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Despacho 3651-A/2019, de 1 de Abril

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Sumário

Cria um grupo de projeto do Programa Internacional para a Avaliação das Competências dos Adultos (PIAAC)

Texto do documento

Despacho 3651-A/2019

O XXI Governo Constitucional, em particular através do Programa Nacional de Reformas, estabeleceu a qualificação dos portugueses como um dos pilares fundamentais em que assenta o crescimento económico e a coesão social.

Este princípio basilar tem-se concretizado num conjunto de ações que procuram reforçar a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, de forma adequada aos diferentes segmentos da população, tendo em conta o défice histórico sobejamente diagnosticado, bem como as dinâmicas em curso no mercado de trabalho. Designadamente, o Programa Qualifica tem assumido um papel central nesta estratégia, na mobilização e orientação de centenas de milhares de adultos para diferentes modalidades de educação e formação, potenciando a qualificação e a empregabilidade.

É neste contexto que se revela fundamental a participação de Portugal num programa que permita conhecer em profundidade as competências da população portuguesa adulta, comparando-as a nível internacional e analisando a sua relação quer com as dinâmicas económicas e dos mercados laborais, quer com as diferentes modalidades de educação, formação e certificação.

O Inquérito às Competências dos Adultos, promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito do Programa Internacional para a Avaliação das Competências dos Adultos (Programme for the International Assessment of Adult Competencies - PIAAC), é hoje aplicado em mais de 40 países e constituí o instrumento de referência a nível internacional para a avaliação de competências dos adultos, sendo utilizado em inúmeros estudos de vários departamentos, não apenas da OCDE mas também de outros organismos intergovernamentais, como a União Europeia ou a UNESCO, ou ainda em decisões de investimento no âmbito empresarial.

Portugal é um dos países que aderiu ao programa desde o 1.º ciclo, em 2008, embora o cancelamento dessa participação em 2012 tenha representado um assinalável desperdício de recursos e uma lacuna de indicadores sobre o tema num número crescente de publicações e bases de dados que hoje estruturam o conhecimento internacional no campo das relações entre formação e desenvolvimento económico.

Para corresponder ao convite e ao desafio da OCDE para participar no 2.º ciclo deste programa, a participação de Portugal depende das necessárias condições organizativas, humanas e financeiras, que a aprovação do presente despacho pretende reunir e garantir, de modo a monitorizar, aprofundar e aperfeiçoar as políticas públicas, nomeadamente na área da educação e formação de adultos, potenciando o seu papel na promoção do crescimento económico e da coesão social.

Assim, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, através do Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, através do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - Criar, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, um grupo de projeto do Programa Internacional para a Avaliação das Competências dos Adultos (Programme for the International Assessment of Adult Competencies, PIAAC), que tem por missão assegurar o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à participação de Portugal no PIAAC 2018-2023, doravante designado por Programa.

2 - No quadro da sua missão compete ao grupo de projeto:

a) Coordenar a aplicação do estudo em Portugal, de acordo com os calendários e parâmetros internacionais definidos pela OCDE, de modo a assegurar a comparabilidade e a qualidade dos resultados;

b) Assegurar as atividades necessárias ao desenho da amostra, tradução e/ou adaptação de instrumentos e questionários, aplicação do pré-teste e do estudo principal, gestão das operações no âmbito dos sistemas de informação de suporte ao Programa, revisão dos resultados nacionais e internacionais e preparação dos relatórios nacionais;

c) Articular permanentemente com a entidade que será responsável pelo trabalho de campo, de forma a garantir a qualidade dos procedimentos;

d) Participar nas reuniões dos Gestores Nacionais de Projeto estabelecidas pela OCDE no âmbito do Programa e ainda noutras reuniões e workshops de aprofundamento temático, neste âmbito;

e) Reportar os avanços do projeto aos membros do Governo de que depende o grupo de projeto, sempre que solicitado.

3 - A gestão do grupo de projeto do PIAAC é assegurada por:

a) Um coordenador - o National Project Manager, responsável pelo grupo de projeto;

b) Um subcoordenador, que coadjuva o coordenador e o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4 - O coordenador e o subcoordenador exercem as suas funções em comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, e qualificados, para efeitos de competências, incompatibilidades, impedimentos e inibições, respetivamente a cargo de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

5 - O coordenador e o subcoordenador do grupo de projeto são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego.

6 - O grupo de projeto integra, para além do coordenador e do subcoordenador, um número máximo de cinco técnicos superiores, dos quais pelo menos dois a recrutar em regime de mobilidade de entre os trabalhadores afetos ao mapa de pessoal da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., ou de outros órgãos ou serviços, exercendo os restantes funções em regime de contratação a termo, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo, pelo menos:

a) Um com funções de Information Technology (IT) Coordinator;

b) Um com funções de National Sampling Manager (NSM);

c) Um com funções de National Data Manager (NDM).

7 - A fim de serem criadas as interconexões necessárias à implementação do 2.º ciclo do Programa, o coordenador do grupo de projeto pode solicitar a colaboração, entre outras, das seguintes entidades no âmbito das respetivas atribuições:

a) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

b) Conselho Nacional de Educação;

c) Direção-Geral da Educação;

d) Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência;

e) Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

f) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

h) Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

i) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

j) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

k) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Capital Humano.

8 - O apoio logístico e administrativo ao grupo de projeto é assegurado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P..

9 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e do funcionamento do grupo de projeto são assumidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., nomeadamente através de fundos europeus, sendo esta entendida como entidade nacional responsável pelo estudo para efeitos de candidatura a financiamento europeu do PIAAC.

10 - O mandato, não renovável, do grupo de projeto coincide com a implementação do 2.º ciclo do PIAAC, terminando em 31 de dezembro de 2023.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 30 de março de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 29 de março de 2019. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

312192009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3666633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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