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Despacho 15561/2014, de 24 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Coruche

Texto do documento

Despacho 15561/2014

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, a Chefe do Serviço de Finanças de Coruche, em regime de substituição, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos abaixo identificados, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa:

- Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Sílvia Maria Nunes Marques, Técnica de Administração Tributária Adjunta - Nível 2.

2.ª Secção - Contencioso e Justiça Tributária:

- Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição - Paula Jesus Cordeiro Nunes Lopes Mendes, Técnica de Administração Tributária Adjunta - Nível 1.

3.ª Secção - Cobrança:

- Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - Joaquim Eusébio Coelho Nascimento, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 1.

II - Atribuições e competências:

Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que consiste em assegurar, sob orientação e supervisão do Chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral:

1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correcção das contas de emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.3 - Dispensar os trabalhadores em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

1.4 - Propor formas de atuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários, sempre que se mostre necessário;

1.5 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.7 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.8 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;

1.9 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

1.10 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil e com qualidade as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

1.11 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.12 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.14 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

1.15 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.16 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

1.17 - Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";

1.18 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

1.19 - Promover a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respetiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.20 - Promover a requisição de impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.22 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.23 - Controlar a execução do serviço a cargo da secção, tendo em vista a sua correta e atempada execução, tendo como objetivo alcançar as metas superiormente determinadas nos planos de atividades;

1.24 - Controlar o livro/aplicação informática a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à instrução e demais procedimentos necessários com vista à remessa para decisão superior das reclamações apresentadas, nos termos do n.º 8 da referida resolução, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

2 - De caráter específico:

2.1 - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Sílvia Maria Nunes Marques, Técnica de Administração Tributária Adjunta - Nível 2, que chefia a Secção de Tributação, competirá:

2.1.1 - No âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI

2.1.1.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI);

2.1.1.2 - Controlar a receção e a recolha informática das declarações modelo 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do IMI, bem como as declarações submetidas pela Internet;

2.1.1.3 - Consultar e verificar na aplicação informática de Avaliações, todos os prédios avaliados, acionando a correção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;

2.1.1.4 - Promover a instrução, apreciar e decidir todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito, designadamente a remessa dos correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação;

2.1.1.5 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, apreciando e decidindo da concessão da isenção, cuja competência pertença ao chefe do serviço de finanças, incluindo nos casos de indeferimento bem como promover a sua cessação quando deixar de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento e ainda os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os respetivos averbamentos, sua fiscalização e recolha para a aplicação informática;

2.1.1.6 - Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

2.1.1.7 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua atualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários e outros elementos fornecidos;

2.1.1.8. - Promover a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, designadamente, Câmaras Municipais, Notários e Serviços de Finanças, acionando os procedimentos de regularização das situações faltosas;

2.1.1.9 - Fiscalizar e controlar as liquidações de IMI, incluindo de anos anteriores;

2.1.1.10 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal Sobre Imóveis, garantido a recolha e atualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;

2.1.1.11 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e validar informaticamente os elementos relacionados com as folhas de transportes e salários dos louvados ou dos peritos;

2.1.1.12 - Fixar a data da conclusão ou modificação das obras dos prédios, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do CIMI.

2.1.2 - No âmbito do Imposto Municipal sobre a Transmissão onerosa de imóveis - IMT

2.1.2.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);

2.1.2.2 - Controlar a receção e o processamento informático da declaração Modelo 1 do IMT, praticando os atos necessários à liquidação do imposto bem como o seu pagamento;

2.1.2.3 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT, organizando os competentes processos e decidindo todas as situações em que a competência seja do Chefe do Serviço de Finanças, procedendo à remessa daqueles em que o reconhecimento pertença a entidades hierarquicamente superiores;

2.1.2.4 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do Código do Imposto sobre a Transmissão onerosa de imóveis (CIMT), no sentido de averiguar situações de caducidade;

2.1.2.5 - Fiscalizar todos os atos passíveis de liquidação bem como promover a liquidação adicional do imposto, nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário;

2.1.2.6 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.1.2.7 - Instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários a avaliação a efetuar nos termos do artigo 14.º do CIMT, bem como dispensar n.º 6 do mesmo artigo, a avaliação dos bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma;

2.1.3 - No âmbito do Imposto do Selo - IS-tg.

