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Regulamento 188/2017, de 12 de Abril

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Sumário

Regulamento do orçamento participativo jovem de Anadia

Texto do documento

Regulamento 188/2017

Maria Teresa Belém Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada a 17 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal apreciada em sua reunião ordinária realizada a 11 de janeiro 2017, o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Anadia, que abaixo se transcreve:

Regulamento do orçamento participativo jovem de Anadia

Preâmbulo

Um dos desígnios da Câmara Municipal de Anadia é o de, através das suas competências, responder a necessidades reais sentidas pela camada mais jovem da população, facilitando a sua fixação e vivência no Município.

A Câmara Municipal de Anadia considera que, para tal, os jovens devem ter um envolvimento acrescido na sociedade democrática, promovendo uma cidadania ativa.

O exercício de cidadania exige envolvimento, participação e aprendizagem. Os Orçamentos Participativos dos Jovens podem ser um importante meio a potenciar a participação dos jovens na vida das suas comunidades. A implementação no Município de Anadia do Orçamento Participativo Jovem, vai de encontro a essas exigências, permitindo adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos jovens, promovendo, assim, uma juventude dinâmica e com capacidade de intervenção e participação na comunidade, estimulando-a para o exercício de uma cidadania plena.

A Câmara Municipal de Anadia dá, desta forma, um passo em frente no apelo à cidadania e à participação da juventude na construção de um Concelho, com maior participação dos jovens no qual terão a oportunidade de desenvolverem processos participativos e de decisão em matérias que lhe dizem diretamente respeito, fundamentais para o seu futuro e para o desenvolvimento do Concelho.

A elaboração desta proposta de Regulamento do OPJ Municipal foi efetuada após consulta do Conselho Municipal da Juventude de Anadia, na sua reunião de 09 de setembro de 2016.

Assim, nos termos do disposto artigos 2.º e 241º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é criado o Orçamento Participativo Jovem de Anadia.

Artigo 1.º

Denominação e enquadramento

O presente regulamento serve para enquadrar um conjunto de normas orientadoras do processo de funcionamento do Orçamento Participativo Jovem de Anadia, doravante designado por OPJ.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O OPJ é uma iniciativa da Câmara Municipal de Anadia, com o objetivo de promover a participação cívica dos jovens na elaboração do orçamento municipal, estreitando a ligação entre a autarquia e os jovens e, com isso, reforçar os mecanismos que permitam adequar as políticas públicas municipais às reais necessidades dos mesmos.

Artigo 3.º

Modelo de participação

1 - O OPJ é um processo de cariz consultivo e deliberativo promovido pelo Município de Anadia.

2 - No âmbito consultivo, os jovens são consultados para apresentarem propostas de investimento municipal, dentro dos limites predefinidos e disponíveis para o efeito.

3 - No âmbito deliberativo, os jovens votam os projetos que resultam das propostas apresentadas.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e destinatários

1 - O âmbito territorial do OPJ é a área do Concelho de Anadia.

2 - São destinatários do OPJ todos os jovens residentes no Concelho de Anadia, com idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos de idade inclusive.

Artigo 5.º

Verba financeira

Cabe à Câmara Municipal de Anadia definir, anualmente, a verba do Orçamento Municipal a atribuir ao OPJ.

Artigo 6.º

Áreas temáticas elegíveis

Podem ser apresentadas propostas em todas as áreas de atribuição do Município, sejam de natureza material ou imaterial.

Artigo 7.º

Implementação do OPJ

1 - O OPJ será apresentado e divulgado pelo Município de Anadia à comunidade jovem através de diversas formas de comunicação ao seu dispor.

2 - O OPJ envolve as seguintes fases:

a) Divulgação do OPJ e período de consulta pública, elaboração e apresentação das propostas por parte da população jovem do Município;

b) Análise técnica das propostas apresentadas;

c) Votação das propostas por parte da população jovem;

d) Divulgação das propostas vencedoras, a serem incluídas nas Grandes Opções do Plano e no Orçamento Municipal;

e) O calendário das diferentes fases do OPJ será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apresentação das propostas

1 - A apresentação das propostas deverá ser feita dentro dos prazos definidos no artigo anterior, redigido em formulário próprio disponível no site do Município sendo ele, www.cm-anadia.pt, através do endereço de correio eletrónico geral geral@cm-anadia.pt, ou entregues num envelope fechado na receção da Câmara Municipal de Anadia.

2 - A proposta deverá conter os seguintes dados:

a) Nome do Projeto;

b) Identificação do(s) promotor(s) - Nome, morada, data de nascimento, contacto telefónico(s)

c) Descrição pormenorizada da proposta, que comprove a viabilidade e exequibilidade da mesma (orçamentos, plantas, memórias descritivas, etc.).

Artigo 9.º

Análise técnica das propostas

1 - Após terem sido apresentadas as propostas a sua análise è efetuada pela Câmara Municipal de Anadia, através dos serviços responsáveis pela sua eventual execução e em articulação com o pelouro da juventude.

2 - São excluídas as propostas:

a) Que não correspondam aos critérios previstos no presente regulamento;

b) Cujas competências não se enquadrem no âmbito de ação do Município;

c) Já contempladas no orçamento e grandes opções do plano do Município;

d) Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação;

e) O valor expectável à implementação ultrapasse o valor definido para o OPJ;

f) Que contrariem os regulamentos municipais ou violem a legislação em vigor;

g) Que beneficiem interesses privados em detrimento do interesse público;

h) Incompatíveis com a estratégia Municipal para o Concelho.

3 - A Câmara Municipal poderá sugerir aos/ás proponentes a união de propostas semelhantes.

4 - Terminado o período de análise técnica previsto, e depois de submetida à apreciação do Executivo Municipal e dado conhecimento ao Conselho Municipal da Juventude é divulgada a lista definitiva das propostas admitidas que passam à fase de votação, através do site do Município de Anadia.

Artigo 10.º

Votação das propostas

1 - A votação será feita de acordo com o calendário estabelecido, através do site do Município ou presencialmente, nas instalações da Câmara Municipal de Anadia.

2 - As propostas vencedoras serão publicadas no site do Município e publicitadas na imprensa local.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O Orçamento Participativo Jovem não se destina a projetos empresariais de índole pessoal ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao autor do projeto.

2 - O objetivo desta iniciativa é essencialmente o sentido de comunidade, participação cívica e o bem coletivo.

3 - Os resultados da implementação do OPJ serão avaliados anualmente pelo Conselho Municipal da Juventude e pela Câmara Municipal de Anadia.

Artigo 12.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação das presentes normas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Anadia.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal, nos termos, e para o efeito, do disposto no artigo 56.º do anexo 1 da Lei 75/2013 de 12 setembro.

1 de março de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Eng.ª

310365638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2942221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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