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Portaria 1091/2014, de 26 de Dezembro

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Sumário

Concessão de autorização ao Cônsul Honorário de Portugal em Nice para exercer as competências próprias dos funcionários consulares

Texto do documento

Portaria 1091/2014

O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente. Mais se prevê, no n.º 3 do artigo 25.º do referido Regulamento Consular, que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os cônsules honorários a exercerem as competências próprias dos funcionários consulares relativamente a operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.

Considerando que o Consulado Honorário de Portugal em Nice preenche os fatores que nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular constituem causa de «circunstâncias excecionais» e que justificam a concessão de autorização para que o respetivo Cônsul Honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:

Artigo único

O Cônsul Honorário de Portugal em Nice, França, fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:

a) Atos de registo civil e notariado;

b) Emissão de documentos de viagem;

c) Operações de recenseamento eleitoral.

15 de dezembro de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

208306091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366841.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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