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Regulamento 281/2019, de 28 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da UPorto

Texto do documento

Regulamento 281/2019

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea d) e n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração do «Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da UPorto», procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

A presente alteração resulta de discussão em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes, e de audição do Conselho Coordenador da Melhoria do Ensino-Aprendizagem da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e n) do n.º 1 do art.º 38.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo 8/2015, de 18 de maio, e publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Alteração do Regulamento do Regime do Estudante a Tempo Parcial da Universidade do Porto

Considerando:

a) O conceito do estudante em regime de tempo parcial previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, e a criação desse regime pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, no seu artigo 46.º-C, na redação atual dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

b) A consequente necessidade de estabelecer as normas regulamentares do mesmo a aplicar na UPorto;

c) A importância deste regime no quadro das oportunidades de formação ao longo da vida;

d) O aumento de públicos que desejam conciliar a formação superior com as suas atividades profissionais;

e) A necessidade de ajustar o valor da propina ao regime de tempo parcial.

É revisto e aprovado o regime de estudante a tempo parcial da U.Porto, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1.º

Conceito de estudante a tempo parcial

1 - Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que se inscreve em unidades curriculares até um máximo de 37,5 créditos ECTS anuais de um determinado ciclo de estudos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as inscrições em unidades curriculares relativas ao trabalho de investigação e de elaboração da dissertação, tese, estágio ou projeto e respetivos relatórios em que o número de ECTS é superior ao limite estipulado no número anterior.

3 - Nos casos referidos no número anterior e atendendo a que não é possível o fracionamento de ECTS, o limite de 37,5 ECTS poderá ser ultrapassado, contando, para efeitos de tempo mínimo para entrega de dissertação, tese, estágio ou projeto e respetivo relatório, o correspondente a duas inscrições em tempo parcial por cada ano curricular.

Artigo 2.º

Condições para inscrição em tempo parcial

1 - À exceção dos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição,

2 - Os estudantes de segundo e terceiro ciclos podem, na inscrição nas unidades curriculares correspondentes à elaboração e entrega da dissertação ou tese, respetivamente, optar pelo regime de tempo parcial, desde que cumpram com o estabelecido no artigo 1.º

Artigo 3.º

Mudança de regime

1 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

2 - Excetuam-se do ponto anterior os trabalhadores-estudantes, que poderão requerer a mudança do regime de tempo integral para tempo parcial no início do segundo semestre, respeitando os limites proporcionais estabelecidos no artigo 1.º

Artigo 4.º

Prescrição

O regime de prescrição do direito à inscrição do estudante a tempo parcial é o que resulta da aplicação proporcional da fórmula definida pelo regulamento de prescrições da U.Porto.

Artigo 5.º

Propinas

1 - O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá ao estipulado no Regulamento de Propinas da U.Porto.

2 - Aos segundos ciclos em ensino e aos habilitantes para o exercício de determinada profissão aplica-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o valor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Propinas da U.Porto.

Artigo 6.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo reitor.

Artigo 7.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

26 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António de Sousa Pereira.

312121296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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