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Aviso 6489/2019, de 9 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal prévio à eleição do(a) diretor(a) do Agrupamento de Escolas de Anadia

Texto do documento

Aviso 6489/2019

Torna-se público que nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, se encontra aberto o procedimento concursal para provimento do lugar de Diretor(a) do Agrupamento de Escolas de Anadia, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Tendo como suporte legal os diplomas citados, os requisitos de admissão e o modo de formalização da candidatura (a entidade a quem deve ser entregue o pedido de admissão, o prazo de entrega, a forma de apresentação, os documentos a anexar e os métodos de seleção), encontrar-se-ão, após a referida publicação, na página eletrónica do Agrupamento (http://www.aeanadia.pt/).

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados na legislação anteriormente citada.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas até 10 dias úteis após a publicação do aviso no Diário da República, entregues pessoalmente nos serviços administrativos da sede do Agrupamento, ou enviadas, por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao prazo fixado.

3 - As candidaturas previstas no número anterior incluem obrigatoriamente os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Requerimento de apresentação a concurso, dirigido à Presidente de Conselho Geral, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento (http://www.aeanadia.pt/) e nos seus serviços administrativos durante o horário normal de funcionamento destes;

b) Curriculum vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem as informações consideradas pertinentes para o concurso e acompanhadas das provas documentais;

c) Projeto de intervenção no Agrupamento, de acordo com os pontos 1 e 3 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho. O Projeto de Intervenção no Agrupamento deverá ter no máximo 15 páginas, em caracteres arial 12, espaçamento 1,5;

d) Exposição dos motivos de candidatura. Nesta exposição dos motivos da candidatura, os candidatos deverão expor as razões (de natureza afetiva, vocacional e/ou profissional) pelas quais se consideram especialmente habilitados a exercer especificamente o cargo de Diretor(a) do Agrupamento de Escolas de Anadia. A exposição dos motivos deverá ter no máximo 3 páginas, em caracteres arial 12, espaçamento 1,5.

4 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem pertinentes e relevantes para a apreciação do seu mérito.

5 - A habilitação específica dos candidatos é a definida no Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril, ou seja, deve ser formação especializada, ministrada por instituições do ensino superior (alínea b) do artigo 4.º), com uma duração não inferior a 250 horas (n.º 1 do artigo 6.º) e acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) (n.º 2 do artigo 8.º). Os candidatos, como comprovativo da formação específica para o desempenho do cargo de diretor(a) devem fazer constar o registo de acreditação, como formação especializada, do CCPFC.

6 - As provas documentais dos elementos constantes do curriculum vitae far-se-ão de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

7 - A comissão designada pelo Conselho Geral procede à avaliação de cada candidatura admitida, considerando, obrigatoriamente, os seguintes métodos de avaliação das candidaturas:

a) A análise do Curriculum Vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor(a) e o seu mérito;

b) A análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento, de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Conhecimento da realidade do Agrupamento à qual se candidata como Diretor(a);

ii) Conhecimento da realidade educativa e das problemáticas inerentes a esta realidade;

iii) Pertinência das estratégias de intervenção face aos problemas identificados;

iv) Rigor e adequação da programação proposta;

v) Conhecimentos de gestão administrativa e financeira.

c) O resultado da entrevista individual (que a comissão realizou com o candidato) de acordo com os seguintes parâmetros:

i) Interesses e motivações profissionais;

ii) Capacidade de explicitação e aprofundamento do Projeto de Intervenção;

iii) Capacidade de relacionamento interpessoal;

iv) Conhecimento da natureza das funções a exercer e das condicionantes do seu desempenho;

v) Capacidade de direção, liderança e inovação.

8 - Após a conclusão do procedimento concursal, o Conselho Geral comunica a todos os candidatos, através de correio registado, com aviso de receção, no dia útil seguinte à tomada de decisão do Conselho Geral, o resultado da eleição.

27 de março de 2019. - A Presidente do Conselho Geral, Patrícia Miguel dos Santos Alves Flores.

312188795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3674683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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