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Portaria 567/89, de 21 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial parte das propriedades denominadas «Herdade do Sobral», «Herdade da Machoqueira», «Herdade da Fiúza», «Herdade da Mouzinheira», «Herdade do Azinhalinho» e «Herdade do Esbarrondadouro» e as propriedades denominadas «Monte do Foro», «Courela da Balsa» e «Quinta de Cima», todas situadas na freguesia de nossa Senhora da Graça do Divor, concelho de Évora.

Texto do documento

Portaria 567/89
de 21 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82 do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial parte das propriedades denominadas «Herdade do Sobral», «Herdade da Machoqueira», «Herdade da Fiúza», «Herdade da Mouzinheira», «Herdade do Azinhalinho» e «Herdade do Esbarrondadouro» e as propriedades denominadas «Monte do Foro» «Courela da Balsa» e «Quinta de Cima», todas situadas na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho de Évora, com uma área total de 1378,90 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concessionada à TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 67 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-24 - Portaria 560/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'FRACCAO DA HERDADE DA FIUZA, MOUZINHEIRA, E DO AZINHALINHO', 'FRACCAO DA HERDADE DE ESBARRONDADOURO', 'FRACCAO DA HERDADE DO SOBRA E DA MACHOQUEIRA, QUINTA DE CIMA, COURELA DA BALSA E MONTE DE FORO', SITUADAS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA GRAÇA DO DIVOR, MUNICÍPIO DE ÉVORA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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