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Portaria 566/89, de 21 de Julho

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 62/89, de 30 de Janeiro, com a anexação de vários prédios que ficam sujeitos ao regime cinegético especial e integrados na zona de caça turística concedida à Sociedade Mertolenga de Caça, Lda.

Texto do documento

Portaria 566/89
de 21 de Julho
Pela Portaria 62/89, de 30 de Janeiro, foram sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados nas freguesias de Mértola, Santana de Cambas e Corte Pinto, do concelho de Mértola, e concedida, nos mesmos, a exploração de uma zona de caça turística (processo 33 da Direcção-Geral das Florestas) à SOMERCA, Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., por um período de doze anos.

Por não ter sido possível chegar a acordo com os proprietários de alguns pequenos prédios que se encontram no interior ou nos limites da zona concessionada, a SOMERCA requereu, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles terrenos à zona de caça turística por não ter sido possível dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.

Verificado que as parcelas de terreno agora em causa preenchem as condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É rectificada a Portaria 62/89, de 30 de Janeiro, com a anexação dos seguintes prédios, registados na Repartição de Finanças do Concelho de Mértola:

Freguesia de Mértola:
Secção AA, prédios n.os 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 30 e 31;
Secção BB, prédios n.os 2, 3, 11, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29 e 30;
Secção CC, prédios n.os 1, 5, 6, 7, 10, 12, 13 e 15;
Secção DD, prédios n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10;
Secção EE, prédios n.os 7, 8 e 9;
Secção JJ, prédio n.º 4;
Secção JJ1, prédios n.os 9, 17 e 19;
Secção KK, prédios n.os 6, 36 e 37;
Secção NN, prédio n.º 1;
Secção TT, prédio n.º 4.
Freguesia de Santana de Cambas:
Secção E, prédios n.os 5, 28 e 36;
Secção E1, prédio n.º 18;
Secção F, prédios n.os 2 e 3.
Freguesia de Corte Pinto:
Secção C, prédios n.os 112, 117 e 120.
2.º Estes prédios totalizam uma área de 805,2750 ha e, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, ficam sujeitos ao regime cinegético especial e integrados na zona de caça turística (processo 33 da Direcção-Geral das Florestas) concedida à Sociedade Mertolenga de Caça, Lda.

3.º É rectificada a área desta concessão, que passa a ser de 8442,4960 ha.
4.º A planta anexa à Portaria 62/89, de 30 de Janeiro, é substituída pela planta anexa a este diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinto Bissaia Barreto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Portaria 333/93 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DE VALE TRAVESSO VELHO', 'GUIZO DA ACHADA', 'CASA DO COELHO' E OUTRAS, SITOS NAS FREGUESIAS DE MÉRTOLA, CORTE PINTO E SANTANA DE CAMBAS, MUNICÍPIO DE MÉRTOLA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE MARÇO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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