Delegação de competências
I - Delegação
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, na versão republicada em anexo ao Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio, promovo a seguinte delegação de poderes:
1 - No Diretor Adjunto, José Paulo Garcia Rodrigues:
a) Promover, controlar e decidir as ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da comunidade e sobre os locais de armazenagem das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir e decidir o cumprimento das formalidades aduaneiras referentes à apresentação das mercadorias à Alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Coordenar e controlar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições cobradas pelas Alfândegas;
c) Instruir, informar, dar parecer e decidir os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como a aplicação dos regimes preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado
d) Coordenar, controlar e decidir a atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias;
e) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento e demais garantias fiscais
f) Coordenar, fiscalizar e decidir o controlo "à posteriori" da documentação aduaneira e fiscal.
g) Promover e assegurar a contabilização das receitas e tesouraria do estado
h) Assegurar e autorizar a extração de certidões de divida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos
i) Apreciar e decidir os pedidos de apuramento dos regimes aduaneiros económicos e suspensivos e de destino especial
j) Aceitar a apresentação de provas alternativas em conformidade com os artigos n.º 366.º ou 796.º-DA das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC)
k) Autorizar a entrada e saída de mercadoria dos armazéns de exportação e de depósito temporário sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto do Porto;
l) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos referentes ao Núcleo dos Procedimentos Aduaneiros, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante
m) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham natureza de expediente necessário.
2 - Na coordenadora do Núcleo Jurídico, Reverificadora Maria João Pacheco da Cunha Coutinho
Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos referentes ao Núcleo Jurídico, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários, com exceção da dirigida a instancias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante
3 - Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infrações Tributarias (RGIT), aprovado pela lei 15/2001, de 5 de julho, delego no Reverificador José Jorge Araújo Ferreira, nos Verificadores Especialistas, Fernando Jorge Brito Dias e José António Branco Rocha Ferreira, nos Técnicos Verificadores Principais, José Pedro Henriques Ferreira Carvalho e José Carlos Camarinha Oliveira, e nos Técnicos Verificadores de 1.ª classe Eva Raquel Neves Abreu Tavares e Nuno Miguel Lopes Pedro, as competências para, relativamente às ocorrências verificadas unicamente na sala de bagagem e controlo de passageiros:
a) Instruir e autorizar o pagamento antecipado da coima, ao abrigo do disposto no artigo 75.ºdo RGIT;
b) Apreciar o pedido e autorizar o pagamento das coimas reduzidas, nos termos do artigo 29.ºdo RGIT.
c) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos identificados nas alíneas anteriores, bem como o expediente dirigido à polícia judiciária e ao tribunal, resultante dos processos-crime.
4 - Sem prejuízo da presente delegação de competência, ficam reservados para mim as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
II - Substituto legal
É meu substituto legal o Diretor Adjunto, José Paulo Garcia Rodrigues e, na suas ausências ou impedimentos, a Coordenadora do Núcleo dos Recursos Humanos, Materiais e Financeiros, a 1.ª Verificadora Superior Marta Cristina Martins Coelho
III - Observações
1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, e em conformidade com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:
a) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial deste despacho;
b) dar instruções ou diretrizes ao delegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados;
c) Modificar, anular ou revogar os atos praticados pelo delegado.
2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão "por delegação do Diretor da alfândega" ou outra equivalente, com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
IV - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto proferidos sobre as matérias objeto da presente delegação de competências
6 de outubro de 2014. - O Diretor da Alfândega do Aeroporto do Porto, em regime de substituição, Manuel Ribeiro.
208308051