2.1.3.1 - Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com este imposto e praticar todos os atos incluindo as liquidações a efetuar em resultado de ações de fiscalização;

2.1.3.2 - Controlar a receção e recolha informática das declarações modelo 1 do Imposto do Selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os atos necessários à conclusão dos processos de liquidação e promover a liquidação oficiosa, na falta ou vício destas, promovendo a instrução e praticando igualmente todos os atos a eles respeitantes;

2.1.3.3 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.1.3.4 - Proceder à instauração do procedimento de liquidação oficiosa do imposto, nos casos em que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do CIS, assim como todos os procedimentos subsequentes, quando a isso houver lugar;

2.1.3.5 - Instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos atos necessários a avaliação a efetuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ex-vi artigo 38.º do Código do Imposto do Selo;

2.1.3.6 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.1.4 - No âmbito dos impostos abolidos (Imposto Municipal de Sisa; Imposto Sobre as Sucessões e Doações e Contribuição Autárquica)

2.1.4.1 - Decidir a prorrogação de prazos de apresentação da relação de bens a apresentar em processo de liquidação de ISSD e fiscalizar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbitos e a extração de elementos para as respetivas atualizações matriciais;

2.1.4.2 - Controlar e coordenar a execução de todas as tarefas necessárias com vista ao encerramento dos assuntos pendentes e passíveis de originar tributação, designadamente assinando termos de sisa, conferir a liquidação dos processos de ISSD e assinar tudo o que se mostrar necessário à sua instrução;

2.1.4.3. - Reconhecimento da caducidade do direito à liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações;

2.1.4.4 - Promover e controlar a extração de verbetes de fiscalização interna relacionados com as liquidações e isenções condicionadas de sisa;

2.1.4.5 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos de ISSD, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

2.1.5 - No âmbito dos Impostos sobre o Rendimento das pessoas Singulares e Colectivas - IRS e IRC

2.1.5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e com o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários de controlo, de correção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática de atos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos e praticar os atos de fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitantes ao IRS quando necessário ou determinado;

2.1.5.2 - Orientar e controlar a receção das declarações, bem como a sua visualização, registo prévio, loteamento e recolha nos termos superiormente definidos, bem como proceder à remessa das declarações que não possam nem incumbam a este Serviço de Finanças recolher e ainda o seu bom arquivamento relativamente às declarações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.1.5.3 - Controlar e orientar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas, ou apurar os valores nas suas faltas ou omissões, garantindo a sua efetivação em tempo útil ou nos prazos em que for determinado superiormente;

2.1.5.4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efetuadas face à fixação ou alteração do rendimento coletável e, promover a sua remessa célere à Direção de Finanças de Santarém;

2.1.5.5 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 14.º e 15.º do EBF);

2.1.6 - No âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA

2.1.6.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar todos os atos necessários para a sua execução e fiscalização, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover, quando for caso disso, a elaboração de BAO com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.1.6.2 - Controlar as contas correntes e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente atualizadas;

2.1.6.3 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívidas quando aplicável;

2.1.6.4 - Controlar os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, resultantes das notificações efetuadas face à fixação e alteração de valores, promovendo a sua remessa célere à Direção de Finanças;

2.1.6.5. - Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único (módulo de atividade), designadamente a receção e digitação das declarações de cadastro, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e bem assim o arquivo de documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos.

