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Regulamento 295/2019, de 28 de Março

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Escola Superior Artística do Porto

Texto do documento

Regulamento 295/2019

A CESAP - Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, procede, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 692/2018, de 6 de agosto, à alteração e republicação do Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior Artística do Porto - Regulamento 368/2016, de 8 de abril, publicado na 2.ª série, n.º 69, do Diário da República.

11 de março de 2019. - O Presidente da Direção da CESAP, M. F. Costa e Silva.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

No cumprimento do artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, as alterações ao Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional na Escola Superior Artística do Porto foram aprovadas pelo Conselho Científico da ESAP, na reunião de 6 de março de 2019.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado na Escola Superior Artística do Porto (ESAP).

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são, todavia, abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares (cf Lei 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Escola tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o estado Português e o estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelos pontos 1 a 4 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da ESAP:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - À equivalência da habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto nas portarias e 224/2006, de 8 de março.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, ou se comprometam a atingi-lo de acordo com o prescrito no artigo 7.º

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior pode ser feita através de:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos no ano de ingresso.

b) Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º -A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas de ingresso definidas para acesso ao ciclo de estudos. Podem igualmente os candidatos apresentarem a aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudos.

c) Para os candidatos que frequentaram o sistema de ensino brasileiro e que sejam titulares de um diploma de ensino médio essa demonstração corresponde à substituição das provas de ingresso pelo ENEM - Exame Nacional de Ensino Médio. As provas de ingresso e respetiva ponderação são divulgadas por despacho do Conselho de Direção da ESAP.

d) Em todas as outras situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar, na ESAP, os exames escritos equivalentes às provas de ingresso para o curso a que se candidata.

3 - As provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - As classificações usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na ESAP exige um domínio da língua portuguesa, pelo menos ao nível do utilizador independente (B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Para efeitos do concurso especial de acesso, considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por estabelecimento de ensino superior português.

Artigo 7.º

Domínio insuficiente da língua portuguesa

1 - Os estudantes internacionais não compreendidos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo anterior têm, no momento da candidatura, de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1 do artigo 6.º

2 - A frequência do curso referido na parte final do número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B2 de domínio da língua portuguesa.

3 - Independentemente do percurso académico, o estudante internacional só poderá inscrever -se no 2.º ano curricular do ciclo de estudos mediante a comprovação da aquisição das competências referidas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho de Direção, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso. No mesmo prazo o Conselho de Direção fixa o calendário do concurso especial, bem como o prazo da respetiva matrícula e inscrição.

2 - O calendário do concurso especial e o número de vagas fixado, acompanhado da respetiva fundamentação, são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, divulgados no sítio da ESAP na Internet e afixados nos locais habituais para o efeito.

Artigo 8.º-A

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos n.s 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

3 - Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização para as Migrações comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.

4 - O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem já matriculados e inscritos na ESAP, com efeitos a 7 de agosto de 2018, ainda que não tenham ingressado através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 9.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada nos Serviços Administrativos da Escola, de acordo com as instruções anualmente divulgadas no seu sítio da Internet e está sujeita ao pagamento da taxa constante da Tabela de Propinas e Taxas aplicável no ano letivo respetivo.

2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Cartão de Cidadão estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

d) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

e) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

f) Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino superior portuguesa;

g) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu.

3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, por tradutor oficial, e autenticados pela embaixada ou pelo consulado português no país de origem das habilitações ou pela Apostila da Convenção de Haia.

4 - Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pela alínea a) do artigo 3.º deste regulamento:

a) Realizam entrevista com o Diretor Académico com o objetivo de verificar as razões pelas quais não é possível comprovar documentalmente a sua qualificação académica;

b) Assinam declaração, sob compromisso de honra, em como são titulares de uma qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior em que foi conferida.

Artigo 10.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames escritos necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro lado, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes respetivamente a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da Internet da ESAP e afixada nos locais habituais para o efeito.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 1 do artigo 8.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

Artigo 14.º

Propina

O valor da propina anual de frequência escolar e das demais taxas é o fixado na Tabela de Taxas e Propinas/Propina de Frequência do ano letivo respetivo, aplicando-se ainda a Diretiva Propinas, pela entidade instituidora da Escola, a Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP).

Artigo 15.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se venha a verificar ser falso, é anulada a seriação e/ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto de estudante internacional, mantendo-se nesse caso este estatuto até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou.

Artigo 16.º

Informação

A Escola comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da Escola.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

312148375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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