fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo.

Artigo 9.º

Preparação do procedimento

1 - Esta fase corresponde a todo o trabalho preparatório para a implementação anual do orçamento participativo, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Constituição da equipa interna da autarquia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento;

c) Criação dos instrumentos de participação;

d) Determinação do montante a atribuir ao OPMA, e do montante máximo a atribuir a cada projeto;

e) Definição dos princípios e das normas de implementação do orçamento participativo.

2 - Para além do previsto no presente regulamento, os demais procedimentos, designadamente a calendarização e as regras a que ficará sujeita a tramitação do OPMA, serão definidos, anualmente, pelo executivo municipal e publicitados pelos meios adequados, nomeadamente na página eletrónica em www.cm-anadia.pt

Capítulo III

Propostas

Artigo 10.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas deverão ser apresentadas, dentro dos prazos definidos pelo executivo municipal em conformidade com o n.º 2 do artigo anterior, e, através do preenchimento de formulário próprio disponível na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo município de Anadia.

2 - As propostas apresentadas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e devidamente fundamentadas, realçando os objetivos, os destinatários e os benefícios, para a população, do investimento público, devendo ser acompanhadas, sob pena de exclusão, nomeadamente, pelos seguintes elementos:

a) Nome atribuído ao projeto;

b) Nome completo do proponente, morada, data de nascimento, contacto telefónico e endereço eletrónico, e, se menor de 18 anos, o documento a que se refere o n.º 2, do artigo 5.º do presente regulamento;

c) Descrição pormenorizada da proposta, que comprove a viabilidade e exequibilidade do projeto (orçamentos, plantas, memórias descritivas, fotos, etc.);

d) Estimativa orçamental.

3 - Cada proponente só poderá apresentar uma proposta, e, se no texto de apresentação, existirem várias, apenas a primeira será considerada.

4 - A semelhança do conteúdo das propostas ou a sua proximidade a nível de localização poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

Artigo 11.º

Elegibilidade das propostas

1 - São consideradas elegíveis as propostas, de natureza material ou imaterial, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inserirem-se no quadro de atribuições do Município de Anadia e das competências da Câmara Municipal de Anadia e não colidirem com as de outros órgãos autárquicos;

b) Serem suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;

c) Não excederem o montante determinado, anualmente, pelo executivo municipal;

d) Não estarem previstas no plano de atividades ou orçamento municipal ou de qualquer freguesia do concelho;

e) Serem compatíveis com outros projetos ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa do plano de ação municipal;

f) Não configurem pedidos de apoio, direto ou indireto, ou venda de bens ou serviços ao município;

g) Respeitem a legislação em vigor, os planos e regulamentos municipais.

2 - A Câmara Municipal de Anadia poderá restringir, anualmente, o âmbito temático do OPMA por forma a abranger apenas algumas áreas específicas de competência.

Artigo 12.º

Análise técnica - relatório preliminar

1 - Findo o prazo de apresentação das propostas, a equipa interna da autarquia responsável pelo procedimento do OPMA procederá à análise técnica das mesmas e elaborará um relatório preliminar, fundamentado, do qual constem as propostas elegíveis e as propostas excluídas, ordenadas alfabeticamente pelo nome do projeto.

2 - São excluídas as propostas:

a) Que não reúnam as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior;

b) Cuja análise revele que não são tecnicamente exequíveis;

c) Cuja análise revele não ser possível à câmara municipal assegurar a manutenção e o funcionamento do investimento em causa, por ser manifestamente previsível a sua insustentabilidade técnica e/ou financeira;

d) Apresentadas em desconformidade com o previsto no artigo 10.º do presente regulamento e/ou com o que vier a ser definido e exigível anualmente pelo executivo municipal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento;

e) Cuja análise revele que a execução do projeto depende de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados para realização da análise técnica;

f) Que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou com grupos políticos.

3 - A equipa técnica poderá reunir e escutar os proponentes a fim de perceber como pensaram e conhecer os motivos e as linhas básicas da proposta, para que esta possa ser bem entendida pelos técnicos e a sua análise seja mais ajustada à realidade.