2.1.7 - Certidões:

2.1.7.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, controlando a escrituração/registo na aplicação informática, assim como a cobrança dos emolumento e reembolsos devidos pela sua emissão;

2.1.7.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do CPPT;

2.1.8 - Correspondência:

2.1.8.1 - Orientar e controlar a classificação e digitalização da correspondência recebida na Secção;

2.1.8.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;

2.1.10 - Outros procedimentos

2.1.10.1 - Assegurar as notificações das liquidações efetuadas e assinar os necessários mandados ou notificações a enviar por via postal.

2.1.10.2 - Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos da secção quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes.

2.1.10.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos pedidos de isenção/não sujeição apresentados pelas Pessoas Coletivas de utilidade Publica, IPSS e equiparadas.

2.1.10.4 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas face à fixação ou alteração do rendimento coletável e promover a remessa célere à Direção de Finanças, nos termos superiormente estabelecidos.

2.1.10.5 - Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.

2.1.10.6 - Receção e recolha para a aplicação informática dos pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a heranças indivisas;

2.1.10.7 - Abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente da aplicação informática das faltas e licenças e elaboração do plano anual, o envio de requerimentos, exposições e documentos relacionados com ADSE, abono de família e outros abonos, os pedidos de verificação domiciliária da doença e apresentação à junta médica, bem como todos os procedimentos de registo de assiduidade, excluindo a justificação de faltas ou autorização de férias;

2.1.10.8 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

2.1.11 - Substituição do Chefe de Finanças nas suas ausências ou impedimentos legais.

2.2 - À Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Paula Jesus Cordeiro Nunes Lopes Mendes, Técnica de Administração Tributária Adjunta - Nível 1, que chefia a Secção de Contencioso e Justiça Tributária, competirá:

2.2.1 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos de execução fiscal, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, assinando os respetivos despachos e mandados, coordenando e controlando todo o serviço inerente aos mesmos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento voluntário ou anulação (artigos 269.º e 270.º do CPPT), com exceção:

2.2.1.1 - Da autorização para pagamento em prestações (artigo 196.º do CPPT) em processos de valor superior a (euro) 7.500,00;

2.2.1.2 - Da apreciação e fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

2.2.1.3 - Decidir a suspensão de processos (artigo 169.º do CPPT);

2.2.1.3 - De proferir despachos respeitantes à venda de bens penhorados, por qualquer das formas previstas no CPPT;

2.2.1.4 - Reconhecer a prescrição de dívidas (artigo 275.º do CPPT) e a declaração em falhas (artigo 272.º do CPPT) em processos executivos de valor superior a (euro) 2.500,00;

2.2.2 - Controlar e acompanhar através do SIPE e SIPA, as penhoras a efetuar eletronicamente, designadamente aqueles que se mostram identificados em cada um dos objetivos e bem assim despachar todas as penhoras registadas, desde que efetuadas de acordo com as prioridades e os princípios definidos e ainda despachar os levantamentos das mesmas em resultado da venda dos bens ou da extinção das execuções;

2.2.3 - Controlar através do SIPDEV os devedores notificados e que não tenham exercido o direito de audição prévia, de modo a serem recolhidos os dados necessários a apreciação superior, verificando sempre se se mostram reunidos os pressupostos necessários, visando a sua divulgação;

2.2.4 - Controlar através do SIGVEC as execuções com bens penhorados e que se mostram em condições para preparação/marcação da venda e verificar se estão reunidos todos os requisitos necessários à sua marcação e, confirmar ainda as razões que sustentam a não ativação das vendas;

2.2.5 - Orientar e controlar a recolha de elementos para as aplicações informáticas (SEF, SEFWEB, SIPE, SIPA, SIPDEV, SIGVEC, SICJUT, SIGEPRA, SICAT), relacionada com o registo e atualização de dados dos processos, o registo de acontecimentos e outros averbamentos inerentes ao andamento dos mesmos;

2.2.6 - A execução de todas as normas legais aplicáveis com vista à conclusão dos processos de execução fiscal tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, bem como a redução dos saldos, quer no que respeita ao número de processos quer ao montante da dívida exequenda em carteira, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente determinados;

