A Portaria 229/2018, de 14 de agosto, que procedeu à criação da 4.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS-4G) e aprovou o respetivo regulamento específico, teve em consideração a génese e o desenvolvimento do Programa CLDS desde a sua criação em 2007, bem como as várias alterações que se foram verificando ao modelo inicial.
Através da referida portaria, procurou manter-se uma matriz comum de objetivos, centrada na promoção da inclusão social de grupos populacionais que revelam maiores níveis de fragilidade num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis. Igualmente se mantiveram as características essenciais do perfil de intervenção.
No entanto, tendo em conta que ainda se encontram em execução, ou na sua fase final, contratos locais de desenvolvimento social, implementados ao abrigo da Portaria 179-B/2015, de 17 de junho, que criou o Programa CLDS-3G, importa garantir a consistência e a consolidação dos resultados que já se conseguiram alcançar através da execução destes Contratos Locais de Desenvolvimento Regional.
Neste contexto, e por forma a acautelar uma continuidade da intervenção ao nível dos territórios e a garantir o desenvolvimento já alcançado, a Portaria 229/2018, de 14 de agosto, prevê a possibilidade de se constituírem territórios de intervenção nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Com efeito, considera-se que não apoiar essa continuidade, na fase de lançamento desta nova geração dos CLDS 4G, nomeadamente nas regiões que se mantêm como menos desenvolvidas, pode bloquear, e até mesmo reverter, o estádio de desenvolvimento já alcançado, pondo em causa a consolidação do processo de combate à exclusão e penalizando o respetivo tecido social, aos níveis do desemprego, do envelhecimento e da pobreza, especialmente da pobreza infantil.
Neste contexto, importa definir a lista de concelhos a intervencionar por forma a que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) possa proceder ao convite às câmaras municipais dos concelhos nela referidos, para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, quanto à continuidade da intervenção, sendo que findo esse prazo e, na ausência de resposta destas, é dirigido convite aos Conselhos Locais de Ação Social, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento Específico do Programa CLDS-4G, anexo à Portaria 229/2018, de 14 de agosto, sendo que concluído o processo de convite é publicitada, em aviso de abertura de candidaturas aos fundos europeus, a lista final de territórios, conforme n.º 5 do referido artigo 2.º
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração, anexo à Portaria 229/2018, de 14 de agosto, e que dela faz parte integrante, determina-se o seguinte:
1 - Constituem territórios de intervenção ao abrigo deste despacho, exclusivamente os territórios abrangidos pelo Programa CLDS 3G que estejam integrados nas regiões menos desenvolvidas, por forma a que estas possam vir a integrar outras categorias de regiões e níveis mais avançados de coesão económica e social.
2 - Para definição do montante a atribuir aos territórios a que se refere o número anterior, o valor base do financiamento é determinado em função da população residente nos termos estabelecidos no n.º 2 do Despacho 176-C/2019, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2019.
3 - O montante máximo a atribuir, por território de intervenção, não pode ultrapassar o valor máximo fixado para os CLDS 3G de
450 mil euros.
4 - É aprovada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista de territórios de intervenção/concelhos a abranger pelos CLDS 4G e respetivas verbas afetas;
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de abril de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Lista de territórios de intervenção/concelhos abrangidos
Águeda - 330.000 (euro)
Albergaria-a-Velha - 310.000 (euro)
Alcanena - 300.000 (euro)
Alenquer - 330.000 (euro)
Barcelos - 450.000 (euro)
Bombarral - 300.000 (euro)
Caldas da Rainha - 350.000 (euro)
Condeixa-a-Nova - 300.000 (euro)
Entroncamento - 310.000 (euro)
Esposende - 320.000 (euro)
Oliveira de Azeméis - 400.000 (euro)
Ourém - 330.000 (euro)
Ponte de Lima - 330.000 (euro)
Rio Maior - 310.000 (euro)
Torres Novas - 320.000 (euro)
Viana do Castelo - 450.000 (euro)
Vila Nova de Famalicão - 450.000 (euro)
Vila Verde - 330.000 (euro)
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