Tiago Farinha Matias, Vereador da Câmara Municipal de Loures, torna público, no âmbito da competência delegada concedida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, tomada na 2.ª reunião, em sessão extraordinária, realizada a 14 de março de 2019, foi aprovada a "Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização" que se publica em anexo.
O Vereador, por delegação de competências, Despacho 184, de 2 de outubro de 2018, Tiago Farinha Matias.
21 de março de 2019. - O Vereador, Tiago Farinha Matias.
Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
A alteração aprovada fundamenta-se na necessidade de adaptação deste Regulamento à definição da classificação e qualificação do solo introduzidas pela revisão do Plano Diretor Municipal, publicada pelo Aviso 6808/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2015, bem como a necessidade de eliminar ou adaptar disposições que não se revelam tecnicamente justificáveis, ou que não tiveram em conta alterações legislativas já ocorridas no âmbito do Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, e pelo Decreto-Lei 121/2018, de 28 de dezembro e que consistem na alteração da redação do n.º 2 do artigo 33.º, e na eliminação da alínea a) e alteração da redação das alíneas b) e c) do artigo 66.º do RMEU.
A proposta de alteração ao RMEU de Loures foi submetida a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10 de dezembro de 2018, através do Aviso 1205/2018, e afixada nos lugares de estilo e na página da internet da Câmara Municipal de Loures, através do Edital 243/2018, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas previstas nos artigos 3.º do RJUE e 98.º a 101.º do CPA.
Decorrido o prazo de discussão pública não foram apresentadas nesta Câmara Municipal quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Assim, considerando o exposto, são alterados os artigos 33.º e 66.º que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Exceções
1 - A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservadas;
b) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
c) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos.
2 - Podem ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações urbanísticas à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.
3 - As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 % dos lugares ou espaços, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas no licenciamento de obras deve condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 300 m da operação em licenciamento.
5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
6 - Pode a Câmara Municipal aceitar exceções às capacidades de estacionamento previstas nos artigos 41.º a 50.º, desde que devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalização de construções, ou de impossibilidade técnica de localizar os lugares necessários.
Artigo 66.º
Impacte urbanístico relevante
Para efeitos previstos no artigo 54.º do presente Regulamento e no RJUE, são consideradas como de impacte urbanístico relevante as seguintes operações urbanísticas de edificação:
a) Revogado;
b) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 15 fogos habitacionais, ou que disponha de 5 ou mais fogos habitacionais com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, desde que se insira nos termos do instrumento de ordenamento do território aplicável em categoria ou subcategoria de espaço a que se associe índice de edificabilidade igual ou inferior a 0,35;
c) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 30 fogos habitacionais, ou que disponha de 10 ou mais fogos habitacionais com acesso direto e autónomo a partir do espaço exterior privado ou público, desde que se insira nos termos do instrumento de ordenamento do território aplicável em categoria ou subcategoria de espaço a que se associe índice de edificabilidade superior a 0,35;
d) Toda e qualquer construção que implique a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, exceto as que forem motivadas por correção de alinhamentos;
e) Toda e qualquer construção que se inclua em 'Atividades económicas' com área bruta de construção superior a 2500 m2.»
312166908