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Despacho 15736/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação e Validação de Competências

Texto do documento

Despacho 15736/2014

Determino a publicação do Regulamento de Creditação e Validação de Competências, nos termos do artigo 45.º do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei 115/2013, de 7 de agosto, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Portalegre, em 16-07-2014, em anexo ao presente despacho.

16 de dezembro de 2014. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento de Creditação e Validação de Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento destina-se a regular o processo de creditação e validação de competências adquiridas nos contextos académico, profissional ou outros, pelos alunos que ingressem nos cursos desta Escola, através de qualquer dos regimes legalmente previstos.

Artigo 2.º

Enquadramento legal

O presente regulamento é elaborado nos termos dos Artigos 45.º a 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto conforme o articulado nos artigos 1.º e 2.º do mesmo decreto-lei, do Artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio e dos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - "Formação Certificada" a que pode ser confirmada através de certificado passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas e unidades curriculares, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e outros cursos que sejam reconhecidos pela Estrutura de Creditação e Validação de Competências (ECVC) do Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola Superior de Saúde de Portalegre (ESSP).

2 - "Creditação de Formação Certificada" o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSP, em resultado da formação a que se refere o número anterior.

3 - "Creditação de Experiência Profissional" o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSP, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrentes de experiencia profissional compatível com o grau em causa.

Artigo 4.º

Apreciação e Decisão

1 - A apreciação dos processos de creditação e validação de competências será realizada por uma Estrutura (ECVC) designada pelo Conselho Técnico-Científico e responsável pelo processo de Creditação e Validação de Competências de acordo com os Estatutos da Escola.

2 - No sentido de proceder à análise dos processos com todo o rigor, a ECVC designada pode solicitar a colaboração de outros Professores do Conselho Técnico-Científico ou de reconhecido mérito na área científica em análise, cuja colaboração deverá constar do relatório e da proposta de decisão.

3 - A decisão sobre os processos de creditação e validação de competências será tomada pelo plenário do Conselho Técnico-Científico mediante proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico ou pelo Presidente por delegação do Plenário do Conselho e carece de homologação pelo Diretor.

4 - Da decisão não há lugar a recurso.

Artigo 5.º

Creditação

1 - As competências anteriormente adquiridas passíveis de validação e creditação podem ter sido obtidas em:

a) Contextos formais - ensino superior e pós-secundário;

b) Contextos informais - experiência profissional e outros.

2 - As situações referidas na alínea a) do ponto anterior abrangem os alunos:

a) Titulares de diploma ou com frequência de ensino superior nacional ou estrangeiro;

b) Titulares de diploma ou com frequência de Cursos de Especialização Tecnológica;

c) Com frequência de formações de nível pós-secundário.

3 - Nas diferentes situações referidas no ponto anterior, a creditação será atribuída, de uma forma gradativa, atendendo às seguintes possibilidades:

a) Comparação direta unidade(s) curricular(es) a unidade(s) curricular(es);

b) Cooptação de competências de diversas unidades curriculares/disciplinas/módulos que em conjunto possam atribuir creditação a uma ou várias Unidades Curriculares, no seu todo.

4 - Nas situações referidas na alínea b) do ponto 1, deverá ser considerado o conjunto de competências do aluno, daí resultando uma creditação global distribuída por Unidades Curriculares.

5 - A creditação e validação de competências adquiridas em contextos de ensino não superior e em contextos informais não deve, em cada um dos casos, exceder os 30 ECTS, sendo que o somatório da creditação de ambas as componentes de formação não deve exceder 25 % do total de créditos necessários à obtenção do grau académico, ressalvando-se casos excecionais devidamente fundamentados ou alvo de legislação específica.

Artigo 6.º

Classificação

1 - Às unidades curriculares obtidas por creditação e validação de competências nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior será atribuída a mesma classificação da unidade curricular de origem, constando no Certificado de Habilitações/Diploma e no Suplemento ao Diploma com a menção "Unidade Curricular obtida por Processo de Creditação e validação de competências Académicas".

Artigo 7.º

Instrução dos processos

1 - Os processos de creditação e validação de competências serão instruídos através de requerimento em formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Competências adquiridas em contextos formais:

Certificados de habilitações;

Programas das unidades curriculares devidamente autenticados.

b) Competências adquiridas em contextos informais:

Curriculum Vitae, obrigatoriamente anexado dos documentos comprovativos das informações que nele constem;

Outros elementos informativos considerados relevantes.

2 - Podem ser solicitados elementos informativos complementares. A não satisfação deste pedido pode ser motivo de indeferimento.

3 - Nos casos em que considere indispensável, pode ser solicitada a realização de entrevista e ou exigir a realização de prova(s) de natureza teórica, teórico-prática ou práticas no sentido de garantir a credibilidade do processo de creditação.

4 - As provas práticas referidas no número anterior podem ter a natureza de prática orientada em contexto real. Nestes casos a orientação será efetuada por um Professor designado pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

5 - A(s) prova(s) prestadas ao abrigo dos n.os 3 e 4 serão alvo de avaliação através de instrumento próprio a construir e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

6 - O processo de conceção, realização e avaliação da(s) prova(s) referidas no número anterior são da responsabilidade do órgão, que deverá assegurar a colaboração de especialistas sempre que tal se revele adequado.

7 - Da avaliação da(s) prova(s) referidas não há lugar a recurso.

Artigo 8.º

Termos de creditação

Das decisões proferidas serão exarados Termos de Creditação em que serão discriminadas as unidades curriculares creditadas e respetivas classificações, nos casos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os requerimentos de creditação e validação de competências podem ser apresentados até 20 dias úteis após o ato de matricula e ou inscrição.

2 - A ECVC apresentará as propostas de decisão até 10 dias úteis após a receção dos requerimentos.

3 - As propostas de decisão final são apreciadas no prazo de 10 dias úteis após a sua receção.

4 - Pode o Diretor da ESSP, a requerimento devidamente fundamentado do aluno, autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 10.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pedirem creditação dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

Artigo 11.º

Taxas

Qualquer processo de creditação e validação de competências implica o pagamento de taxas legalmente estabelecidas.

Artigo 12.º

Situações Omissas

As situações omissas no presente regulamento serão solucionadas pela legislação aplicável ou, na ausência desta, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

208313908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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