Portaria 972/87 de 31 de Dezembro
Considerando que a Portaria 258/87, de 1 de Abril, que institucionalizou, no âmbito do PEDAP, o Programa de Acção Florestal (PAF), é omissa quanto aos montantes relativos aos custos máximos elegíveis correspondentes aos vários tipos de acções a empreender;
Considerando que tais montantes foram estabelecidos quando da aprovação formal do PAF pela Comissão das Comunidades Europeias;
Considerando que essa situação, tal como o conteúdo da alínea e) do n.º 8.º da referida Portaria 258/87, suscitam dúvidas aos potenciais beneficiários do PAF, as quais importa esclarecer:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo da alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os custos da arborização por sementeira ficam subordinados ao limite máximo de 129600$00 por hectare.
2.º Os custos da arborização por plantação ficam subordinados ao limite máximo de 226800$00 por hectare.
3.º Os encargos com a beneficiação de florestas existentes ficam subordinados ao limite máximo de 48600$00 por hectare.
4.º Os custos de construção da rede viária ficam subordinados ao limite máximo de 2332800$00 por quilómetro.
5.º Os encargos com a estruturação da rede divisional ficam subordinados ao limite máximo de 121500$00 por quilómetro.
6.º Os custos de construção de pequenas barragens ficam subordinados ao limite máximo de 1134000$00 por unidade.
7.º As associações previstas na alínea e) do n.º 8.º da Portaria 258/87, de 1 de Abril, só beneficiam do prémio suplementar se tiverem sido constituídas expressamente para o emparcelamento das áreas mencionadas.
8.º À Direcção-Geral das Florestas, na qualidade de organismo responsável pelo PAF, compete promover, em cada projecto, os ajustamentos correspondentes ao custo das operações.
Estes ajustamentos serão levados ao conhecimento dos interessados nos termos e em complemento do disposto no n.º 11.º da Portaria 258/87, de 1 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Novembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho
Bissaia Barreto.