Artigo 13.º

Esclarecimentos e suprimento de propostas

1 - A equipa técnica do procedimento pode pedir aos proponentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise das mesmas.

2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos proponentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem.

3 - A equipa técnica deve solicitar aos proponentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta, e desde que tal suprimento não afete a igualdade de tratamento.

4 - A equipa técnica procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.

5 - Os pedidos da equipa técnica formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem constar do relatório preliminar.

Artigo 14.º

Audiência prévia

Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, é o mesmo enviado a todos proponentes para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Relatório final

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a equipa técnica elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos proponentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão daqueles proponentes em relação aos quais se verifique, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, deverá efetuar-se nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos proponentes excluídos nesta fase, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.

3 - Findo os procedimentos previstos nos números anteriores, as propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos, serão transformadas em projetos, que serão posteriormente colocados a votação.

Artigo 16.º

Votação

1 - A Câmara Municipal de Anadia disponibilizará, no processo de implementação do OPMA, formas de votação abrangentes e de fácil utilização para diferentes grupos etários, procurando reunir o contributo de todos os interessados.

2 - Sem prejuízo de outras formas de votação dos projetos, aprovadas anualmente pelo Executivo Municipal, a mesma será efetuada na internet, através de voto na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo Município de Anadia, dentro dos prazos definidos pelo executivo municipal em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento, mediante prévio registo, através do preenchimento de formulário próprio disponível, com os dados do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade para assegurar a veracidade da identidade.

3 - A votação dos projetos prevista no número anterior poderá ser efetuada no Edifício Paços do Concelho de Anadia (sito na Praça do Município de Anadia), ou noutros locais definidos para o efeito, pelo executivo municipal, nos respetivos horários de funcionamento e nos dias úteis do prazo referido no número anterior, através de um atendimento mediado por trabalhadores, designados pelo Presidente da Câmara, que prestarão informação relativamente à forma de votação e auxílio ao eleitor na fase do registo prévio,

4 - Cada eleitor terá direito a dois votos que deverá usar em propostas diferentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente regulamento, todos os dados pessoais recolhidos no sistema de votação serão apenas acedidos pela equipa gestora do OPMA e apenas para proceder à validação dos votos.

Artigo 17.º

Divulgação dos resultados

Os resultados da votação serão publicitados, nomeadamente, na página eletrónica do de Anadia em www.cm-anadia.pt e nas suas redes sociais.

Artigo 18.º

Documentos previsionais

O(s) projeto(s) selecionado(s) no âmbito do OPMA serão incorporados na proposta do executivo municipal de documentos previsionais para o ano seguinte, a aprovar pela assembleia municipal.

Capítulo IV

Avaliação e aperfeiçoamento

Artigo 19.º

Avaliação do procedimento

1 - Os resultados alcançados pelo OPMA serão objeto de avaliação por todos os intervenientes a fim de aferir a dinâmica participativa, identificar problemas e aperfeiçoar progressivamente o procedimento.

2 - Os resultados da avaliação serão considerados na preparação do ciclo seguinte de OPMA.

Artigo 20.º

Entrega dos projetos à população

1 - Concluída a execução do projeto, proceder-se-á à sua entrega à população, em cerimónia promovida pelo Município de Anadia a qual contará com a presença dos proponentes dos projetos.

2 - Da obra ou elementos materiais de execução do projeto constará a menção de que o mesmo resultou do OPMA.

Artigo 21.º

Prestação de contas

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, a prestação de contas ao cidadão será efetuada de forma permanente, através dos meios disponíveis para o efeito.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 22.º

Dados pessoais

O Município de Anadia garante a confidencialidade dos dados pessoais dos participantes no OPMA, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados).

Artigo 23.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Anadia.

Artigo 24.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento 188/2017, designado Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Anadia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, devendo também ser publicitado via edital nos locais de estilo e na página eletrónica do Município de Anadia nos termos, e para o efeito, do disposto no artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

312162177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3676238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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