2.2.7 - A informatização dos processos de execução fiscal relativamente a certidões de dívida emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades, cuja liquidação não seja da competência dos serviços da AT;

2.2.8 - Mandar expedir cartas precatórias;

2.2.9 - Assinar mandados passados em seu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

2.2.10 - Determinar e controlar o registo e autuação dos processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações nos termos do artigo 276.º do CPPT, reclamações de créditos e pedidos de anulação de vendas, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, visando a sua apreciação;

2.2.11 - Coordenar e promover a autuação e tramitação dos processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

2.2.12 - Proferir despacho de decisão nos processos de reclamação graciosa de valor até (euro) 2.500,00, cuja competência legal para o efeito seja do órgão periférico local, nos termos do artigo 73.º do CPPT;

2.2.13 - Proceder à instauração dos recursos contenciosos e judiciais, instruir, informar e promover a sua remessa em tempo útil ao respetivo tribunal Administrativo e Fiscal;

2.2.14 - Promover a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço;

2.2.15 - Promover de imediato o envio dos elementos necessários à Direção de Finanças, visando a instrução dos processos administrativos a que se referem os artigos 110.º, n.º 3 e 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

2.2.16 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com a execução de decisões proferidas em impugnações judiciais, praticando todos os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.2.17 - Orientar e controlar o arquivo dos processos, incluindo os processos extintos;

2.2.18 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros ou sistema de restituições, compensações e pagamentos);

2.2.19 - Controlar a aplicação de quaisquer montantes depositados à ordem do Chefe do Serviço de Finanças e ainda o movimento de todos os cheques emitidos pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico (IGCP) que sejam enviados a este Serviço, mantendo a informação atualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

2.2.20 - Certidões:

2.2.20.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, controlando a escrituração/registo na aplicação informática, assim como a cobrança dos emolumento e reembolsos devidos pela sua emissão;

2.2.20.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do CPPT;

2.2.20.3 - Promover a emissão de certidões de dívidas à Fazenda Nacional que devam ser passadas em resultado das citações dos tribunais, garantindo a sua remessa atempada de forma a permitir a respetiva reclamação dos créditos;

2.2.21 - Correspondência:

2.2.21.1 - Orientar e controlar a classificação e digitalização da correspondência recebida na Secção;

2.2.21.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;

2.2.21.3. - Orientar e controlar todo o serviço de correio e telecomunicações, designadamente a expedição do correio diário, bem como a organização e arquivo das cópias dos ofícios expedidos;

2.2.22 - Bens e Património do Estado:

2.2.22.1 - Controlar os bens do Estado existentes no Serviço, promovendo os respetivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro;

2.2.22.2 - Distribuir pelo pessoal os meios disponíveis e controlar a sua utilização de forma junta e racional, tendo presente que se destinam à prossecução do interesse público;

2.2.22.3 - Promover o cumprimento das solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente, identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

2.2.23 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

2.2.24 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais e na ausência da Chefe da Secção de Tributação, Sílvia Maria Nunes Marques e do Chefe da Secção de Cobrança Joaquim Eusébio Coelho Nascimento.

2.3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Joaquim Eusébio Coelho Nascimento, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 1, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

2.3.1 - No âmbito do Sistema Local de Cobrança:

2.3.1.1 - Autorizar o funcionamento, abertura e fecho de caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

2.3.1.2 - Efetuar, diariamente, o encerramento informático da Secção de Cobrança;

2.3.1.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);

2.3.1.4 - Efetuar a requisição de valores selados e impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM);

2.3.1.5 - Elaboração e conferência do serviço de contabilidade, de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias;

2.3.1.6 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;

2.3.1.7 - Conferência dos stocks de impressos e valores selados;

2.3.1.8 - Realização dos balanços previstos na lei;

2.3.1.9 - Notificação dos autores materiais de alcance;

2.3.1.10 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

2.3.1.11 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

2.3.1.12 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administrem ou liquidem receitas;

2.3.1.13 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de concliação - e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for o caso;

2.3.1.14 - Registo das entradas e das saídas dos valores selados e impressos no SLC;

2.3.1.15 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;

2.3.1.16 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das entradas e saídas de fundos, contabilização das operações específicas do tesouro e funcionamento das caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

2.3.1.17 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

2.3.1.18 - Organizar a conta de gerência nos termos da instrução 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

2.3. 2 - No âmbito do Imposto do Selo - Atos e Contratos:

2.3.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto, com exceção do imposto do selo - transmissões gratuitas - e praticar todos os atos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efetuar em resultado de situações detetadas pelos Serviços, de participações externas ou de ações de fiscalização;

2.3.2.2 - controlar os procedimentos de revisão dos atos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respetiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direção de Finanças;

2.3.2.3 - Receber e controlar os contratos de arrendamento, celebrados ao abrigo da lei do arrendamento urbano, bem como os celebrados ao abrigo da lei do arrendamento rural, sua organização e arquivo, tendo em vista o seu posterior confronto com os rendimentos declarados para efeitos de IR;

2.3.2.4 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto do Selo;

2.3.3 - No âmbito das Contraordenações:

2.3.3.1 - Decidir sobre os pedidos de redução das coimas nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), incluindo a extinção dos referidos processos ou caso não se verifique o pagamento da coima no prazo estabelecido no artigo 30.º do citado regime, promover a instauração dos processos de contraordenação;

2.3.3.2 - Mandar registar e autuar ao processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

2.3.3.3 - Fixação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º, n.º 3 daquele regime, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigo 114.º e 116.º do mesmo diploma;

2.3.3.4 - Decidir sobre a aplicabilidade do benefício pela antecipação do pagamento da coima nos termos do artigo 75.º do RGIT ou pela redução da coima fixada nos termos do 78.º do mesmo regime e sobre a extinção dos referidos processos de contraordenação;

2.3.3.5 - Assinar despachos de registo e autuação dos procedimentos com base nos autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, promovendo a sua instrução e fixação das coimas a que houver lugar;

2.3.4 - No âmbito do Imposto único de Circulação (IUC):

2.3.4.1 - Efetuar as liquidações do Imposto Único de Circulação, nos casos previsto no n.º 3 bem como emitir as certidões a que se refere o n.º 5, ambos do artigo 16.º do respetivo Código;

2.3.4.2 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC, a remeter para decisão dos Serviços Centrais, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços;

2.3.4.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2 alínea a) do respetivo Código;

2.3.5 - No âmbito da receita do Estado:

2.3.5.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos;

2.3.5.2 - Controlar e promover a extração de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

2.3.5.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extração das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência é dos serviços da Autoridade Tributária, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;

2.3.5.4 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da AT, incluindo as reposições;

2.3.6 - No âmbito do Número Fiscal de Contribuinte:

2.3.6.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e Cadastro Único (módulo de identificação);

2.3.7 - Certidões:

2.3.7.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, controlando a escrituração/registo na aplicação informática, assim como a cobrança dos emolumento e reembolsos devidos pela sua emissão;

2.3.7.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do CPPT;

2.3.8 - Correspondência:

2.3.8.1 - Orientar e controlar a classificação e digitalização da correspondência recebida na Secção;

2.3.8.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;

2.3.9 - Outros procedimentos:

2.3.9.1 - Controlo e registo na respetiva aplicação informática dos elementos relativos a abonos para falhas, visando a sua aprovação;

2.3.9.2 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis de secretaria e bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição e a remessa de documentos de despesa e outros à Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros;

2.3.10 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais e na ausência da Chefe da Secção de Tributação, Sílvia Maria Nunes Marques.

III -Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, a delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos dos delegados;

c) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, O Chefe de Finanças Adjunto», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, na 2.ª série do Diário da República.

IV - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

14 de outubro de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças de Coruche, em regime de substituição, Maria do Céu Silva Maurício.

208308132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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